AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA USUCAPIÃO

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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Transcrição da apresentação:

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA USUCAPIÃO 1. Origem histórica: Lei das XII Tábuas ● Posse prolongada durante certo tempo. Direito quiritário ● Exigia justo título e boa-fé, mas não se podia aplicar o instituto aos imóveis provinciais, nem aos peregrinos. Com o tempo houve necessidade de se defender a posse desses indivíduos, daí o edito que estabeleceu o processo proescriptio longi temporis. Justiniano ● Fundiu as regras da proescriptio longi temporis, com as da usucapião, que designava a aquisição da propriedade por efeito de um longo exercício. Direito romano Imperador Teodósio ● Fez com que a prescrição passasse a ser meio extintivo de ação e não mais meio-aquisitivo da propriedade - proescriptio longi temporis. Passou a haver no direito romano duas instituições jurídicas: uma destinada a extinguir a ação e outra, a adquirir o domínio.

2. Conceito e Fundamento: Direito atual ● A prescrição passou a ser uma maneira de adquirir e de perder o direito de propriedade de uma coisa ou de um direito pelo efeito do tempo, ideia monista que passou ao Código Civil francês que exerceu influência no direito contemporâneo, embora haja legislações e juristas que defendem o prisma dualista, considerando a prescrição como uma energia extintiva e a usucapião como uma energia criadora. 2. Conceito e Fundamento: Conceito ● A usucapião é um modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. Fundamento ● Visa garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo além do qual não se pode mais levantar dúvidas ou contestações a respeito, e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor tiver.

Pessoais ● Exigências em relação ao possuidor Pessoais ● Exigências em relação ao possuidor que pretende adquirir o bem e ao proprietário que o perde (CC, arts. 1.244, 197 a 202). Reais ● Alusivos aos bens e direitos suscetíveis de ser usucapidos, pois nem todas as coisas e nem todos os direitos podem ser adquiridos por usucapião. 3. Requisitos: Formais ● Compreendem os elementos necessários e comuns do instituto, como posse mansa, pacífica e contínua, lapso de tempo fixado em lei, sentença judicial (CPC, arts. 941 e 945), bem como os especiais, como justo título e boa-fé.

Extraordi-nária (CC, art. 1.238) 4. Espécies: ● Posse mansa, pacífica e contínua, exercida com animus domini. Extraordi-nária (CC, art. 1.238) ● Decurso do prazo de 15 ou 20 anos. ● Dispensa de prova de justo título e boa-fé. ● Sentença declaratória de aquisição do domínio que deverá ser levada ao cartório imobiliário para registro. ● Posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com a intenção de dono. ● Decurso do tempo de 10 ou 5 anos (CC, art. 1.242 e parágrafo único). Ordinária (CC, art. 1.242) ● Justo título e boa-fé. ● Sentença judicial que lhe declare a aquisição do domínio, registrada no Cartório de Imóveis (CC, art. 1.241, parágrafo único). Especial urbana ● Constituição Federal, art. 183, §§ 1º a 3º; Código Civil, art. 1.240 e §§ 1º e 2º; Lei n;. 11.257/2001, arts. 9º, §§ 1º aa 3º, 10 e 14. Pro labore ou especial rural ● Constituição Federal, art. 191, parágrafo único, e Código Civil, art. 1.239.

PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL a) Modos voluntários: 1. Alienação ● É a forma de extinção subjetiva do domínio em que o titular do direito, por vontade própria, transmite a outrem seu direito sobre a coisa (CC, art. 1.275, I e parágrafo único). 2. Renúncia ● É ato unilateral, pelo qual o proprietário declara expressamente o seu intuito de abrir mão de seu direito sobre a coisa (CC, art. 1.275, II e parágrafo único). 3. Abandono ● É ato unilateral em que o titular do domínio se desfaz voluntariamente do seu imóvel, porque não quer continuar sendo, por vários motivos, seu dono (CC, arts. 1.275, III, e 1.276, §§ 1º e 2º).

b) Modos involuntários: 1. Perecimento do imóvel ● CC, art. 1.275, IV. 2. Desapropriação administrativa ● Para Celso Antonio Bandeira de Mello é, juridicamente, o procedimento pelo qual o Poder Público, compulsoriamente, por ato unilateral despoja alguém de um certo bem, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirindo-o, mediante prévia e justa indenização, pagável em dinheiro ou se o sujeito passivo concordar, em títulos da divida pública, com cláusula de exata correção monetária, ressalvado a União o direito de saldá-la por este meio nos casos de certas datas rurais, quando objetivar a realização da justiça social por meio da reforma agrária (CC, arts. 1.275, V, 1.228, § 3º, 1ª parte; Dec-Lei, n. 3.365/41IV, 182, §§ 3º e 4º, III, 184, §§ 1º a 5º). 3. Requisição ● Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello é o ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém de modo unilateral e autoexecutivo, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe, transitoriamente, o uso de uma coisa, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida, efetivamente, acarretar ao obrigado (CC, art. 1.228, § 3º, 2ª parte; CF, art. 5º XXV, 139, VII; Dec-Lei n. 4.812/42; Dec-Lei n. 5.275/43; Dec-Lei n. 6.045/43; Lei n. 4.737/65; Dec. N. 52.795/63; Dec-Lei n. 2/66) 4. Desapropriação judiciall ● Pelo CC, art. 1.228, §§ 4º e 5º, a posse pro labore admite a desapropriação judicial.

DICAS DE ESTUDO DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 4. Direito das Coisas, 25ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 205. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil; Direitos Reais, Vol. 5, 10ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 183-288.