AÇÕES ORDINÁRIAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

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Transcrição da apresentação:

AÇÕES ORDINÁRIAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA São ações antiexacionais impróprias, de rito ordinário, manejadas pelo contribuinte com o objetivo de obter tutela jurisdicional de controle da atividade fiscal.

ESPÉCIES DE AÇÕES ORDINÁRIAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA Ação declaratória positiva; Ação declaratória negativa; Ação anulatória de ato impositivo; Ação condenatória de repetição de indébito

CUMULAÇÕES E ESPECIFICIDADES ação declaratória (positiva) créditos tributários escriturais; Ação declaratória(negativa) de inexistência de relação jurídica tributária;

Ação declaratória(negativa) de ilegalidade ou inconstitucionalidade de norma tributária(inexistência de relação jurídica) cumulada com repetição de indébito(condenatória); Ação anulatória de lançamento (constitutiva negativa) cumulada com pedido de repetição de indébito (condenatória); Ação anulatória de lançamento (constitutiva negativa) cumulada com pedido de condenação em perdas e danos; Ação declaratória de tributação indevida(negativa) cumulada com declaratória do direito de compensação(declaratória positiva) etc

AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA Conceito: É ação antiexacional imprópria, de rito ordinário aforada pelo contribuinte em face da Fazenda Pública ou em face de ente que exerça funções parafiscais, com a finalidade de ver reconhecida judicialmente (declarada) a existência a forma(declaração positiva) ou a inexistência (declaração negativa) de determinado vínculo jurídico obrigacional de caráter tributário com o objetivo de acertamento da relação fiscal maculada pela incerteza.

A FAZENDA PÚBLICA PODE UTILIZAR-SE DA AÇÃO DECLARATÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA?

DECLARATIVIDADE POSITIVA E NEGATIVA Fundamento: art. 4o. Do CPC : “O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I- da existência ou inexistência da relação jurídica; II da autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito.”

Ação declaratória X anulatória

EFICÁCIA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA Promanam efeitos palpáveis; ex. lançamento de créditos ou correção monetária em escrita Fiscal (ICMS e IPI) Não desconstitui o lançamento nem certidão de dívida ativa

Sentença de procedência na declaratória negativa torna indiscutível a inexigibilidade do tributo; Sentença de improcedência torna indiscutível a exigibilidade do tributo; Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito (sentença processual) não estabiliza a relação jurídica incerta e permite a repropositura da ação, ressalvados os casos de perempção (art. 268 do CPC)

AÇÃO ANULATÓRIA Conceito: ação antiexacional imprópria de rito ordinário e de natureza constitutiva-negativa, que pode ser proposta pelo contribuinte em face da Fazenda Pública, colimando a obtenção de sentença de conteúdo anulatório (modificativo ou extintivo) que anule total ou parcialmente ato administrativo de imposição tributária(lançamento tributário propriamente dito), ato administrativo de aplicação de penalidades (auto de infração)

AÇÃO ANULATÓRIA E O DEPÓSITO PREPARATÓRIO Art. 38 da Lei 6.830/80 Posições do STF e STJ O princípio da tutela judicial efetiva em matéria tributária

OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA Pressupõe a existência de ato administrativo Este ato administrativo pode ser tanto o ato de lançamento como outro ato qualquer promovido pela administração tributária e que represente gravame à esfera jurídica do contribuinte. Ex. ato administrativo de classificação fiscal ou de apreensão de mercadoria, anulação de decisão administrativa denegatória de restituição de pagamento indevido(art. 169 CTN)

ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA NEGATIVA: CUMULAÇÃO É possível que o contribuinte pretenda por via de pedido anulatório a desconstituição de ato de lançamento fundado em norma reputada inconstitucional, e concomitantemente, pretenda por via de pedido declaratório o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária como fundamento da mesma inconstitucionalidade

AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL Ação com depósito (impede ou suspende a execução fiscal até o trânsito em julgado) Ação desacompanhada do depósito integral (não impede nem trava a execução fiscal)

AÇÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Conceito: é ação antiexacional imprópria de rito ordinário e de natureza condenatória, que pode ser proposta pelo contribuinte em face do ente tributante que tenha recebido tributos tidos como indevidos, com o escopo da obtenção de sentença de conteúdo condenatório que determine ao órgão exator a devolução dos ingressos indevidos.

OBJETO O pedido condenatório (objeto) da ação repetitória consiste na devolução de tributos, penalidades pecuniárias ou acréscimos como correção monetária e juros recolhidos indevidamente

CAUSA DE PEDIR Está assentada em erro material ou formal gerador do recolhimento efetuado; Anulabilidade do auto de infração ou do ato de lançamento; Ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma que embasou o recolhimento do tributo cuja devolução se requer

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS Garantia do direito de propriedade, além dos princípios constitucionais da tributação CTN arts. 165 a 169

REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO A decisão que julga pela procedência da Ação de repetição de indébito é composta por duas partes: uma declaratória e outra condenatória. O contribuinte pode utilizar-se da carga declaratória da mesma para dar azo a compensação.

O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E A NORMA INTERPRETATIVA DA LC 118/2005

OUTRAS MODALIDADES DE AÇÕES: Ação de consignação em pagamento – art. 164 do CTN Ação de dação em pagamento- art. 156, XI, do CTN

ART. 164 DO CTN: “A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos seguintes casos: I- recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigações acessória; II- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III- de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador

§ 1o. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2o. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Consignação em matéria tributária só tem cabimento nas hipóteses previstas neste artigo. Legitimidade ativa: sujeito passivo da obrigação tributária(contribuinte ou responsável) Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (dedução a partir do § 2o.) Discussão do montante indevido: impossibilidade (§ 1o.)

As duas primeiras modalidades se caracterizam como mora accipiendi (mora imputável à Administração tributária) A terceira hipótese cuida da pluralidade ou concorrência de credores, situação que tem ocorrido- com indesejável frequência com a cobrança do IPTU, do ISS e do ICMS, gerando no contribuinte a incerteza subjetiva quanto ao verdadeiro credor da obrigação tributária.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO CPC Embora o CTN não tenha referenciado a ação de consignação judicial como causa da extinção das obrigações tributárias, não há dúvida de que o regime processual adequado para o seu processamento é o do CPC. Figura do CPC como procedimento especial de jurisdição contenciosa disciplinado nos arts. 890 e seguintes.

Impossibilidade da consignação bancária Relações jurídicas continuativas e consignatória: inexiste óbice à utilização para pagamento na hipóteses de relações jurídicas continuativas (ISS ou ICMS) Consignatória em face da “incerteza subjetiva”

A CONVERSÃO DA CONSIGNATÓRIA EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E A ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DO CONTRIBUINTE Se se estabelecer controvérsia sobre a quantia a ser depositada ou se a relação jurídica tributária for de natureza continuativa de modo a exigir a promoção de outros depósitos no curso do litígio, o contribuinte deverá permanecer no feito, até seu desfecho definitivo

AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO Prevista no art. 156, XI do CTN, sendo restrita à dação de imoveis, dependendo de lei federal, estadual ou municipal que a autorize