Teoria Geral do Processo Plano de Ensino: Unidade Vl. AÇÃO E EXCEÇÃO

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AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.
Transcrição da apresentação:

Teoria Geral do Processo Plano de Ensino: Unidade Vl. AÇÃO E EXCEÇÃO CURSO DE DIREITO Teoria Geral do Processo Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: Unidade Vl. AÇÃO E EXCEÇÃO (Plano de Aula nº 6) OBJETO: Analisar a Ação no contexto do processo OBJETIVO: Identificar seu conceito, natureza jurídica e sua classificação.

AS TEORIAS DE SUA NATUREZA JURÍDICA CONCEITO AÇÃO é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante a prática da ação provoca-se a jurisdição, tirando-a da inércia, e que, por sua vez, se exerce através do complexo de atos que é o PROCESSO. Segundo Celso, a ação seria o direito de pedir em juízo o que nos é devido (ius quod sibi debeatur in iudicio persequendi) AS TEORIAS DE SUA NATUREZA JURÍDICA Segundo a doutrina dominante, a ação é dirigida apenas ao Estado (embora, uma vez apreciada pelo juiz, vá ter efeitos na esfera jurídica de outra pessoa: o réu, ou executado). Nega-se, portanto, ser ela exercida contra o adversário isoladamente, contra este e o Estado ao mesmo tempo, ou contra a pessoa física do juiz. Sendo um direito (ou poder) de natureza pública, que tem por conteúdo o exercício da jurisdição (existindo, portanto, antes do processo), a ação tem inegável natureza constitucional (Const., art. 5º, inc. XXXV). A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar as suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz – tudo através daquilo que se denomina tradicionalmente devido processo legal (art. 5º, inc. LIV).

A doutrina dominante distingue, porém, a ação como direito ou poder constitucional – oriundo do status civitatis e consistindo na exigência da prestação do Estado – garantido a todos e de caráter extremamente genérico e abstrato, do direito de ação de natureza processual, o único a ter relevância no processo: o direito de ação de natureza constitucional seria o fundamento do direito de ação de natureza processual. A ação penal → Através de normas penais, o ordenamento jurídico impõe a todos o dever de comportar-se de certa maneira, estabelecendo sanções para os infratores. Com a evolução do direito penal surgiu o princípio da reserva legal (nullum crimen, nulla poena sine lege), impondo a regra de que nenhuma conduta humana seria punida se não fosse enquadrável na tipificação penal. Ao mesmo tempo, o Estado avocou o direito de punir, para reintegrar a ordem jurídica profundamente violada através da infração da lei penal. O jus puniendi do Estado permanece em abstrato, enquanto a lei penal não é violada. Mas com a prática da violação, caracterizando-se o descumprimento da obrigação preestabelecida na lei por parte do transgressor, o direito de punir sai do plano abstrato e se apresenta no concreto.

CONDIÇÕES DA AÇÃO Possibilidade jurídica do pedido → Às vezes, determinado pedido não tem a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário, porque já excluído a priori pelo ordenamento jurídico sem qualquer consideração das peculiaridades do caso concreto. Um exemplo comumente invocado pela doutrina é o das dívidas de jogo, que o art. 814 do Código Civil exclui da apreciação judiciária. Nesses exemplos, vê-se que o Estado se nega a dar a prestação jurisdicional, considerando-se, por isso, juridicamente impossível qualquer pedido dessa natureza. Interesse de agir → Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição, não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias, no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal).

Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Quem alegar, por exemplo, o adultério do cônjuge não poderá pedir a anulação do casamento, mas o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo, não é medida hábil para a cobrança de créditos pecuniários. Legitimidade ad causam → Ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia expressamente no art. 6º: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). OBS: Quando faltar uma só que seja das condições da ação, diz-se que o autor é carecedor desta. Doutrinariamente há quem diga que, nessa situação, ele não tem o direito de ação (ação inexistente); e quem sustente que lhe falta o direito ao exercício desta. A conseqüência é que o juiz, exercendo embora o poder jurisdicional, não chegará a apreciar o mérito, ou seja, o pedido do autor (em outras palavras, não chegará a declarar a ação procedente, nem improcedente).

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES ação de conhecimento → provimento de mérito (julgamento da causa) natureza do provimento ação executiva → provimento satisfativo Declaratórias → existência ou inexistência de uma relação jurídica ações de conhecimento, como os provimentos cognitivos (sentenças de mérito) Constitutivas → tem a finalidade de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Ex: ação de divórcio Condenatórias → objetiva a condenação do réu a prestar uma obrigação . Ex: ação de reparação de danos Pretensões: civis (patrimoniais, mobiliárias, etc.); penais (públicas e privadas),; trabalhistas (individuais e coletivas); etc.

EXCEÇÃO: A DEFESA DO RÉU Natureza jurídica da exceção Exceção, em sentido amplo, é o poder jurídico que possibilita ao réu opor-se à ação movida pelo autor. Por isso, partindo-se de uma concepção dialética do processo, o tema da exceção é rigorosamente paralelo ao da ação. É importante assinalar, porém, que o que se atribui ao réu é a eventualidade da defesa. Isso se nota, sobretudo no processo civil, pois no processo penal ao réu revel é necessariamente dado um defensor. Natureza jurídica da exceção Quem define a ação como direito à sentença favorável logicamente concebe a exceção como poder jurídico de anular a ação, ou seja, como direito de obter a rejeição da ação; quem entende a ação como direito à sentença de mérito naturalmente define a exceção como direito à sentença sobre o fato extintivo ou impeditivo a que se refere a exceção; quem distingue entre o poder genérico de agir (constitucional) e ação (processual) concebe analogamente a exceção, em face do direito genérico de defesa. Na concepção da ação como direito ao provimento jurisdicional - de larga preferência na doutrina contemporânea - a exceção não pode ser o direito ao provimento de rejeição do pedido do autor, mas apenas o direito a que no julgamento também se levem em conta as razões do réu.

Dicas de estudo   CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel;. TEORIA GERAL DO PROCESSO, 25º edição. São Paulo: Malheiros Editora, 2009, p. 267-293.