CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

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Transcrição da apresentação:

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS Introdução ao Estudo do Direito Prof. Aline Albuquerque S. de Oliveira

1. Das normas jurídicas quanto ao território Critério espacial. Há incidência de um poder soberano sobre determinado território. Todo território de um Estado acha-se sob a proteção e a garantia de um sistema de Direito. Regras jurídicas de Direito Interno e de Direito Externo.

Estado – centro de polarização da positividade jurídica. Regras de Direito Externo – para terem validade e eficácia interna dependem da soberania do Estado brasileiro. Normas de Direito Internacional. No caso do Direito brasileiro: normas federais, estaduais e municipais.

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;” “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

As normas constitucionais são normas positivadas e os princípios implícitos. Bloco de constitucionalidade é o reconhecimento do que servirá de parâmetro/paradigma em relação ao qual se possa realizar a confrontação e aferir a constitucionalidade de determinado ato normativo. Seria a utilização como parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade ou não de uma lei ou ato normativo não apenas das normas inseridas no bojo de uma Constituição, mas também de princípios implícitos, bem como tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos.

2. Das normas jurídicas quanto às fontes do direito Classificação de acordo com a forma de produção da norma jurídica. 2.1. Normas Jurídicas variadas Legais, jurisdicionais, doutrinárias e negociais. 2.2. Norma consuetudinária Costume – requisito objetivo: repetição de um comportamento de maneira habitual e o requisito subjetivo: considerar a conduta necessária ou conveniente ao interesse social. Ex. cheque pré-datado. É inadmissível o costume contra legem.

Tese contrária à possibilidade de revogação de uma norma pelo desuso – “uma lei só se revoga por outra lei de igual ou maior categoria”. Outra tese – mediante prova evidente da perda da eficácia do dispositivo legal, seria absurdo pretender a sua imprevista aplicação tão somente por apego ao princípio da revogabilidade formal da lei por outra lei.

2.3. Normas de Equidade È a justiça do caso concreto. A noção original de eqüidade surge na Grécia antiga, com Aristóteles, na "Ética a Nicômaco", na qual afirmava que "o eqüitativo, embora seja melhor que uma simples espécie de justiça, é em si mesmo justo, e não é por ser especificamente diferente da justiça que ele é melhor do que o justo. A justiça e a eqüidade são portanto a mesma coisa, embora a eqüidade seja melhor. O que cria o problema é o fato de o eqüitativo ser justo, mas não o justo segundo a lei, e sim um corretivo da justiça legal.”

Art. 20 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à fixação de honorários nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, nas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, em que se delega ao prudente arbítrio do julgador a estipulação do quantum debeatur. Art. 1.075, IV, que prevê expressamente, quando da estipulação de um juízo arbitral, que o compromisso poderá conter "a autorização aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito". Art. 1.109, que diz, que nos procedimentos de jurisdição voluntária, o "juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é. porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna."

3. Das normas quanto à sua violação Classificadas segundo o efeito decorrente de sua violação. 3.1. Normas jurídicas mais que perfeitas São aquelas cuja violação determina duas conseqüências: a) nulidade do ato; b) a a aplicação de uma restrição ou pena ao infrator. Exemplo: Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas; Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento

3.2. Normas jurídicas perfeitas São aquelas que fulminam de nulidade o ato, mas não implicam outra sanção de ordem pessoal. Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. 3.3. Normas jurídicas menos que perfeitas O ato não é privado de sua validade, apenas é aplicada pena ou restrição a quem o praticou.

Art. 121 do Código Penal 3.4. Normas jurídicas imperfeitas São aquelas que não importam a aplicação de pena ao infrator nem em alteração daquilo que já se realizou. Exemplo: obrigações naturais Obrigação decorrente das dívidas de jogo. Uma vez efetuado o pagamento não se pode exigir a devolução. Depende da iniciativa do agente

4. Das normas jurídicas quanto à imperatividade 4.1. Normas de Organização Normas que se destinam a estruturar o Estado. 4.2. Normas de Comportamento Regras que objetivem que se faça ou deixe de fazer determinada coisa. 4.3. Normas cogentes ou de ordem pública Implica a exigência absoluta de sua observância. Os indivíduos não podem afastá-las. Normas de Direito de Família.

4.4. Norma dispositiva São normas dispositivas que deixam os destinatários dispor de forma diversa. Estabelecem alternativas de conduta. “Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.”