TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES E TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

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TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES E TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Conceito de obrigação Noções preliminares Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.

Elementos constitutivos 1. Vínculo jurídico – relação jurídica de direito material – contrato, título de crédito, etc. – diferença da relação jurídica de direito processual 2. as partes – credor e devedor 3. o objeto – tipo de prestação – pessoal, econômica, positiva ou negativa

Vínculo Jurídico É a relação jurídica de direito material – o descumprimento ou inadimplemento resulta na busca de tutela jurisdicional Sanção – penhora de bens, direitos, multas, etc. Sanção contratual Sanção extracontratual ou legal

Objeto 1. O objeto deve ser lícito – compra e venda de entorpecentes, dívida de jogo, “contrato de gaveta”(Discussão – STJ) 2. Quanto à natureza – a prestação pode ser positiva ou negativa. Obrigações positivas – obrigação de fazer/obrigação de dar Obrigações negativas – de não fazer

Fonte das obrigações 1. Contrato: O contrato é um acordo de vontades. É a principal fonte de obrigações. Quando você celebra um contrato você se obriga a uma determinada prestação. 2. Declaração unilateral de vontade – ex. títulos de crédito 3. Atos ilícitos = enriquecimento sem causa e abuso de direito (NCC)

Classificação das obrigações Obrigação de dar: coisa certa (o credor não é obrigado a receber prestação diversa, ainda que mais valiosa) ex. veículo de consórcio - coisa incerta (obrigação genérica) Obrigação de fazer e de não fazer Obrigações de meio e de resultado Obrigações principais e acessórias Obrigações líquidas e ilíquidas

A questão da solidariedade Fiança – forma de solidariedade Benefício de ordem Sub-rogação Comum nas locações Aval – forma de solidariedade Solidariedade absoluta Co-responsabilidade Comum nos contratos bancários e títulos de crédito

Efeitos das obrigações O principal efeito de uma obrigação é o seu cumprimento ou adimplemento Formas de adimplemento: 1. Direta – Pagamento 2. Indireta – dação, novação, compensação, transação, consignação, etc.

Condições de validade do pagamento 1. A existência do débito 2. A pessoa que deve cumprir a obrigação 3. A pessoa que recebe o pagamento Princípio: “Quem paga mal, paga duas vezes” A quitação é a prova do pagamento – obrigação de fornecer recibo ou devolução do título

Lugar do pagamento Lugar do pagamento Dívida quesível – regra geral – deve ser cobrada pelo credor no domicílio do devedor Dívida portável – compete ao devedor efetuar o pagamento no domicilio do credor

Tempo do pagamento Regra geral – tempo determinado – data certa – prazo Quando o tempo for indeterminado – pode-se cobrar imediatamente Cobrança antes de vencido o prazo – hipóteses excepcionais – lei/contrato – dano moral + indenização Exemplo:- cheque pré-datado (existe?)

O CONTRATO Como vimos anteriormente, o contrato é um acordo de vontades e a principal fonte de das obrigações Definição de Clóvis Beviláqua: “ato jurídico por meio do qual os homens combinam seus interesses” O contrato é o acordo de uma ou mais pessoas para constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica

Princípios Clássicos 1. Consensualismo:- O contrato deve nascer de um consenso entre as partes. Princípio da Autonomia da vontade 2. Obrigatoriedade:- O contrato é lei entre as partes – “pacta sunt servanda” 3. Relatividade:- Em regra, o contrato somente obriga aqueles que dele participaram, não produzindo efeitos contra terceiros.

A evolução do contrato Com o passar dos tempos e, especialmente após o advento da Revolução Industrial, houve uma enorme massificação das relações contratuais – o contrato então se torna um fenômeno de massa Surgem os contratos de massa, os contratos-tipo, os contratos de adesão

Novos princípios Isso exige que o Direito enquanto ciência jurídica que é repense seus conceitos e formule novos princípios, especialmente a fim de atender a parte hipossuficiente da relação contratual – o consumidor – Esses novos princípios encontram-se estampados no Código Civil de 2002: Eticidade, Socialidade, Operabilidade

Novos Princípios Eticidade: As partes devem agir com ética durante todo o trato negocial – Sub-Princípio- boa-fé objetiva – arts. 133 e 422 do CC Socialidade: O contrato deve ser humanizado – sub-princípio – função social Operabilidade: O Direito é feito para ser executado – normas abertas – aplicabilidade do Juiz – poderes do Juiz – Livre convencimento – poder geral de cautela – liminares -

Princípios do Novo Código Civil 1. O Princípio da Função Social – O Código Civil de 1916 estabelecia princípios e regras de cunho marcantemente individualista. Já o Código de 2002, sob a influência da Constituição de 1988 estabelece o princípio da função social visando a garantia do justo equilíbrio social. – Prevalência do interesse social sobre o individual – Consequências.

Boa-Fé Objetiva 2. Princípio da Boa-Fé Objetiva:- A finalidade precípua deste princípio é impor aos contratantes uma conduta de acordo com os ideais de honestidade e lealdade, independentemente do subjetivismo do agente, devendo as partes contratuais agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança e o interesse do outro contratante.

Enriquecimento sem causa 3. Princípio do Equilíbrio Econômico (Não Enriquecimento Sem Causa): O Princípio da Alteração da Base do Negócio Jurídico Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico. Princípio de ordem moral e de interesse social.

Equilíbrio contratual 4. Princípio do equilíbrio contratual O princípio do “pacta sunt servanda” cede lugar ao princípio “rebus sic stantibus” Equilíbrio contratual e revisão judicial dos contratos – O Código do Consumidor - Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis – Desequilíbrio contratual superveniente – lesão - abuso de direito

Interpretação dos contratos Regras de interpretação do NCC:- Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Interpretação do Contrato de Adesão Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Classificação dos contratos Contratos unilaterais e bilaterais – Em princípio todos os contratos são bilaterais No contrato unilateral apenas uma das partes é que se obriga. Ex. Doação Pura e Simples Nos contratos bilaterais há obrigações recíprocas para ambas as partes. Ex. Compra e Venda

Contratos onerosos e gratuitos Contratos onerosos – são aqueles em que ambas as partes sofrem ônus patrimonial. Ex. Locação – o locador entrega a casa e o locatário se obriga a pagar o aluguel. Contratos gratuitos – São aqueles em que apenas uma das partes é que sofre o ônus. Ex. Doação Pura e Simples.

Contratos típicos e atípicos Contratos típicos são aqueles cuja forma ou denominação é prescrita em lei. Contratos atípicos são aqueles que não possuem nome ou denominação legal. Evolução das formas contratuais As novas figuras contratuais - Franchising, Know-How, etc. Atualmente existem um sem-número de figuras contratuais atípicas – Exemplos.

Classificação dos contratos segundo a ordem econômica Teoria de Messineo, advinda da concepção moderna do contrato:- Contratos de colaboração ou de cooperação (contratos associativos/de sociedade, parceria) Contratos de troca (facilitam a circulação de riquezas) empreitada, prestação de serviços Contratos de Prevenção de Riscos(Seguro) Contratos de Crédito(Penhor, caução, hipoteca, etc.) Contratos de Atividade(contrato de trabalho)

Princípio da Exceção do Contrato não cumprido “Exceptio non adimpleti contratus” Efeitos Quando se aplica Art. 476 Art. 475 – Cláusula Resolutiva Tácita - Inadimplemento

CONTRATOS EM ESPÉCIE Compra e Venda Obrigações – transferência de propriedade e contraprestação = pagamento do preço ou valor equivalente. Bilateral, oneroso, consensual. Diferente da troca, pois neste ao invés de dinheiro o pagamento se dá através de outro bem.

Elementos essenciais da compra e venda Coisa, preço e consenso. Arrependimento – impossível (sob pena de perdas e danos e lucros cessantes ou pagamento de multa pela quebra do contrato Venda ad corpus e ad mensuram Contrato nulo e contrato anulável

Contrato de Locação Uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa não fungível. Princípio – Não existe locação sem aluguel Diferença do comodato (empréstimo gratuito) Bilateral, oneroso, consensual.

Contrato de Prestação de Serviços Característica – independência técnica e sem subordinação hierárquica – A questão da prestação de serviços e o vínculo trabalhista As novas formas contratuais – contratos atípicos Contrato de prestação de serviços de elaboração de software / de manutenção, etc.

Contrato de Empreitada Uma das partes se obriga a executar, por si só ou com o auxílio de outrem, determinada obra ou a prestar certo serviço, e a outra a pagar o preço respectivo. Vinculação trabalhista Riscos

Outras figuras contratuais Mandato Depósito Mútuo/Empréstimo Comissão Representação Comercial Seguro Contrato de Distribuição

Novas figuras contratuais Alienação fiduciária em garantia Leasing Franchising Factoring Contratos de Informática Cartões de Crédito Know-how