APELAÇÃO. Origem Etimológica Appellatio – Dirigir a palavra a alguém. Appellatio – Dirigir a palavra a alguém.

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Transcrição da apresentação:

APELAÇÃO

Origem Etimológica Appellatio – Dirigir a palavra a alguém. Appellatio – Dirigir a palavra a alguém.

Conceito Recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva, para a segunda instância, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, com a conseqüente modificação parcial ou total da decisão (Fernando Capez) Recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva, para a segunda instância, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, com a conseqüente modificação parcial ou total da decisão (Fernando Capez) Recurso manifestado pela parte que se julga prejudicada pela decisão judicial e interposto para o Tribunal superior para que a revogue no todo ou em parte (Bento de Faria) Recurso manifestado pela parte que se julga prejudicada pela decisão judicial e interposto para o Tribunal superior para que a revogue no todo ou em parte (Bento de Faria)

Características Amplo – em regra, devolve o conhecimento pleno da matéria impugnada; Amplo – em regra, devolve o conhecimento pleno da matéria impugnada; Residual – só pode ser interposto se não houver previsão expressa de cabimento de recurso em sentido estrito para a hipótese; Residual – só pode ser interposto se não houver previsão expressa de cabimento de recurso em sentido estrito para a hipótese; Primazia em relação ao recurso em sentido estrito – se a lei prever expressamente o cabimento do recurso em sentido estrito com relação a uma parte da decisão e a apelação do restante, prevalecerá a apelação, que funcionará como único recurso oponível. Primazia em relação ao recurso em sentido estrito – se a lei prever expressamente o cabimento do recurso em sentido estrito com relação a uma parte da decisão e a apelação do restante, prevalecerá a apelação, que funcionará como único recurso oponível.

CLASSIFICAÇÃO DA APELAÇÃO

Quanto à extensão Princípio do tantum devolutm quantum appellatum: o recurso fixa os limites da competência da instância mais elevada; Princípio do tantum devolutm quantum appellatum: o recurso fixa os limites da competência da instância mais elevada; A sentença pode ser apreciada, mesmo na parte em que não foi guerreada, desde que seja para favorecer o réu; A sentença pode ser apreciada, mesmo na parte em que não foi guerreada, desde que seja para favorecer o réu; Apelação plena ou ampla: reforma total; Apelação plena ou ampla: reforma total; Apelação limitada ou restrita: reforma parcial; Apelação limitada ou restrita: reforma parcial; O limite do recurso é estabelecido na petição de interposição. O limite do recurso é estabelecido na petição de interposição.

Quanto ao rito procedimental Sumária Interposta das sentenças proferidas em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção (art. 610) Ordinária Interposta contra as sentenças proferidas em processos pro crime ao qual a lei comine pena de reclusão (art. 613)

Quanto ao apelante Principal Interposta pelo MP Subsidiária Interposta pelo ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 do CPP

Quanto à oportunidade Voluntária Interposta pela parte sucumbente, se assim desejar Necessária Interposição obrigatória

Legitimidade e interesse MP MP Não tem legitimidade para apelar da sentença absolutória proferida em ação penal privada; Não tem legitimidade para apelar da sentença absolutória proferida em ação penal privada; Tem legitimidade para apelar em favor do réu, seja a ação pública ou privada, na qualidade de fiscal da lei; Tem legitimidade para apelar em favor do réu, seja a ação pública ou privada, na qualidade de fiscal da lei; Assistente de Acusação Assistente de Acusação Legitimidade recursal supletiva; Legitimidade recursal supletiva; Defensoria pública Defensoria pública Legitimidade recursal em favor do réu revel Legitimidade recursal em favor do réu revel Réu Réu Legitimidade para apelar por termo. Legitimidade para apelar por termo.

Apelação Subsidiária do Apelo Oficial Ação penal pública Ação penal pública Se o MP não interpõe a apelação no qüinqüídio legal, o ofendido ou seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão poderão apelar, ainda que não se tenham habilitado como assistentes, desde que o façam dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia em que terminar o prazo para o MP. Se o MP não interpõe a apelação no qüinqüídio legal, o ofendido ou seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão poderão apelar, ainda que não se tenham habilitado como assistentes, desde que o façam dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia em que terminar o prazo para o MP.

Prazo da Apelação do Assistente da Acusação Não habilitado: Não habilitado: 15 dias, a contar do vencimento do prazo para o MP; 15 dias, a contar do vencimento do prazo para o MP; Habilitado intimado após o MP: Habilitado intimado após o MP: 5 dias, a contar de sua efetiva intimação; 5 dias, a contar de sua efetiva intimação; Habilitado intimado antes do MP: Habilitado intimado antes do MP: 5 dias, a contar do trânsito em julgado para o MP. 5 dias, a contar do trânsito em julgado para o MP.

STJ, 5ª Turma, Resp RJ, rel. Min. Assis Toledo, DJU : STJ, 5ª Turma, Resp RJ, rel. Min. Assis Toledo, DJU : Não obstante jurisprudência recente, a partir do HC STF, que distingue entre habilitado, ou não, na concessão de prazos diferenciados de quinze dias ou de cinco dias, para apelação, deve-se modificar esse entendimento, concedendo-se ao assistente, em qualquer hipótese, o prazo único do art. 598, já que a lei não distingue e, por outro lado, pode haver dificuldades de constatação imediata da omissão do Ministério Público ensejadora do recurso substitutivo. Não obstante jurisprudência recente, a partir do HC STF, que distingue entre habilitado, ou não, na concessão de prazos diferenciados de quinze dias ou de cinco dias, para apelação, deve-se modificar esse entendimento, concedendo-se ao assistente, em qualquer hipótese, o prazo único do art. 598, já que a lei não distingue e, por outro lado, pode haver dificuldades de constatação imediata da omissão do Ministério Público ensejadora do recurso substitutivo.

Renúncia e Desistência Defensor Dativo, embora não esteja obrigado a apelar, não pode desistir do recurso; Defensor Dativo, embora não esteja obrigado a apelar, não pode desistir do recurso; Na desistência dever prevalecer: Na desistência dever prevalecer: a vontade do Réu (Súmula 143 das Mesas de Processo Penal da USP; STF, HC , rel. Min. Celso de Mello); a vontade do Réu (Súmula 143 das Mesas de Processo Penal da USP; STF, HC , rel. Min. Celso de Mello); a vontade do Defensor (STJ, RHC /SP; RTJ 80/497; 79/422). a vontade do Defensor (STJ, RHC /SP; RTJ 80/497; 79/422). Vontade de quem quer recorrer (Capez). Vontade de quem quer recorrer (Capez).

Cabimento da Apelação nas sentenças do juiz singular Sentenças definitivas de condenação ou absolvição; Sentenças definitivas de condenação ou absolvição; Sentenças definitivas que, julgando o mérito, põem fim à relação jurídica processual, sem, contudo, absolver ou condenar o acusado; Sentenças definitivas que, julgando o mérito, põem fim à relação jurídica processual, sem, contudo, absolver ou condenar o acusado; Decisões com força de definitivas ou interlocutórias mistas (põem fim a uma fase do procedimento (não terminativas) ou ao processo (terminativas), sem julgar o mérito. Decisões com força de definitivas ou interlocutórias mistas (põem fim a uma fase do procedimento (não terminativas) ou ao processo (terminativas), sem julgar o mérito.

Apelação das decisões do Júri Caráter Restrito Caráter Restrito Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição Art. 593, III, CPP Art. 593, III, CPP Nulidade posterior a pronúncia; Nulidade posterior a pronúncia; Sentença do juiz-presidente contrária à letra expressa da lei ou à decisão dos jurados; Sentença do juiz-presidente contrária à letra expressa da lei ou à decisão dos jurados; Quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida de segurança; Quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida de segurança; Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.

Prazo Regra: 5 dias, a contar da intimação. Regra: 5 dias, a contar da intimação.

Processamento Interposta por termo ou petição; Interposta por termo ou petição; 8 dias para o oferecimento das razões, a contar da intimação; 8 dias para o oferecimento das razões, a contar da intimação; Razões assistente de acusação – 3 dias após o MP; Razões assistente de acusação – 3 dias após o MP; Se o apelante desejar, poderá oferecer as suas razões em segunda instância, perante o juízo ad quem; Se o apelante desejar, poderá oferecer as suas razões em segunda instância, perante o juízo ad quem; Com as razões ou contra-razões podem ser juntados documentos novos; Com as razões ou contra-razões podem ser juntados documentos novos;

Efeitos Devolutivo; Devolutivo; Suspensivo; Suspensivo; Extensivo. Extensivo.

Reformatio in pejus Proibida pelo art. 617 do CPP Proibida pelo art. 617 do CPP Reformatio in pejus indireta Reformatio in pejus indireta Anulada sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Anulada sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Reformatio in mellius Reformatio in mellius Possível segundo entendimento jurisprudencial majoritário. Possível segundo entendimento jurisprudencial majoritário.