Pontifícia Universidade Católica - PUC Goiás

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Transcrição da apresentação:

Pontifícia Universidade Católica - PUC Goiás DIREITO DAS SUCESSÕES Pontifícia Universidade Católica - PUC Goiás

CÔNJUGE O cônjuge herda os bens deixados pelo falecido? O cônjuge dividirá os bens herdados com os descendentes do falecido? Qual o quinhão que receberá o cônjuge supérstite?

CÔNJUGE O cônjuge herdará : concorrendo com os descendentes (dependendo do regime de bens do casamento); concorrendo com os ascendentes (independentemente do regime de bens do casamento); com exclusividade na falta de descendentes e ascendentes (herdeiro de 3º classe). - O cônjuge sobrevivente tem preferência aos colaterais.

CÔNJUGE Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

CÔNJUGE São requisitos para que possa suceder como herdeiro do de cujus : a) não estar separado judicialmente (EC 66) ou b) não estar separado de fato por mais de 2 anos, salvo se não tiver culpa na separação (ver EC 66).

CÔNJUGE Caso haja separação judicial ou divórcio em curso e um dos cônjuges vier a falecer, o sobrevivente será herdeiro? Qual é a natureza da sentença de separação ou divórcio?

CÔNJUGE A morte de um dos cônjuges torna prejudicada a lide, pondo fim ao processo. Sem sentença, o casamento é mantido, e por consequência o direito sucessório do cônjuge sobrevivente é resguardado. A sentença de separação ou de divórcio possui efeito ex nunc.

CÔNJUGE Culpa Caberá aos demais herdeiros, interessados no afastamento do cônjuge sobrevivente, a prova de sua culpa na separação. Ao cônjuge sobrevivente basta sua habilitação como viúvo (a), comprovando o casamento.

CÔNJUGE Segundo entendimento da melhor doutrina a prova da sua não culpa pode ser extraída, por exemplo, do pedido cautelar de separação de corpos, sob pena de ser admitido uma espécie de divórcio litigioso post mortem, sem que o réu (falecido) tenha direito de defesa (Mário Luiz Delgado Régis).

CÔNJUGE A jurisprudência (STJ) mitiga a análise do elemento culpa, sob a alegação de lesão aos direitos da personalidade do morto. Para aqueles que admitem a discussão da culpa esta deverá ocorrer em ação autônoma, reservando-se o quinhão do cônjuge até que seja devidamente apurada.

CÔNJUGE Entende a doutrina mais atual que a busca da culpa na separação é inconstitucional, pois invade a privacidade e a intimidade do outro, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Não cabe ao Estado se imiscuir na vida privada de um casal, condicionando o direito à sucessão aberta à identificação ou não de um culpado.

CÔNJUGE O CC/02 aboliu o usufruto vidual e elevou o cônjuge à qualidade de herdeiro concorrente. Garantiu-lhe um direito de propriedade, mais amplo que o direito real limitado. A intenção do legislador foi dar maior amparo ao cônjuge sobrevivente.

CÔNJUGE Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

CÔNJUGE A redação do artigo é bastante confusa o que gerou diferentes interpretações em três correntes doutrinárias e uma jurisprudencial. São elas: Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil; Interpretação de Maria Helena Diniz Interpretação de Maria Berenice Dias Interpretação Min. Nancy Andrighi – REsp 1.117.563

CÔNJUGE Comunhão total Em regra todos os bens são comuns e sobre eles incidirá apenas meação. Se houver bens particulares (cláusula de inalienabilidade) sobre eles não incide a meação, mas poderá haver concorrência do cônjuge sobrevivente (Miguel Reale).

CÔNJUGE Separação obrigatória A corrente majoritária entende que se a lei proibiu a comunhão em vida, deve ser impedida a concorrência post mortem. Além disso a Súmula 377 já garante a partilha dos aquestos. Súmula 377, STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

CÔNJUGE Essa súmula (1964) visou afastar o enriquecimento sem causa ao permitir que, feita a prova do esforço comum, os bens adquiridos na constância do casamento (aquestos), sejam partilhados, mesmo que na separação obrigatória de bens. Art. 259 CC/16.  Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.

CÔNJUGE Simão (2010) e Cahali (2004) entendem que essa súmula não mais vige, pois revogada a lei, prejudicada está a jurisprudência que nela se baseia. Se a súmula estiver mantida a separação obrigatória não será absoluta.

CÔNJUGE A celeuma maior paira sobre o regime da comunhão parcial de bens, surgindo 3 correntes doutrinárias e uma jurisprudencial (REsp 1.117.563, Rel. Ministra Nancy Andrighi). Vejamos:

CÔNJUGE C1) Enunciado 270, III Jornada de Direito Civil “Enunciado 270 Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.”

CÔNJUGE C1) Enunciado 270, III Jornada de Direito Civil a) Comunhão universal – o cônjuge sobrevivente não concorre (já é meeiro); b) Separação obrigatória (legal) – o cônjuge sobrevivente não concorre (força de lei); c) Comunhão parcial – depende c.1) se o falecido deixou bens particulares – o sobrevivente concorre quanto a esses bens c.2) se o falecido não deixou bens particulares - o cônjuge sobrevivente não concorre

CÔNJUGE Ex: Benedito possui um apartamento comprado em 1990 e se casa com Maria em 1995, pelo regime da comunhão parcial de bens. O casal tem dois filhos. Depois de casados Benedito adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006. Como ficará a sucessão dos bens de Benedito?

CÔNJUGE Para aqueles que seguem o Enunciado 270, III Jornada de Direito Civil: 1 apartamento (bem particular) – não haverá meação e o bem será partilhado entre Maria e dos dois filhos. 1 casa de praia (bem comum) – haverá meação e a outra metade será dividida entre os filhos somente.

CÔNJUGE Regimes Meação Herda bens particulares? Herda bens comuns? Sim Comunhão universal Sim Não Comunhão parcial Sim, em concurso Separação obrigatória Separação convencional

CÔNJUGE C2) Maria Helena Diniz Para essa corrente o cônjuge concorrerá somente se houver deixado bens particulares. No entanto herdará sobre a totalidade da herança do de cujus, sejam os bens comuns ou particulares. Assim, o cônjuge receberá, além da sua meação (direito próprio), a herança sobre o restante total do patrimônio deixado.

CÔNJUGE a) a herança é indivisível; C2) Maria Helena Diniz Essa segunda corrente fundamenta-se nas seguintes idéias: a) a herança é indivisível; b) o cônjuge supérstite é herdeiro necessário; c) meação e herança são institutos distintos; d) a garantia de ¼ da herança é incompatível com a quase exclusão do cônjuge sobrevivente quando o falecido houver deixados poucos bens particulares.

CÔNJUGE Ex: Benedito possui um apartamento comprado em 1990 e se casa com Maria em 1995, pelo regime da comunhão parcial de bens. O casal tem dois filhos. Depois de casados Benedito adquire uma casa na praia em 2004 e falece em 2006. Como ficará a sucessão dos bens de Benedito?

CÔNJUGE Para aqueles que seguem o entendimento de MHD: 1 apartamento (bem particular) – não haverá meação e o bem será partilhado entre Maria e dos dois filhos. 1 casa de praia (bem comum) – haverá meação e a outra metade será dividida entre Maria e os filhos.

CÔNJUGE Regimes Meação Herda bens particulares? Herda bens comuns? Comunhão universal Sim Não Comunhão parcial Sim, em concurso Separação obrigatória Separação convencional Não há

REFERÊNCIAS DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol.7, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010; TARTUCE, Flávio e SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, 3ª ed., São Paulo: Método, 2010. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito das Sucessões, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2010.