IMPOSTO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

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Transcrição da apresentação:

IMPOSTO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Competência: União Federal Finalidades: Fiscal e extrafiscal Seletividade: alíquotas diferenciadas para certos produtos em detrimento de outros. Produtos essenciais recebem alíquotas menores, enquanto que os mais supérfluos, alíquotas maiores.

Não sujeito a anterioridade no que tange a alíquota: a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) vigente é a do Decreto nº 4542 de 26 de dezembro de 2002, podendo serem modificadas as alíquotas a critério do Poder Executivo ou Ministério da Fazenda, obedecido o prazo de 90 dias O IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, § 3º, III, CF/88)

Não-cumulatividade: os valores dos tributos recolhidos em etapas do processo produtivo são compensados nas etapas seguintes (Débito – Crédito)

Soja in natura Soja beneficiada Indústria de transformação Matéria-prima Indústria de beneficiamento IPI = 150,00 – 100,00 = 50,00 IPI = 100,00 Óleo de soja Óleo de Soja Consumidor Comércio Valor total = 100,00 + 50,00 do IPI = 150,00

Incide sobre: produtos industrializados, nacionais e estrangeiros - regulamentados pelo Decreto 4.544 de 2002 (RIPI) os produtos relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) ainda que com alíquota zero, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

Produto industrializado: Transformação: resulta na obtenção de um novo produto. Ex: transformação do ferro em chapa metálica Beneficiamento: aperfeiçoamento do produto para uso e consumo. Ex: beneficiamento da soja Acondicionamento: colocação em uma embalagem de apresentação. Ex: envasamento do vinho, água – exceção para embalagens c/ fins de transporte

Renovação ou recondicionamento: reparo de produtos avariados ou estragados, restaurando suas utilidades. Ex: recapagem de pneus, recondicionamento de embreagens. Montagem: reunir partes ou peças para obtenção de um novo produto. Ex: montagem de veículos

Não se considera industrialização: I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor; III – a confecção ou preparo de produto de artesanato. IV - confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador; V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica; VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;

Não se considera industrialização: VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo; IX – a montagem de óculos, mediante receita médica; X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes; XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

Não se considera industrialização: XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

Apuração: Fato Gerador: Mensal para empresas tributadas pelo SIMPLES; Decendial (10 dias) para as outras. Fato Gerador: Desembaraço aduaneiro, quando se tratar de produto de origem estrangeira Saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado Arrematação de bens estrangeiros apreendidos e levados a leilão

Alíquotas: as constantes na TIPI Base de Cálculo: Na importação = BC do II + II + encargos cambiais Na saída = valor do custo da mercadoria Na arrematação = seu preço Alíquotas: as constantes na TIPI

Sujeito ativo: União Federal (Secretaria da Receita Federal) Sujeito passivo: O importador ou equiparado, quanto ao produto de origem estrangeira O estabelecimento industrial ou equiparado que der saída em produto industrializado O arrematante de produto de origem estrangeira apreendido e levado a leilão

Observações: Estabelecimento industrial: o que dedica ao processo industrial propriamente Estabelecimento equiparado ao industrial: não dedica propriamente ao processo de industrialização de bens, mas a lei o equipara a tal – artigos 9 e 11 do RIPI

Os créditos de IPI são apurados: 1) Destacando da 1ª via do documento fiscal valores relativos a: matéria-prima, material secundário, material intermediário, material de embalagem produto adquirido de terceiros cujas saídas estejam sujeitas ao IPI; 2) em decorrência de: créditos de incentivo fiscal créditos de devolução de mercadorias créditos de restituição do pagamento indevido

Requisitos para a obtenção dos créditos de IPI: Que os produtos industrializados sejam destinados à venda, cujas saídas sejam tributadas O Contribuinte deve estar em situação regular com o Fisco

Crédito acumulado do IPI Ocorre quando o crédito supera o valor do débito, nas seguintes situações: Alíquota de saída maior que alíquota de entrada Alíquota 0%, isenção ou imunidade nas saídas O Saldo Credor pode ser utilizado para compensar com qualquer tributo federal (art. 74 da Lei 9430/96)

Crédito presumido de IPI: Estímulo financeiro concedido às empresas exportadoras desde a MP nº 674/94 Objetivo: propiciar a recuperação dos valores relativos às contribuições ao PIS/PASEP e COFINS pagos nas etapas anteriores à exportação Regulamentado pela Instrução Normativa nº 420/2004 da SRF

Crédito-prêmio do IPI: Iniciativa dada pelo governo militar na época da ditadura como estímulo às exportações, através do Decreto 461/69 As empresas que exportavam produtos manufaturados eram premiadas com créditos de IPI que poderiam ser usados para compensar tributos federais Discute-se sobre a validade do decreto.