REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM GOIÁS

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Transcrição da apresentação:

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM GOIÁS 1º Seminário de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM GOIÁS Consolidando Políticas Estadual e Municipais de Regularização Fundiária Urbana no Estado de Goiás Goiânia, 21 e 22 de agosto de 2014 NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS Ana Paula Bruno Gerente de Regularização Fundiária Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos – SNAPU - MCidades

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: CONCEITOS BÁSICOS 2 2

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: CONCEITO NA LEI 11.977, ENGLOBA A REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA, AMBIENTAL E JURÍDICA, COM TRABALHO SOCIAL Debate com foco na dimensão jurídica da regularização fundiária DOIS TIPOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Regularização fundiária de interesse social; Regularização fundiária de interesse específico. 3 3

CARACTERIZAÇÃO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL: assentamento irregular ocupado por população de baixa renda e ocupado de forma mansa e pacífica há pelo menos cinco anos ou demarcado como Zona Especial de Interesse Social no Plano Diretor ou Lei Municipal específica ou declarado de interesse para a implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social, no caso de áreas da União, dos Estados, Municípios ou Distrito Federal REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO: por exclusão (arts. 47, VII e VIII)

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL INDEPENDENTE DA DEMARCAÇÃO DE ZEIS, ADMITE A UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS ESPECÍFICOS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO QUANDO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA, ADMITE A REGULARIZAÇÃO DAS APP’S OCUPADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2007, POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO QUE COMPROVE MELHORIA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS PODE SER OBJETO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA E LEGITIMAÇÃO DE POSSE

LEGISLAÇÃO INCIDENTE E INSTRUMENTOS JURÍDICOS 6 6

CF E NORMAS FEDERAIS INCIDENTES Conteúdo Constituição Federal Função social da propriedade (art. 5º, XXIII); desapropriação (art. 5º, XXIV); direito à moradia (art. 6º), usucapião especial de imóvel urbano e concessão de uso (art. 183) Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) Instrumentos jurídicos (art. 4º, V); usucapião especial de imóvel urbano (arts. 9º a 14) Lei 10.406/2002 (Código Civil) Posse, propriedade, condomínio, usucapião, bens públicos; bens imóveis; negócios jurídicos; regime de bens Lei 6.015/1973 (Registros Públicos); Atos de registro de imóveis – registro e averbação (art. 167); abertura de matrícula (art. 176); abertura de matrícula de bem público ou imitido na posse (art. 176, § 8º); retificação de registro (art. 213); abertura de matrícula de áreas públicas (arts. 195-A e 195-B); títulos aptos ao registro (art. 221); unificação de matrículas (art. 235); registro da regularização fundiária de assentamentos urbanos (arts. 288-A a 288-G); gratuidade de registro na regularização fundiária de interesse social (art. 290-A) Lei 6.766/1979 Regras para o parcelamento do solo urbano; cessão de posse em áreas com imissão provisória na posse (art. 26, §§ 3º a 6º)

NORMAS FEDERAIS INCIDENTES Conteúdo Lei nº 4.591/1964 (Condomínios edilícios e incorporações) Regras para incorporação imobiliária e instituição de condomínios edilícios Lei 11.952/2009 Regularização Fundiária em terras federais na Amazônia Legal Lei 11.977/2009 Cap. III – Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos; cessão de direitos, CDRU ao FAR (art. 71-A) Decreto-Lei 271/1967 Concessão de direito real de uso (art. 7º): gratuita ou onerosa Decreto-Lei 3.365/1941 Desapropriação por utilidade pública; imissão provisória na posse (art. 15) Medida Provisória 2.220/2001 Concessão de uso especial para fins de moradia (arts. 1º a 9º) Lei 8.666/ 1993 (Licitações) Alienação gratuita e onerosa de bens públicos (art. 17) Lei 11.481/2007 Regularização fundiária de interesse social em imóveis da União (altera diversas leis) Lei 12.651/2012 (Código Florestal) Dispensa a autorização do órgão ambiental competente para a execução de obras emergenciais (art. 8º, §3º), admite a regularização fundiária de interesse social e de interesse específico em APP’s (arts. 64 e 65) Lei Complementar 140/2011 Competências dos entes em matéria ambiental

NORMAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS INCIDENTES Conteúdo Normas estaduais Constituição Estadual Regime de bens públicos Lei de custas e emolumentos Atos de registro e emolumentos Normas de Serviços Extrajudiciais Procedimentos de registro Legislação ambiental Competências e procedimentos para o licenciamento ambiental Normas municipais Lei Orgânica do Município Plano Diretor Normas de uso e ocupação do solo, dispositivos de regularização fundiária Lei de Zoneamento Normas de uso e ocupação do solo Código de Obras e Edificações Normas de aprovação de edificações (unidades novas)

Forma de aquisição/ transferência INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (TITULAÇÃO) Tipo Forma de aquisição/ transferência Aplicação Base Legal Propriedade plena Alienação gratuita (doação) Áreas públicas ou privadas Lei 8.666/1993; Lei Municipal Alienação onerosa (venda e compra) Usucapião judicial Áreas privadas CF, Código Civil, Lei 10.257/2001 Usucapião extrajudicial (legitimação de posse) CF, Código Civil, Lei 11.977/2009 Adjudicação compulsória (promessa de venda e compra com prova de quitação): ação judicial Código Civil, Lei 6.766/1979 Domínio Útil CUEM – Concessão de Uso Especial para fins de Moradia Áreas públicas MP 2.220/2001 CDRU – Concessão de Direito Real de Uso Decreto-Lei 271/1967 Direitos Possessórios Cessão de Posse Áreas com imissão na posse Lei 6.766/1979

PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: MACRO-ETAPAS 11 11

Participação e Controle Social DIAGNÓSTICO 3. TITULAÇÃO DOS MORADORES E REGISTRO DOS TÍTULOS Participação e Controle Social DEFINIÇÃO DA ESTRATÉGIA 2. REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO/ UNIDADES IMOBILIÁRIAS 1. REGULARIZAÇÃO DA GLEBA 12 12

DIAGNÓSTICO OBJETIVO: CARACTERIZAÇÃO DO PROBLEMA Situação jurídico-fundiária da gleba Pesquisa dominial (registro de imóveis, órgãos patrimoniais); ações judiciais (possessórias, reivindicatórias, ações civis públicas); conflitos Características da ocupação Forma de apropriação da comunidade (expectativas) Características da intervenção Projeto de regularização (localização e tipologia de remanejamento, reassentamento, consolidação)

DEFINIÇÃO DA ESTRATÉGIA OBJETIVO: ESCOLHA DA MELHOR SOLUÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PARA O CASO CONCRETO Bom diagnóstico Cruzamento da pesquisa fundiária com as características da intervenção e expectativas da comunidade Repertório de instrumentos e procedimentos disponíveis A INTELIGÊNCIA da regularização fundiária

ETAPA 1: REGULARIZAÇÃO DA GLEBA OBJETIVO: MATRÍCULA APTA PARA O REGISTRO DO PARCELAMENTO/ CONDOMÍNIO EDILÍCIO Imóvel matriculado no serviço de registro de imóveis Lastreada em algum título, disposição constitucional ou legal que assegure a origem do bem, ou no procedimento de demarcação urbanística Situação registral (matrícula) compatível com a situação de fato ou casos de dispensa de retificação (Lei 6.015, art. 213, §11)

ETAPA 2: REGISTRO DO PARCELAMENTO/ UNIDADES IMOBILIÁRIAS OBJETIVO: INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS DOS LOTES E UNIDADES AUTÔNOMAS Aprovação (licenciamento urbanístico e ambiental) do projeto de regularização fundiária Habite-se como requisito para averbação da edificação , incluindo condomínios edilícios Registro do projeto de parcelamento e do condomínio edilício na matrícula da gleba

ETAPA 3: TITULAÇÃO E REGISTRO OBJETIVO: constituição de direito real em favor dos beneficiários (ou compromisso) A unidade imobiliária deve estar constituída Matrícula do lote (com ou sem averbação da edificação) e/ou da unidade autônoma (condomínio edilício) Escolha do instrumento adequado ao caso concreto Propriedade plena; Concessão de Direito Real de Uso; Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; Cessão de Posse; Legitimação de Posse... Legitimidade para titular ou outra solução

Tudo começa e termina no registro de imóveis A SITUAÇÃO DOMINIAL E REGISTRÁRIA DA GLEBA É A CHAVE DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Tudo começa e termina no registro de imóveis

MECANISMOS LEGAIS PARA REGULARIZAÇÃO DA GLEBA 19 19

REGULARIZAÇÃO DE GLEBA PÚBLICA Municipal, originária do parcelamento do solo urbano [Lei 6.015, art. 195-A] municipio solicita ao cartorio de registro de imoveis a abertura de matricula, com base em planta e memorial descritivo da area efetivamente implantada, acompanhada de notificacao dos confrontantes Se o parcelamento não estiver inscrito ou registrado, deve-se juntar planta de parcelamento assinada pelo loteador ou aprovada pela Prefeitura/ A abertura de matricula independe da natureza juridica do bem (dominial, especial, uso comum do povo)

REGULARIZAÇÃO DE GLEBA PÚBLICA Estadual ou da União, por força de Lei, sem registro anterior [Lei 6.015, art. 195-B] Estado ou União adotam mesmo procedimento utilizado para áreas municipais originária do parcelamento do solo urbano (art. 195-A), acompanhado de prova de domínio Município pode operacionalizar, em acordo com o Estado ou União

REGULARIZAÇÃO DE GLEBA PRIVADA EM PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO, COM IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE [Lei 6.015, art. 176, § 8º e art. 235] possibilidade de destacar e unificar matrículas somente com o registro da imissão provisória na posse Observação: A desapropriação é a estratégia quando outras não são cabíveis

REGULARIZAÇÃO DE GLEBA PRIVADA OCUPADA, SEM CONFLITO, POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA [Lei 11.977, arts. 56 e 57, art. 60] e [Lei 6.015, arts. 288- D, 288-E e 288-G] demarcação urbanística Iniciativa reservada ao poder público Aplicável à regularização fundiária de interesse social, exclusivamente Combinada com a legitimação de posse = usucapião administrativa

DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA E LEGITIMAÇÃO DE POSSE 24 24

QUEM FAZ? AONDE SE FAZ? PARA QUE FAZ? DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA PODER PÚBLICO AONDE SE FAZ? NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL PARA QUE FAZ? IDENTIFICAR OS OCUPANTES E QUALIFICAR A NATUREZA E O TEMPO DAS RESPECTIVAS POSSES

Regularização Fundiária de Interesse Social DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA: APLICAÇÃO Área Ocupada Regularização Fundiária de Interesse Social Ausência de oposição/ conflito

DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA: ETAPAS ETAPA PREPARATÓRIA: análise do caso concreto a área ocupada se enquadra nos requisitos legais para a DU?; a DU é a melhor solução? AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA: formalização do procedimento; plantas e memoriais descritivos, notificação prévia dos demais entes públicos

DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA: ETAPAS PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: formalização do parcelamento registro do parcelamento na matrícula onde a DU tiver sido averbada, abertura de ofício das matrículas das parcelas RECONHECIMENTO DAS POSSES: finalização do procedimento legitimação de posse ou outro instrumento, no caso de área pública conversão da legitimação em propriedade

[Lei Federal nº 11.977/09, Art. 57, §§ 4º a 10] NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS, CONFRONTANTES E EVENTUAIS INTERESSADOS COM IMPUGNAÇÃO TENTATIVA DE ACORDO CONDUZIDA PELO OFICIAL DE RI SEM ACORDO SEM IMPUGNAÇÃO O PROCEDIMENTO É ENCERRADO EM RELAÇÃO À ÁREA IMUGNADA ACORDO COM OU SEM ALTERAÇÃO DE ÁREA A DU É AVERBADA NA MATRÍCULA ATINGIDA PELO AUTO [Lei Federal nº 11.977/09, Art. 57, §§ 4º a 10]

OBRIGADA! Ana Paula Bruno regularização@cidades.gov.br 30 30