IV Congresso da APRODAB - Fortaleza

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Transcrição da apresentação:

IV Congresso da APRODAB - Fortaleza Dias 10 a 12 de agosto de 2006. Tema: Proteção e Recuperação dos Rios Urbanos.

Análise do PL 3057/2000: aspectos ambientais discutíveis e atribuições municipais indiscutíveis. Miriam Fontenelle Professora do Mestrado da FDCampos

Introdução: o PL e a CF/88 I - A elevação do Município a ente político II - Sistema de repartição de competências III - Direito de Propriedade e função ambiental IV - Áreas Ambientalmente Protegidas V - Reflexos do PL na legislação ambiental Conclusão: é possível melhorar o PL?

Introdução PL no. 3057/2000, inclui § 2o. no art. 41 da Lei no. 6766/79. Autoria: Deputado Bispo Wanderval Regime de tramitação: ordinário 12 de abril de 2006: Comissão especial para proferir parecer.

Projeto de Lei polêmico Discussões entre ambientalistas e urbanistas. Projeto de lei para parcelar solo urbano e regularização fundiária sustentável. Interfere na Legislação Ambiental Vigente.

Principais pontos polêmicos Confere ao Município a atribuição de órgão licenciador. O Município emite a licença integrada: avaliando conjuntamente as questões urbanísticas e ambientais. As APP em áreas urbanas terão a faixa mínima de 15 (quinze) metros ao longo dos cursos de água de até 2 (dois) metros de largura.

Urbanistas O PL tem dimensão social porque visa na implementação do parcelamento do solo para fins urbanos e da regularização fundiária observar as diretrizes da Política Urbana enumeradas no art. 2o. Do Estatuto da Cidade: função social da propriedade urbana e da cidade e garantia do direito à moradia e desenvolvimento sustentável nos assentamentos urbanos.

AMBIENTALISTAS O Ambientebrasil noticiou no dia 07.08.06 que o Sistema Integrado de Licenciamento Ambiental da Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul oferece treinamento e recursos para o licenciamento de atividades de baixo impacto – 64% dos municípios gaúchos já emitem licenças ambientais.

Opinião de juristas e técnicos que participaram do X Congresso do Planeta Verde “Durante muito tempo, os ambientalistas e urbanistas, mesmo os mais bem intencionados, vêm cultivando o sonho utópico de criar-se cidades perfeitas, decorrentes da implantação de parcelamentos de solo e loteamentos corretamente aplicados.”

Atribuições municipais e a Agenda 21 Local A Agenda 21 Global gerou a Nacional e as Estaduais, que por sua vez estão implementando as Agendas 21 Locais, que têm como objetivo concretizar a integração da política federal com as Estaduais e Municipais. Acredita-se que as comunidades locais têm melhor entendimento da necessidade da proteção dos recursos ambientais.

Emendas e Substitutivo 158 artigos Dividido em quatro títulos: Disposições Gerais; Parcelamento para fins urbanos; Regularização Fundiária Sustentável; Disposições penais, complementares e finais.

Análise de dois temas polêmicos O Município é autoridade licenciadora, de acordo com o art. 3o. XXII: a) emitir a licença integrada – art. 3o. XXIII; b) autorizar a utilização de áreas de preservação permanente – art. 13.

Documentos Legais Código Florestal – parágrafo único do artigo 2o.; Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; Constituição de 1988 – artigos 225; 5o. XXIII; 170, III e VI; 182 § 2o.; 186, II; 29; 23, VI; 30, I, II e VIII; Agenda 21 – ênfase ao poder local; Resolução CONAMA no. 369/2006.

Agenda 21 Local É o nome do processo de criação e realização de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável através de parcerias entre autoridades locais e os demais setores da sociedade.

Princípios da Agenda 21 Local Parcerias; Participação e Transparência; Enfoque sistêmico; Preocupação com o futuro; Responsabilidade; Eqüidade e Justiça; Limites ecológicos.

Resolução CONAMA no. 369/2006 Art. 2o. O órgão ambiental competente somente poderá autorizar supressão de APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e outras leis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Econômico Ecológico e planos de manejo de UC.

Município e Resolução CONAMA no. 369/2006 Artigo 4o. § 2o.: “A intervenção ou supressão de vegetação em APP situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal, desde que o Município possua Conselho de Meio Ambiente com carater deliberativo, e Plano Diretor ou Lei de Diretrizes Urbanas mediante anuência prévia do órgão estadual competente, fundamentada em parecer técnico.”

Questionamentos 1. Os citados textos legais prevêem a participação do Município em áreas urbanas na formulação de diretrizes e ações concretas para a política de desenvolvimento urbano e para a proteção dos recursos ambientais?

Questionamentos 2. As novidades introduzidas pelo PL no. 3057/2000 conflitam com a legislação existente?

Diferença entre áreas urbana e rural CRFB: artigos 182 e 184; Código Tributário Nacional: artigo 32; Código Florestal: parágrafo único do artigo 2o.; Resoluções CONAMA no. 302 e 303/2002; Estatuto da Cidade.

Área Urbana Consolidada É aquela que atende aos seguintes critérios: a) definição legal pelo Poder Público; b) existência de no mínimos 4 dos seguintes equipamentos urbanos: malha viária com canalização de águas pluviais; rede de abastecimento de água; rede de esgoto; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; recolhimento e tratamento de resíduos sólidos e densidade democrática superior a 5.000 hab. por km2.

Caso Petrópolis Instalação de aterro sanitário em área ambientalmente protegida. 2 princípios: a) manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado – art. 225 CRFB/88; B) dever do Poder Público Municipal de prestar serviços públicos de interesse local – artigo 30, V CRFB/88.

É preciso encontrar uma solução A paralização – omissão das autoridades administrativas ou a ação do Ministério Público poderá ensejar danos ao meio ambiente e à saúde da população. Uma resposta deverá ser dada à sociedade.

Análise da CRFB/88 Os Municípios têm competências e atribuições próprias – artigos 29, 30 e 182. Sistema de Repartição de Competências – artigos 21 a 30. Direito de Propriedade Urbana e a função Ambiental – artigo 182 e 225.

Municípios Competências constitucionais: Material ou de Implementação: artigo 23, VI e VII. Formal ou Legal: artigos 30, I, II e VIII.

Municípios Atribuições constitucionais: a) auto-organização: artigos 29 e 182 § 1o. b) autonomias: política (artigo 29, I); legislativa (30, I,II e VIII); financeira 30, III) e administrativa (artigo 30, V)

Municípios e as normas federais CFRB/88: artigos 225, 182, 29 e 30 Plano Diretor Participativo. Código Florestal: artigo 2o. Parágrafo único. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – artigo 6o. VI e § 2o. Processo de Licenciamento Ambiental: R.CON. 237/97:artigos 6o. e 10 § 1o.

Estado Federal CRFB/88: Federalismo sui generis: integrado por três entes políticos – União, Estados e Municípios. Sistema de Repartição de Competências: equilíbrio federativo obtido por duas técnicas: enumeração de competências e preponderância de interesses.

Competências Ambientais União: exclusiva – art. 21, privativa – art. 22, concorrente – art. 24 e comum – art. 23 Estados: remanescente – 25 § 1o., concorrente, suplementar – 24 § 2o. e comum - 23. Municípios – interesse local – 30 I; suplementar – 30, II e exclusiva – 30, VIII.

Direito de Propriedade A propriedade não mais possui o cunho quase absoluto do direito romano e do Código Napoleônico e reproduzido no nosso Código Civil de 1916.

Funcionalização do direito de propriedade Constituição de 1988 - Artigos 5o. XXIII e 170, III e VI. Código Civil de 2002 - § 1o. do artigo 1228: “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico..”

Paulo Affonso Leme Machado “A limitação diz respeito ao exercício do direito do proprietário, enquanto que a função social à estrutura do direito mesmo, à propriedade. Com esta concepção é que o intérprete tem que compreender as normas constitucionais, que fundamentam o regime jurídico da propriedade.”

Função Ambiental da Propriedade O objeto é o conjunto de bens ambientais. Os proprietários devem submeter-se à legislação ambiental vigente. A utilização dos bens ambientais está condicionada ao respeito às normas ambientais.

Propriedade Urbana Função Social: artigo 182 § 2o. da CRFB/88: “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.”

Plano Diretor Artigos 39 a 42 do Estatuto da Cidade. Contém as diretrizes de ordenação da cidade, atendendo as necessidades das pessoas quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.

Plano Diretor É parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e prioridades nele contidas. Elaboração: promoção de audiências públicas, publicidade de documentos e acesso às informações produzidas.

Áreas Ambientalmente Protegidas Artigo 225 § 4o. da CRFB/88: ecossistemas brasileiros, dentre eles, a Mata Atlântica. Código Florestal: APP, reserva legal e servidões florestais. Reserva da Biosfera, jardins zoológicos e botânicos, dentre outros.

Áreas de Preservação Permanente Código Florestal – artigos 2o. e 3o. Resoluções CONAMA no. 302 e 303/2002. As Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações.

Intervenção em APP Resolução CONAMA no. 369/2006, dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão em Área de Preservação Permanente.

Resolução CONAMA no. 369/2006 Casos excepcionais – utilidade pública e interesse social em que o órgão ambiental competente autoriza supressão de APP, mediante requisitos: 1. Motivação do ato; 2. procedimento administrativo prévio; 3. submissão às normas federais, estaduais e municipais, Plano Diretor, Zoneamento Econômico-Ecológico e Plano de Manejo de UC.

Aspectos discutíveis do PL 3057/2006 Art. 2o. XXII: Na implementação do parcelamento do solo para fins urbanos e da regularização fundiária em áreas urbanas devem ser observadas as políticas urbanas do Estatuto da Cidade. Autoridade licenciadora: o Poder Público Municipal responsável pela concessão da licença integrada do parcelamento do solo para fins urbanos ou do plano de regularização fundiária, observadas as disposições desta lei.

Município: gestão plena Art. 1o. XXV: Gestão Plena é a condição do Município licenciar, desde que tenha: Plano Diretor, entes colegiados deliberativos, órgãos executivos de planejamento, gestão e fiscalização.

APP em áreas urbanas Art. 13: As APP a serem observadas em áreas urbanas consolidadas devem ser fixadas pelo Plano Diretor ou outra Lei Municipal, respeitando-se: I - faixa mínima de 15 metros ao longo dos cursos d’água de até 2 metros de largura; II – outras faixas previstas no Código Florestal; III – os demais casos de APP do Código Florestal.

Atribuições Municipais Lei Orgânica Municipal. Plano Diretor. Legislação municipal, inclusive proteção ambiental e uso e ocupação do solo: licenciamento ambiental. Prestar serviços públicos de interesse local.

Outro aspecto Art. 1o. XXIII: Licença Integrada: ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as condições e restrições de natureza urbanística e ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor para implantar, alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo para fins urbanos e para proceder à regularização fundiária.

Disposições Inaceitáveis Art. 150 – O art. 10 da Lei no. 6938/81 passa a vigorar com a redação: § 1o. No caso de empreendimentos geradores de impacto ambiental caracterizado como predominantemente local, o licenciamento cabe ao órgão municipal…§ 3o. O órgão municipal deve dispor de técnicos habilitados.

Também inaceitável Art. 151 – O art. 2o. do Código Florestal terá a seguinte redação: § 1o. Em área urbana consolidada, as faixas mínimas de APP a serem observadas ao longo dos corpos d’água devem ser fixadas por legislação municipal, respeitado o mínimo de 15 (quinze) metros nos cursos d’água de até 2 (dois) metros de largura e, nos demais casos, as FMP do caput.

Área Urbana Consolidada § 2o. Entende-se por área urbana consolidada a zona urbana, definida pelo Plano Diretor ou pela Lei Municipal que estabelecer o zoneamento urbano, que possua densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare e malha viária implantada.

Conclusões Os Municípios devem fortalecer-se e integrar-se ao Projeto da Agenda 21 Local. Necessidade de solucionar questões locais. Alguns Municípios já estão executando o licenciamento ambiental, segundo legislação vigente. Inaceitável PL de Parcelamento Urbano revogar em parte a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e o Código Florestal.