DIREITO CIVIL I.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CIVIL I

2. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), depois de tramitar por décadas no Congresso Nacional (desde 1968). Esse novo Código representa a consolidação das mudanças sociais e legislativas surgidas nas últimas nove décadas, incorporando outros novos avanços na técnica jurídica.

A Estrutura do Código Civil A nova Codificação tem 2.046 artigos, organizados da seguinte maneira: Parte Geral I - Das Pessoas II - Dos Bens III - Dos Fatos Jurídicos Parte Especial Livro I - Do Direito das Obrigações Livro II - Do Direito de Empresa Livro III - Do Direito das Coisas Livro IV - Do Direito de Família Livro V - Do Direito das Sucessões Parte Final ou Das Disposições Finais e Transitórias

Três princípios fundamentais do novo Código Civil: A) Eticidade - a eticidade no Novo Código Civil visa imprimir eficácia e efetividade aos princípios constitucionais da valorização da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito privado.

B) A SOCIALIDADE – Está presente no novo Código a socialidade em detrimento do caráter individualista do antigo Diploma civilista. Daí o predomínio do social sobre o individual. Um exemplo interessante neste sentido é o da função social da propriedade. A Constituição Federal deu uma fisionomia funcional social ao direito de propriedade, que no seu art. 5º, inciso XII, ao lado de garantir o direito de propriedade, logo em seguida no inciso XXIII.

o § 1.º do art. 1228 estabelece que "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas." Também digno de transcrição o § 2.º: "São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem."

C) OPERABILIDADE – Diversas soluções normativas foram tomadas no sentido de possibilitar uma compreensão maior e mais simplificada para sua interpretação e aplicação pelo operador do Direito. Exemplo disso foram as distinções mais claras entre prescrição e decadência e os casos em que são aplicadas; estabeleceu-se a diferença objetiva entre associação e sociedade, servindo a primeira para indicar as entidades de fins não econômicos, e a última para designar as de objetivos econômicos.

A Constitucionalização do Direito Civil O Código Civil sempre representou o centro normativo de direito privado, por se preocupar em regular com inteireza e completude as relações entre particulares e a Constituição apenas deveria se preocupar em regular a dinâmica organizacional dos poderes do Estado. Era essa a lógica do Código Civil de 1916.

É exatamente nesta linha que surge a codificação de 1916, sendo fortemente influenciada pelo Código Napoleônico de 1804 e pelo BGB da Alemanha de 1896. Com aspirações de um jusnaturalismo racionalista, o Código Civil de 1916 defende os valores do patrimonialismo e de um excessivo individualismo inerentes às codificações liberais.

Assim, pelo liberalismo econômico, a Constituição exerceria um papel meramente interpretativo, somente podendo ser aplicada diretamente em casos excepcionais de lacunas dos códigos, a quem realmente caberia a missão de regular e equilibrar as relações inter-pessoais.

Paulo Luiz Netto Lobo afirma: “O constitucionalismo e a codificação (especialmente os códigos civis) são contemporâneos do advento do Estado Liberal e da afirmação do individualismo jurídico. Cada um cumpriu seu papel: um, o de limitar profundamente o Estado e o poder político (Constituição), a outra, o de assegurar o mais amplo espaço de autonomia aos indivíduos, nomeadamente no campo econômico (codificação).Os códigos civis tiveram como paradigma o cidadão dotado de patrimônio, vale dizer, o burguês livre do controle ou impedimento públicos. (...) entenderam o homem comum, deixando a grande maioria fora de seu alcance. (...) a plenitude da pessoa dava-se com o domínio sobre as coisas, com o ser proprietário. Livre é quem pode deter, gozar e dispor de sua propriedade, sem impedimentos, salvo os ditados pela ordem pública e os bons costumes, sem interferência do Estado.” (1999. p.1).

Aos poucos o Código Civil vai perdendo o seu papel de “Constituição” do direito privado. A idéia de código concebido como um sistema fechado foi sendo destruída, surgindo diversas leis especiais e, ao poucos, o Direito Civil foi se fragmentando. Assim, a Constituição assume um novo papel de regência das relações privadas. A posição hierárquica da Constituição e sua ingerência nas relações econômicas e sociais possibilitam a formação de um novo centro unificador do sistema. Desta forma, a constitucionalização do Direito privado não significa conferir à constituição a superioridade hierárquica a do ordenamento jurídico, mas, acima disto, dar uma releitura dos velhos institutos e conceitos do âmbito privado, visando à concretização dos valores e preceitos constitucionais.

É importante distinguir, por fim, a Constitucionalização do Direito Civil da publicização do direito privado. Muitos doutrinadores confundem essas duas situações, mas elas são distintas. A primeira é a analise do direito privado com base nos fundamentos constitucionalmente estabelecidos. É a aplicação dos mandamentos constitucionais no direito privado. Já a segunda é o processo de intervenção estatal no direito privado, principalmente mediante a legislação infraconstitucional.

A norma constitucional, apesar da resistência de alguns setores da doutrina, passa a ser diretamente aplicável às relações privadas. Note-se que a Constituição, por ser um sistema de normas, é dotada de coercibilidade e imperatividade e, sendo assim, é perfeitamente suscetível de ser aplicada nas relações de direito privado.

A Constituição de 1988, refletindo as mudanças nas relações familiares deu um novo perfil aos institutos do direito de família. Assim o novo CC teve que adaptar-se aos novos ditames constitucionais aprofundando-os: União Estável - reconhecida; Maioridade Civil – aos 18 anos; Regime de bens – pode ser alterado por acordo entre os cônjuges; Exames de DNA para comprovação de paternidade – a recusa implica em reconhecimento da filiação ; Filhos nascidos fora do casamento – não há mais distinção entre filhos; Guarda dos filhos em caso de separação - os filhos podem ficar com o pai ou a mãe; Sucessão - o cônjuge passa a ser herdeiro necessário.

NÃO ESQUEÇA DE LER PARA A PRÓXIMA AULA E FAÇA OS EXERCÍCIOS NA WEBAULA! Nome do livro: Curso de Direito Civil Parte Geral Vol.1 Nome do autor: NADER, Paulo. Editora: Rio de Janeiro: Forense Edição: 5a. ed. rev. e atualz. Nome do capítulo: Capítulo IX – Pessoa Natural N. de páginas do capítulo: 17