Suspensão, Extinção e Perda do Poder Familiar

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Transcrição da apresentação:

Suspensão, Extinção e Perda do Poder Familiar

Suspensão do Poder Familiar (1637) Abuso de autoridade Descumprimento dos deveres (art. 22, ECA – sustento,guarda e educação/art. 1636 CC) Ruína dos bens Risco à segurança dos filhos Crime cuja pena exceda 2 anos Legitimado: Parente, legítimo interesse, MP

Extinção do Poder Familiar (1635) Rompe parentesco? Impede alimentos? Altera sobrenome? Morte pais/filho Emancipação Maioridade Adoção

Extinção do Poder Familiar Decisão Judicial (perda) (1638) Castigo imoderado Deixar filho em abandono Atos contrários à moral e aos bons costumes (profissionais do sexo?) Incidir reiteradamente nas causas de suspensão

Procedimento (arts. 155 a 163 – ECA) Provocação MP, legítimo interesse, parente – própria criança/adolescente? Possibilidade de liminar 10 dias para resposta Esgotamento citação Averbamento à margem do registro de nascimento

Alterações Lei 12.010/2009 ECA – Pré Lei 12.010/2009 ECA – Pós Lei 12.010/2009 Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. § 1º Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas. § 2º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente. Art. 161.  ........................................................... § 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.   

§ 2o  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.   § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.   § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.

Art. 163. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente. Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.  Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.

Administração e Usufruto (1689-1693) Compete aos pais em relação aos bens dos filhos menores Vedações (1691) Alienar Gravar de ônus real Obrigações além da administração Exceção: interesse prole e autorização judicial Nulidade Quem? Filhos, herdeiros, representante legal

Administração e Usufruto (1689-1693) Colisão? (1692) Filho e MP Curador especial Não entra (1693) Filho fora, bens anteriores reconhecimento Valores atividade profissional maior de 16 Doados ou deixados com cláusula Herança pais excluídos