TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Direito Civil III – Contratos TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Contrato, do latim "contractu", é trato com. Direito Civil III – Contratos Conceito Contrato, do latim "contractu", é trato com. É "o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito” (Washington de Barros Monteiro).

Direito Civil III – Contratos Função Social do Contrato Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Direito Civil III – Contratos Função Social do Contrato Art. 2035 (...) Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

Direito Civil III – Contratos Contrato no Código de Defesa do Consumidor Atenção! O CDC retirou da legislação civil, bem como de outras áreas do direito, a regulamentação das atividades humanas relacionadas com o consumo

Direito Civil III – Contratos Contrato no Código de Defesa do Consumidor Ao tratar da prestação de serviços o CC declara que somente será por ele regida a que não estiver sujeita ao CDC e à CLT.

Direito Civil III – Contratos Contrato no Código de Defesa do Consumidor CUIDADO! Ao tratar de transportes em geral, que é modalidade de prestação de serviço, o novo diploma inverteu o critério, conferindo caráter subsidiário ao CDC.

Interpretação mais favorável Inversão do ônus da prova Etc... Direito Civil III – Contratos Princípios do CDC Boa-fé objetiva Interpretação mais favorável Inversão do ônus da prova Etc...

A) Capacidade Genérica Direito Civil III – Contratos Condições de Validade do Contrato Requisitos Subjetivos A) Capacidade Genérica B) Aptidão específica para contratar C) Consentimento - Sobre a existência e natureza do contrato - Sobre o objeto - Sobre as suas cláusulas

B) Possibilidade física ou jurídica do objeto Direito Civil III – Contratos Condições de Validade do Contrato Requisitos Objetivos A) Licitude do objeto B) Possibilidade física ou jurídica do objeto C) Determinação de seu objeto

B) Forma especial ou solene C) Forma contratual Direito Civil III – Contratos Condições de Validade do Contrato Requisitos Formais A) Forma livre B) Forma especial ou solene C) Forma contratual

Princípio da autonomia da vontade Direito Civil III – Contratos Princípios fundamentais do direito contratual Princípio da autonomia da vontade B) Princípio da supremacia da ordem pública C) Princípio do consensualismo D) Princípio da relatividade dos efeitos do contrato

D) Princípio da obrigatoriedade dos contratos Direito Civil III – Contratos Princípios fundamentais do direito contratual D) Princípio da obrigatoriedade dos contratos E) Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva F) Princípio da boa-fé e de probidade

Direito Civil III – Contratos Interpretação dos Contratos Interpretar é precisar o sentido e o alcance do conteúdo da declaração de vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes.

Direito Civil III – Contratos Interpretação Declaratória Quando tem o único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato.

Direito Civil III – Contratos Princípios Básicos Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Direito Civil III – Contratos Princípios Básicos Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Direito Civil III – Contratos Princípios Básicos Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Direito Civil III – Contratos Interpretação dos Contratos de Adesão Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Direito Civil III – Contratos Interpretação dos Contratos de Adesão Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Ex.: Não reparação dos danos, não indenizar pelos vícios redibitórios, etc.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Direito Civil III – Contratos Pacto Sucessório Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Direito Civil III – Contratos Pacto Sucessório Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.