Organizações Internacionais e Ordem Europeia

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Transcrição da apresentação:

Organizações Internacionais e Ordem Europeia Dulce Lopes

Parte I As Organizações Internacionais

Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais As Organizações internacionais são sujeitos de direitos e deveres no plano do direito internacional Foi só com a carta da ONU e com o parecer consultivo do TIJ de 1949 (reparação dos prejuízos ao serviço das Nações Unidas), que se admitiu que os sujeitos estaduais primários podiam criar sujeitos internacionais secundários (as organizações intergovernamentais): referiu-se, então, que os sujeitos, num sistema jurídico, não são necessariamente idênticos quanto à sua natureza e ao âmbito do seu direito.

Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais A personalidade jurídica pode variar de acordo com um critério funcional – princípio da especialidade, o que limita a personalidade das organizações internacionais relativamente à do Estado. Pode haver pessoas jurídicas de conteúdo ou extensão variável, em função das necessidades em causa; A medida concreta da personalidade da organização internacional, isto é a sua extensão, é determinada em função dos objectivos e finalidades para os quais é criada, definidos no seu acto institutivo. Distinção entre personalidade jurídica interna (capacidade de auto-organização da OI) e externa (na relação com os Estados- membros, outros Estados ou OI’s e demais sujeitos e actores de direito internacional)

Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais A distinção entre atribuições (funções) e competências das Organizações Internacionais: As primeiras referem-se a objectivos de intervenção e as segundas a meios ou poderes de intervenção para a satisfação daqueles A delegação de atribuições pelos Estados, de acordo com o princípio da especialidade e a coexistência de competências respectivas do Estado e das Organizações Internacionais (salvo algumas situações em que as competências são exclusivas da Organização internacional, os Estados podem reservar competências ou exercê-las de forma concorrente com a Organização internacional).

Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais Competências explicitadas no Acto Institutivo Competências normativas, competências operacionais (exercidas sobre um território, a sua sede, sobre pessoas, engenhos, instalações ou espaços internacionais) e competências de controlo Competências implícitas: Uma organização internacional deverá dispor de todas as competências (de acção) que sejam necessárias ou convenientes à prossecução das suas atribuições; O princípio do paralelismo de competências (segundo o qual a competência da organiza, quando exercitada implica a sua competência externa, se esta for necessária para a realização de um dos objectivos da Comunidade)

Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais Cláusulas especiais de extensão de competências: Mecanismo subsidiário previsto no artigo 308.º do TCE Intervém na ausência de competências específicas ou suficientes, expressas ou implícitas. Pode servir como base jurídica autónoma ou complementar de outra existente. Permite a criação de instrumentos de acção apropriados à plena realização dos objectivos confiados à Comunidade; Pressuposto procedimental: O envolvimento das Instituições Comunitárias e o voto unanimitário no Conselho Pressupostos materiais: o respeito pela “constituição” comunitária e a proibição de “saltos qualitativos de integração”, apenas possível mediante a revisão dos Tratados

Capacidade Jurídica das Organizações Internacionais A capacidade representa a medida concreta dos direitos e obrigações de que as organizações internacionais são titulares e, em regra abarca, a: 1. Capacidade contratual e, em geral, normativa: Capacidade para emanar actos de direito derivado (com respeito pelo direito originário), de índole contratual (acordos internacionais, como os de sede) unilaterais (vinculativos/não vinculativos, de natureza legislativa ou regulamentar/ de natureza administrativa, dirigidos aos Estados-membros/ dirigidos aos próprios órgãos da OI/ dirigidos a terceiros, sempre que tal seja admissível à luz do acto institutivo, como sucede com a gestão de espaços internacionais): exl.: Pareceres, Recomendações, Resoluções, Regulamentos, Directivas, Decisões

Capacidade Jurídica das Organizações Internacionais A actuação das Organizações tem servido ainda para acelerar o processo de formação do costume internacional (composto por uma componente objectiva - a repetição de um comportamento - e por uma componente subjectiva – a convicção da obrigatoriedade daquele comportamento). O exemplo da criação jurídica da Zona Económica Exclusiva.

Capacidade Jurídica das Organizações Internacionais 2. capacidade delitual (de ser responsabilizada pelas suas actuações no plano internacional) e capacidade judiciária (para defender os seus direitos nas instâncias jurisdicionais ou ser presente a juízo) 3.capacidade de representação internacional (direito de legação) É reconhecido genericamente o direito de receber delegações e representantes dos Estados no seio da OI (direito de legação passiva) O direito de legação activa tem vindo a ser previsto em algumas organizações internacionais, beneficiando as delegações destas nos Estados-membros ou noutros Estados (beneficiários, por exemplo) de um estatuto similar às delegações estaduais.