Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)

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Transcrição da apresentação:

Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)

Origem: O IPVA veio substituir a Taxa Rodoviária Única e o selo-pedágio. Competência: dos Estados e do Distrito Federal (DETRANs).Embora seja cobrado e fiscalizado pelos Estados, as receitas com o recolhimento do IPVA são divididas com os municípios: 50% aos Estados e 50% aos municípios Base legal: art. 55, inciso III, CF/88

O IPVA em Goiás Bases legais: Instituído pela Lei estadual nº 11.651/91 e regulamentado pelo Decreto estadual nº 4.852/91. Sujeito Ativo: DETRAN – GO Sujeito Passivo: proprietário de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que domiciliado no exterior.

Fato Gerador: incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior. Ocorre nos seguintes casos: I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final; II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final; III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência; V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

Base de cálculo: I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final; II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final; III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado; V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por ato do Secretário da Fazenda, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior.

Alíquotas: 1,25% para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente; 2,5% para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv; 3,45% para os veículos utilitários; 3,75% para veículo terrestre de passeio, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.

Isenção: ocorre o FG mas não incide o IPVA nos seguintes veículos: máquina e trator agrícolas e de terraplenagem; aéreo de exclusivo uso agrícola; destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente; fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário; o ônibus ou microônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico; utilizado como automóvel de aluguel (táxi ou mototáxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário, devedor fiduciário ou arrendatário; de combate a incêndio; locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;

embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga de até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário; com 10 (dez) anos ou mais de uso; ônibus ou microônibus destinados ao serviço de transporte de passageiro de turismo e escolar, desde que credenciado junto ao órgão competente para regulação, controle e fiscalização desse serviço. a propriedade de veículo automotor novo, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás: I - no primeiro ano de aquisição e no exercício imediatamente seguinte, quando se tratar de veículo automotor novo movido a álcool; II - exclusivamente no primeiro ano de aquisição para os demais. Observação: A prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva nota fiscal emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás.

Imunidades / Não incidência: O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente (Lei nº 11.651/91, art. 95): I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro; III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes: a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público; b) templo de qualquer culto; c) instituição de educação ou de assistência social; d) partido político, inclusive suas fundações; e) entidade sindical de trabalhador.