RESPONSABILIDADE JURÍDICA NO INTERNATO MÉDICO XI Congresso Português de Ginecologia Aveiro, 3 de Junho de 2009 Paulo Sancho Advogado / Consultor Jurídico.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
José Rodrigues de Jesus 17.Julho.2009
Advertisements

Aula 4 RESPONSABILIDADE CIVIL RC por fato de terceiro
Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado
A CONDUTA Conceito de Conduta: Formas de Conduta:
FORMAÇÃO EM SHST Natália Carvalho.
IX Congresso dos ROC – 26 e 27 de Outubro Expansão da Profissão - Novas Áreas de Intervenção Expansão da Profissão Novas Áreas de Intervenção Carlos.
Responsabilidade civil da Administração
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
Introdução ao Direito II
Doutrina da CNPD.
Pressupostos processuais
Responsabilidade dos Técnicos Oficiais de Contas: Novas oportunidades
Lopes Pereira 3 Novembro O Controlo da Qualidade Profissional.
21ª Jornada da AMIMT 23/11/2007 Sandra Gasparini
Organizações Internacionais e Ordem Europeia
Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho
DIREITO CIVIL II.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LUCIA XAVIER SIMÕES
FUNDAMENTOS GERAIS DE SHST
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE
METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DOS DIPLOMADOS DO IST
Cidadãos com deficiência
Responsabilidade; contencioso
O MINISTÉRIO PÚBLICO E VOCÊ 1 O que é o Ministério Público? A Constituição Federal, que é a lei mais importante do País, define o Ministério Público.
Lei de bases da actividade física e desportiva
Responsabilidade médico-legal
© Junho, 2009 “O SEU CONTRIBUTO CONTA” Para a construção de um modelo de avaliação do sistema de recrutamento.
SPMI – Sociedade Portuguesa de Medicina Interna Núcleo de Estudos VIH
O ACESSO À INFORMAÇÃO DE SAÚDE
PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Problemas e Propostas de Solução
Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica
_____________________________________
António Gonçalves Henriques
1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil de Directores e Administradores Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010 Diamantino.
EJUNIFEV: TEM OS MELHORES TALENTOS PARA O FUTURO DE SUA EMPRESA
Curso Profissional de Técnico de Serviços Jurídicos
IX Dia do Conhecimento Responsabilidades que decorrem de danos causados no exercício da profissão Christiane Costa Cardoso - Advogada OAB/SE nº 3254 Centro.
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Índice Capítulo 1 - Quem somos Capítulo 2 - Âmbito do Projecto
Responsabilidade Médica XVIII Curso Pós-Graduado de Actualização Urgências Hospitalares Faculdade de Medicina de Lisboa Paulo Sancho Advogado Lisboa, 22.
Fórum Segurança Rodoviária Assembleia da República Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações Subcomissão da Segurança Rodoviária Miguel Neves.
Unidade 4 Sociedade em Conta de Participação
Vulnerabilidade na Saúde Pública
RESPONSABILIDADE CIVIL
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Comercial Finalidade e Objecto do Registo Comercial Enquadramento legal.
9 de Agosto de 2010Diretoria de Regulação e Supervisão - SETEC/MEC (Versão 0.6)‏ 1/20 SISTEC Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e.
RESPONSABILIDADE ÉTICA E LEGAL DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM
Responsabilidade civil do empreiteiro e do projetista
Responsabilidade civil e criminal nos acidentes do trabalho
Negligência Imprudência imperícia
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE FISCAL DO PROFISSIONAL CONTABIL.
COMO ADMINISTRAR EMPRESA DO TERCEIRO SETOR MÓDULO VI MÓDULO VI MÓDULO VI MÓDULO VI Avançar.
Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo Parte 01
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
ATOS ILÍCITOS Os atos ilícitos- produzem obrigações para os agentes.
X FORO IBEROAMERICANO DE GARANTIAS E FINANCIAMENTO DAS MICRO E PME Valladolid, 26 de Setembro de 2005 José Fernando Figueiredo SPGM : Holding das Garantias.
Janeiro 2009 Cidália Cardoso AVALIAÇÃO DE RISCOS NOS POSTOS DE TRABALHO DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
REGIME TRANSIT Ó RIO - MEDIA Ç ÃO DE SEGUROS O novo regime jur í dico Vicente Mendes Godinho 31 de Janeiro de 2007.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADE JURÍDICA NO INTERNATO MÉDICO XI Congresso Português de Ginecologia Aveiro, 3 de Junho de 2009 Paulo Sancho Advogado / Consultor Jurídico da Ordem dos Médicos

Os médicos são uns privilegiados! Por um acto médico têm direito a 4 acções distintas: Processo penal, pelo cometimento de um crime, por exemplo, homicídio negligente ou ofensas à integridade física; Processo civil, para indemnização dos danos que daquele acto possam ter decorrido; Dois processos disciplinares – um perante a Ordem dos Médicos e outro perante a instituição/IGAS.

Responsabilidade do Médico Interno Internato Médico Processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização.

Internato Médico Regime Jurídico → Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18/8, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2005, de 6/1, pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13/3 e pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13/2. → Regulamento: Portaria 183/2006, de 22/2 → Regulamento: Portaria 183/2006, de 22/2 → Programa de Formação do Internato de Ginecologia/Obstetrícia: Portaria 129/2005, de 1/2 → Programa de Formação do Internato de Ginecologia/Obstetrícia: Portaria 129/2005, de 1/2 Um único internato médico, ao caso com um período de formação específica de 6 anos.

Internato Médico Durante o internato os internos actuam segundo as instruções do orientador de formação/responsável do estágio. Trata-se de uma orientação personalizada e permanente da formação. O interno está obrigado a integrar-se nas equipas de trabalho das actividades assistenciais, da investigação e ensino, de acordo com o programa de formação da especialidade.

Internato Médico Obrigações do orientador de formação Deveres:  de orientação;  de supervisão e  de fiscalização  Consubstanciam-se no dever de transmissão de conhecimentos e experiências;  sem sujeitar o doente aos riscos inerentes à curva de aprendizagem  Oferecendo os melhores cuidados de saúde.

Internato Médico Formação O treino consubstancia-se na prática de actos médicos especializados por parte dos internos sob estrita supervisão. É um processo de aprendizagem com um grau crescente de dificuldade, E com o correspondente grau crescente de autonomia. Existem, pois, níveis de aprendizagem a que correspondem níveis de responsabilização, que estão correlacionados com a competência do formador, com a do interno, assim como com a experiência ganha com o treino/casos em cada momento.

Internato Médico Responsabilidade Os diplomas legais estabelecem, tão só a orientação directa, personalizada e permanente em treino, mas não fazem referência à responsabilidade jurídica do orientador e do formando no caso do doente sofrer um dano. Importa, pois, saber até que ponto pode ser responsabilizado o orientador de formação e… Se o interno pode, e em que medida, ser responsabilizado.

Internato Médico Responsabilidade Penal Na vertente penal entende-se que não funciona, nesta relação (formador/interno) o princípio da confiança, que é fundamental na delimitação da responsabilidade criminal. O que existe nesta relação (formador/interno) como elemento caracterizador é o dever de controlo, fiscalização e supervisão. O formador tem de contar com o facto do interno poder cometer falhas na sua actuação e por isso tem de controlar, programar e fiscalizar permanentemente as actividades do formando.

Internato Médico Responsabilidade Penal Quando o dever de cuidado implica uma actividade de controlo ou de fiscalização, não é possível ao formador invocar a confiança numa conduta adequada por parte do interno. Quer isto dizer que o médico formador ao não intervir quando o tem de fazer, responde criminalmente pelos factos que possam constituir crime. O médico formador tem um dever de garante face à actuação do médico interno que pode ser uma concreta fonte de perigo, podendo por essa via ser responsabilizado, por omissão do dever de agir.

Internato Médico Responsabilidade Penal A responsabilização do médico interno ocorre sempre que violar um seu dever objectivo de cuidado e, por isso, cometer um crime por negligência. Contudo e com vista à avaliação da conduta do médico interno é necessário apurar os conhecimentos e a experiência que adquiriu durante o período da sua formação. Uma das situações em que o médico interno pode ser responsabilizado é quando pratica actos sozinho e para os quais ainda não está preparado ou quando claramente exorbita das suas funções.

Internato Médico Responsabilidade Penal Em conclusão: ● Sempre que o médico interno actuar de acordo com as instruções do seu orientador de formação e dessa actuação derivar um dano para o doente, por princípio só o orientador deve ser responsabilizado. ● Se, na situação referida, o médico interno violar algum dever objectivo de cuidado que sobre ele impendia, poderá este ser responsabilizado em conjunto com o seu orientador. ● O médico interno será unicamente o responsável pelos actos que praticar contra as orientações e instruções recebidas do tutor e, bem assim, sempre que pratique actos sozinho para os quais ainda não está preparado ou quando claramente exorbita das suas funções.

Responsabilidade Civil

O Regime Legal da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado A actividade dos médicos internos está sujeita ao regime legal decorrente da Lei n.º 67/2007 de (alterada pela Lei n.º 31/2008 de 17.07), que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. A actividade dos médicos internos está sujeita ao regime legal decorrente da Lei n.º 67/2007 de (alterada pela Lei n.º 31/2008 de 17.07), que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. Este diploma aplica-se aos danos causados pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público resultantes do exercício da função administrativa - n.º 1 do artigo 1.º Este diploma aplica-se aos danos causados pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público resultantes do exercício da função administrativa - n.º 1 do artigo 1.º

O Regime Legal da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado A Lei n.º 67/2007 aplica-se: Aos internos, cujo vínculo é um contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto, por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções e por causa desse exercício.

O Regime Legal da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado A responsabilidade pelos erros cometidos por um médico interno pode ser Assumida em exclusivo pela instituição/Estado; Assumida em exclusivo pela instituição/Estado; Assumida solidariamente (i.e., em conjunto) pela Instituição, pelo médico formador e pelo interno que praticou o facto ilícito – sem prejuízo do direito de regresso do Hospital sobre o médico (direito de exigir a restituição do que foi pago). Assumida solidariamente (i.e., em conjunto) pela Instituição, pelo médico formador e pelo interno que praticou o facto ilícito – sem prejuízo do direito de regresso do Hospital sobre o médico (direito de exigir a restituição do que foi pago). Este direito de regresso é obrigatório quando a culpa do médico é grave. Este direito de regresso é obrigatório quando a culpa do médico é grave.

O Regime Legal da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Regime Legal da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado Se o acto do Interno é praticado com culpa leve, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, a responsabilidade é exclusiva da instituição (Estado) – vide artigo 7º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro. Nas situações em que o interno é colocado no serviço sem o acompanhamento devido pelo médico que deveria estar a supervisionar o trabalho desse interno, a responsabilidade é exclusiva do Estado uma vez que, sem prejuízo da demonstração da existência de dolo ou culpa grave, se presume a culpa leve sempre que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância por parte do orientador ou de quem o substitua (art.º 10.º Lei 67/2007 de 31 de Dezembro). Caso o Interno desrespeite estas regras e decida actuar sozinho assume total responsabilidade pelas consequências do acto praticado porquanto “excedeu o limite das suas funções”.