PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II PROF. JOSÉ AUGUSTO MAGNI DUNCK GOIÂNIA, 2014.

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Transcrição da apresentação:

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II PROF. JOSÉ AUGUSTO MAGNI DUNCK GOIÂNIA, 2014

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (art. 43, CP) CARACTERÍSTICAS: 1º Autônoma: tem estrutura e finalidade independente da pena privativa de liberdade; 2º Substituta: não estão cominadas no preceito secundário dos tipos penais, salvo exceções, e, assim, são aplicadas de forma substitutiva, atendidos os requisitos legais; 3º Reversível: se descumpridas, como são resultado de substituição da pena de privativa de liberdade, podem ser revertidas, salvo exceções.

DURAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55, CP). prestação se serviço à comunidade ou entidades públicas, EXCEÇÃO: prestação se serviço à comunidade ou entidades públicas, pois a pena pode ser cumprida em até a metade do prazo, desde que a jornada de trabalho seja dobrada, o que somente é possível se a pena privativa for superior a 1 ano (art. 46, §4º, CP); Nas penas de natureza pecuniária ATENÇÃO: Nas penas de natureza pecuniária, a pena privativa é apenas parâmetro de proporcionalidade a ser seguido.

REQUISITOS ( REQUISITOS (art. 44, CP): O art. 54 do Código Penal está derrogado tacitamente, pois o art. 44 regula totalmente a matéria e foi incluído por lei posterior mais benéfica (Lei 9.714/98).OBJETIVOS: 1º) QUANTIDADE DE PENA: até 4 anos, se crime doloso. Em crime culposo não há limite de pena. 2º) CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA: conforme doutrina, somente dolosa impede a substituição.SUBJETIVOS: 3º NÃO REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO: Se não se tratar de reincidência específica o Juiz pode analisar se a substituição é recomendável (art. 44, §3º, CP); verificará se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é suficiente para reprovação e prevenção do crime 4º CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS: O Juiz analisará as circunstâncias do art. 59, CP e verificará se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é suficiente para reprovação e prevenção do crime (princípio da suficiência).

ESPÉCIES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: - S ão cinco espécies prevista no Código Penal (art. 43, CP) 1º – Prestação pecuniária; 2º – Perda de bens e valores; 3º - Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 4º – Interdição temporária de direitos; 5º – Limitação de fim de semana. art. 28 da Lei /2006 (Drogas) - No art. 28 da Lei /2006 (Drogas) estão previstas a advertência, prestação de serviços à comunidade e o comparecimento a programas ou cursos educativos.

- Pagamento à vítima ou a seus sucessores, ou ainda à entidade pública ou privada com destinação social, de 01 a 360 salários mínimos; - O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários; - Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza; - O art. 17 Lei /2006, veda a aplicação de pena de prestação pecuniária, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 1º PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §§1º e 2º, CP)

- Decretação de perda de bens e valores do condenado, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, que não poderá superar o lucro aferido ou o prejuízo causado pelo crime, tomando-se como teto o que for maior; - Há divergência sobre a possibilidade da decretação da perda atingir bens lícitos do condenado. 2º PERDA DE BENS E VALORES (art. 45, §3º, CP)

-Somente pode ser aplicada em condenações à pena privativa de liberdade superiores a 6 meses (art. 46, caput, CP); -Obrigação de prestar serviços gratuitos para a comunidade ou entidades públicas (assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres –art. 46, §2º, CP); -Uma hora de trabalho equivale a um dia de condenação, -Uma hora de trabalho equivale a um dia de condenação, deve respeitar as aptidões, e não pode prejudicar a jornada de trabalho do condenado (art. 46, §3º, CP); é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo -No caso de pena superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, §4º, CP). 3º PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS (art. 46, CP)

-Consiste na suspensão de determinados direitos do condenado, expressamente arrolados no Código Penal; -É denominada de pena restritivas de direitos específica, pois, em regra, tem incidência vinculada à especificidade do delito praticado; -As possíveis interdições temporárias de direitos estão previstas no art. 47, CP. 4º INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (art. 47, CP)

ESPÉCIES DE INTERDIÇÕES TEMPORÁRIAS DE DIREITOS (art. 47, I a V, CP) I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. IV – proibição de frequentar determinados lugares. V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

- Fica proibido de exercer os atos inerentes ao cargo, função ou atividade; (Descumprimento: crime previsto no art. 359, CP, mais conversão para pena privativa de liberdade). - Não confundir a pena ora estudada com a perda da função pública, que é efeito da condenação previsto no art. 92, I, CP. A proibição é temporária, a perda é definitiva; a proibição é pena substituta, a perda pode ser cumulada com pena privativa de liberdade, pois é efeito secundário da condenação. - A pena de proibição deve ser comunicada pelo Juízo à autoridade competente, que, em 24 horas, deve cumprir a ordem judicial (art. 154, LEP) I - PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO, FUNÇÃO OU ATIVIDADE PÚBLICA, BEM COMO DE MANDATO ELETIVO;

-O condenado não pode exercer as atividades referidas; -O Juízo da Execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado (art. 154, §2º, LEP); -Refere-se à atuação na esfera privada (advogado, médico, odontólogo etc). -Deve ser aplicada quando no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, houver violação dos deveres que lhes são inerentes (art. 56, CP). II - PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ATIVIDADE OU OFÍCIO QUE DEPENDAM DE HABILITAÇÃO ESPECIAL, DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO

- Só pode ser aplicada aos crimes culposos de trânsito (art. 57, CP) em situações não previstas no Código de Trânsito (Lei 9.503/97); -Não confundir com o efeito secundário da condenação de perda do direito de dirigir (art. 92, III, CP), aplicável quando a direção de veículo for utilizada como meio para a prática de crime doloso. -Se a habilitação para dirigir é instrumento de trabalho, há quem defenda ser inconstitucional a suspensão, pois o direito ao trabalho é direito constitucional; III - SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO OU DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO

- Proibição de frequentar lugares propícios a facilitar novamente a prática do delito cometido, ou seja, da reincidência específica (Ex. bares, estádio de futebol etc) IV – PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMIANDOS LUGARES V – LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA - Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde serão ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

-Foi incluída pela Lei /2011; -Há divergência sobre a possibilidade de aplicação da proibição em qualquer crime ou somente nos crimes praticados em concurso, avaliação ou exame (Ex.: art. 311-A, CP - Fraudes em certames de interesse público) VI – PROIBIÇÃO DE INSCREVER-SE EM CONCURSO, AVALIAÇÃO OU EXAME PÚBLICO

APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (art. 44, §2º, CP) Pena Pena > 1 ano => 1 pena restritiva de direito ou multa 1 pena restritiva de direito + multa ou 2 restritivas de direito

HIPÓTESES: 1º Descumprimento injustificado da restrição imposta (art. 44, §4º, CP); - A reconversão é realizada após incidente na execução penal (art. 181 da LEP) RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 44, §§4º E 5º, CP)

- Prática de contravenção penal ou condenação à multa não permite a reconversão; - A decisão da reconversão é do Juízo da Execução Penal (art. 44, §5º, CP); - O Juiz pode deixar de reconverter se possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Ex.: prestação pecuniária e regime aberto etc. 2º CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRO CRIME SUPERVENIENTE

-Para efeito de reconversão, o tempo de cumprimento de pena restritiva de direito será descontado da pena privativa de liberdade a cumprir, respeitado o limite mínimo de 30 dias de reclusão ou detenção (art. 44, §4º, segunda parte, CP), salvo na prisão simples, pois faz referência somente a reclusão ou detenção.

DEFINIÇÃO: Consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário Nacional ou Estadual de quantia fixada na sentença; CÁLCULO: Sistema bifásico (número de dias-multa e x valor de cada dia-multa); ATENÇÃO: não confundir com fiança, que é uma medida cautelar diversa da prisão e com a prestação pecuniária, espécie de prisão restritiva de direito ; DA PENA DE MULTA (ART. 49, CP)

 QUANTIDADE MÍNIMA: 10 dias-multa  QUANTIDADE MÁXIMA: 360 dias-multa Critérios para fixação da quantidade de dias- multa: -Circunstâncias judiciais do art. 59, CP, agravante e atenuantes, causa de aumento e diminuição. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA (ART. 49, CAPUT, CP)

-MINIMO/MÁXIMO: 1/30 do salário mínimo até 5 salários mínimos do tempo do crime, levando em conta a capacidade econômica do Réu (art. 60, caput, CP); triplicar - HIPÓTESE DE TRIPLICAÇÃO: O Juiz, diante a situação econômica do Réu, poderá triplicar o valor final da multa, se entender necessário (art. 60, §1º, CP): Máximo possível atualmente segundo CP: 360 dias-multa x cada dia-multa de 5 salário mínimo = 360 x 5 sm = R$ ,00 * 3 = R$ ,00; Mínimo possível atualmente segundo CP: 10 dias-multa x cada dia-multa de 1/30 salário mínimo = 10 x 1/30 sm = R$ 226,00; décuplo -Em algumas leis especiais o aumento do valor da multa pode chegar ao décuplo. Ex.: Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional), lei de Drogas etc. VALOR DE CADA DIA-MULTA (ART. 49, §1º, CP)

ISOLADA, como nas contravenções penais; Ex. Art. 20, LCP (anunciar processo ou substância abortiva); ou ALTERNATIVA, pena privativa de liberdade ou multa; Ex. Art. 135, CP (omissão de socorro); e CUMULADA, pena privativa de liberdade e multa. Ex. Art. 155, CP. (furto) ESPÉCIES DE MULTA QUANTO À NATUREZA COMUM: quando prevista no preceito secundário. Ex.: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa; VICARIANTE OU SUBSTITUTIVA: pode substituir a pena privativa de liberdade não superior a 06 (seis) meses (art. 60, §2º, CP).

- Impossível a conversão em prisão (art. 51, CP); - Não pode incidir sobre recursos indispensáveis para sustento da família (art. 50, §2º, CP); - Doença mental superveniente suspende a execução da pena de multa (art. 52, CP); - Pode ser descontada da folha de pagamento do condenado (art. 51, CP); - Transitada em julgado a sentença condenatória, terá o prazo de 10 dias para pagar ou pedir parcelamento da multa. - O valor da multa será atualizado quando da execução, pelo índices de correção monetária (art. 49, §2º, CP) - O pagamento da multa pode ser parcelado (art. 50, CP, c/c art. 169, LEP); DEMAIS DISPOSIÇÕES SOBRE A PENA DE MULTA

 Se, apesar de intimado, o condenado não pagar a multa, ela será considerada dívida de valor;  Será executada na Vara da Fazenda Pública Estadual; (divergência)  Ainda é majoritário na jurisprudência que a pena de multa fica com caráter penal quando não quitada e inscrita na dívida ativa, o que trará sério efeitos ao condenado enquanto não quitada. Ex.: suspensão do direitos políticos, impossibilidade de sigilo das informações do processo etc. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA