Teoria Geral do processo Encontro do dia 04 de julho de 2006
Processo – instrumento – meio - resultados - perspectiva teleológica
Escopos – visão genérica - suplantar a perspectiva individualista - processo não só tutela direitos. Ressalta o processo de resultados - dilema – a jurisdição cria direitos – perspectiva monista e dualista - Jurisdição – implicações na vida social; implicações na estrutura política - processo não mais visto de dentro mas do exterior – preservação do binômio paz social e segurança jurídica (?)
Escopo metajurídico – bem comum – inspiração na ágora grega - o desenvolvimento integral da pessoa humana apenas acontece num regime de liberdade e igualdade, fins da democracia contemporânea.
ESCOPOS DO PROCESSO SOCIAIS: a)- Pacificar com justiça: Jurisdição apresenta seus resultados com a preocupação de que sejam produzidos efeitos úteis na sociedade; Eliminação dos conflitos mediante critérios de justiça (?) – busca da certeza e da segurança – eliminação das insatisfações (será que o processo jurisdicional consegue?)
b)- Educação: Jurisdição = conscientizar para os direitos e obrigações Conhecer os direitos contribui para reduzir a “litigiosidade contida” O brasileiro litiga pouco(?) O cidadão deverá saber onde buscar a satisfação de seus direitos (JECC; JF, por exemplo). Exemplo: ações que envolviam o reajuste dos 147% aos aposentados.
c)- Técnica processual: Processo público – ativismo do juiz – suplantar as limitações impostas pelo princípio da demanda e pelo princípio dispositivo Prestígio da imparcialidade Aumento dos poderes do Ministério Público Imunização das decisões por meio da coisa julgada (?).
POLÍTICOS: a)- Escopos políticos – Fórmula aplicar a vontade da lei pra solucionar o caso concreto está suplantada pelo caráter público do processo voltado à organização social e não a mera distribuição de bens Então o processo tem um fim político Culto à liberdade – liberdades públicas. Exemplo: ação popular; ações civis públicas de autorias de associações para a proteção do meio ambiente. Participação democrática – não como parte, mas como auxiliares do juízo = leigos, conciliadores, árbitros, jurados.
b)- Técnica processual – Jurisdição constitucional das liberdades = habeas corpus; mandado de segurança; ação popular; ativismo do MP. Mitigação do princípio dispositivo, ampliação da iniciativa probatória.
JURÍDICOS a)- Prolegômenos: Discutir o escopo político do processo significa pensar sobre o posto e sobre o papel que ocupa no sistema jurídico. b)- Superação das colocações introspectivas: Superar a idéia de que o fim do processo é produzir coisa julgada ou título executivo. c)- Pontos de estrangulamento – direito processual – direito material Condições da ação Ônus da prova
Responsabilidade patrimonial: hipoteca; ação pauliana (tratados pelo direito material) d)- Entre a teoria unitária e dualista – Carnelutti – unitarista - críticas ao unitarismo - defesa do unitarismo – papel da jurisprudência – Ex: limitação reajuste mutuários sistema habitação ; direitos da “concubina”; aplicação princípio da boa-fé objetiva.
e)- Técnica processual: - Trata-se de pensar o apuro técnico Ação Defesa Legitimidade Prova, etc...
⇨ PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL Informativos Constitucionais e infraconstitucionais - Visão geral