Hipótese de incidência tributária - GERALDO ATALIBA

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Transcrição da apresentação:

Hipótese de incidência tributária - GERALDO ATALIBA

Hipótese de incidência tributária - GERALDO ATALIBA

HI

ASPECTOS DA HI A) Aspecto pessoal (ou subjetivo): B) Aspecto temporal: C) Aspecto espacial: D) Aspecto material:

A) Aspecto pessoal (ou subjetivo): É o atributo da h. i. que determina o sujeito ativo da obrigação tributária respectiva e estabelece os critérios para fixação do sujeito passivo. Sujeito ativo: é o credor da obrigação tributária. É a pessoa a quem a lei atribui a exigibilidade do tributo. Sujeito passivo: é o devedor, convencionalmente chamado de contribuinte. É a pessoa que terá diminuição patrimonial, com a arrecadação do tributo.

B) Aspecto temporal: É a propriedade da h.i. de designar (explicita ou implicitamente) o momento em que se deve reputar consumado (acontecido, realizado) um fato imponível, é estabelecido pelo legislador, ainda que nem sempre explicitamente, mas em todos os casos há o aspecto temporal da h. i. Há um limite constitucional intransponível á discrição do legislador, na fixação do aspecto temporal: não pode ser anterior a consumação do fato. Isso violaria o princípio da irretroatividade da lei (art. 150, III,a).

C) Aspecto espacial: É a indicação de circunstâncias de lugar - contidas explicita ou implicitamente na h. i. - relevantes para a configuração do fato imponível. A perspectiva genérica do aspecto espacial da h. i. está presa ao âmbito de competência do legislador ordinário: a lei municipal só tem eficácia no território do município. Só a lei Federal tem abrangência nacional.

D) Aspecto material: O aspecto mais complexo da hipótese de incidência. Contêm a designação de todos os dados de ordem objetiva, configuradores do arquétipo em que ela (h.i.) consiste, é a própria consistência material do fato ou estado de fato descrito pela h.i.; é a descrição dos dados substanciais, que servem de suporte á h.i.. Contém a indicação de sua substância essencial, que é o que de mais importante e decisivo há na sua configuração.

O aspecto mais complexo da hipótese de incidência O aspecto mais complexo da hipótese de incidência. Contêm a designação de todos os dados de ordem objetiva, configuradores do arquétipo em que ela (h.i.) consiste, é a própria consistência material do fato ou estado de fato descrito pela h.i.; é a descrição dos dados substanciais, que servem de suporte á h.i.. Contém a indicação de sua substância essencial, que é o que de mais importante e decisivo há na sua configuração. BASE IMPONÍVEL: é um atributo do aspecto material da h.i., dimensível de algum modo: é conceito de peso, volume, comprimento, largura, altura, valor, preço, custo, perímetro, capacidade, superfície, grossura ou qualquer outro atributo de tamanho ou grandeza mensuráveis do próprio aspecto material da h.i.. ALÍQUOTA: é uma quota (fração) ou parte da grandeza contida no fato imponível que o estado se atribui (editando a lei tributária).

FI

Classificação jurídica dos tributos

TRIBUTOS VINCULADOS Definem-se os tributos vinculados como aqueles cujo aspecto material da h.i. consiste numa atuação estatal. Esta espécie comporta duas subespécies, que se extremam pelas características do inter-relacionamento estabelecido pelo legislador, entre os aspectos material e pessoal da h.i.. Exemplo típico de contribuição é a de melhoria. Sua h.i. é a "valorização imobiliária causada por obra pública".

Definem-se os tributos vinculados como aqueles cujo aspecto material da h.i. consiste numa atuação estatal. Esta espécie comporta duas subespécies, que se extremam pelas características do inter-relacionamento estabelecido pelo legislador, entre os aspectos material e pessoal da h.i.. Exemplo típico de contribuição é a de melhoria. Sua h.i. é a "valorização imobiliária causada por obra pública". A h.i. da taxa é uma atuação estatal diretamente referida ao obrigado (pessoa que vai ser posta como sujeito passivo da relação obrigacional que tem a taxa por objeto). A h.i. da contribuição é uma atuação estatal indiretamente referida ao obrigado ("atuação estatal obliquamente vinculada ao contribuinte" segundo Aires Barreto, Base..., pág.73).