Formas de Testamento.

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Transcrição da apresentação:

Formas de Testamento

Formas de testamento Ordinário Especial

Formas de Testamento ORDINÁRIOS: podem ser livremente escolhidos e outorgados por qualquer pessoa capaz e que tenha a habilitação exigida para a respectiva forma. (CC1.862) ESPECIAIS: são previstos para acudir o que pretende fazer suas disposições de última vontade quando se encontra em situação anormal, dentro da qual não pode ou é extremamente difícil a utilização de uma forma ordinária de testamentificação. (CC 1.886)(Zeno Veloso)

Ordinários Público Cerrado Particular

Especiais Marítimo Aeronáutico Militar

Testamento Público CONCEITO: É aquele lavrado por notário (tabelião ou seu substituto), em seu livro de notas, segundo as declarações do testador, perante duas testemunhas, obedecendo-se às formalidades determinada pela lei.

Requisitos Essenciais 1. - Ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas II. Poderá ser redigido MANUAL ou MECANICAMENTE, sendo todas as páginas rubricadas pelo testador III. O testador declarará sua vontade, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos. (ORALIDADE)

Requisitos Essenciais IV. Deverão ser registrados todas as circunstâncias especiais: a) Testador que não sabe ou não pode assinar o testamento; b) Testador cego; c) Indivíduo inteiramente surdo, registrar o fato.

Requisitos Essenciais: Leitura do Testamento a) Regra Geral: a leitura caberá ao TABELIÃO, ou o próprio TESTADOR, se este assim preferir. b) Pessoa inteiramente surda: Se souber ler, a ela caberá a leitura do testamento. Se não souber ler, designará quem o leia. c) Pessoas cegas: a leitura é dupla, uma pelo OFICIAL e a outra por TESTEMUNHA designada pelo testador.

Requisitos Essenciais: Leitura do Testamento Lavrado o instrumento, deverá este ser lido em voz alta pelo TABELIÃO ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo TESTADOR, se o quiser, na presença destas e do oficial;

Requisitos Essenciais: Assinatura do testamento: Deverá assinar o testador. Se este não sabe ou não pode assinar, assinará, a seu pedido, uma das testemunhas instrumentárias. Além deste, deverão assinar o TABELIÃO e as TESTEMUNHAS.

Testemunhas O testamento público exige DUAS testemunhas. As testemunhas deverão estar presentes em todo o ato. São fiscais da declaração de vontade do testador.

Testamento Cerrado Definição: CC 1868 - Testamento cerrado, também chamado secreto ou místico, é aquele no qual o próprio testador é quem o escreve, ou por outra pessoa, a seu rogo, ficando sujeito à aprovação pelo tabelião ou seu substituto legal.

Testamento Cerrado Compõe-se de duas partes: a) Cédula ou carta testamentária: instrumento na qual consta as disposições de última vontade, escrita pelo testador. b) Auto de aprovação (ou instrumento de aprovação): lavrado pelo tabelião, para assegurar autenticidade do ato

Cédula testamentária e Auto de aprovação A cédula testamentária e o auto de aprovação realizam-se em fases autônomas, em momentos distintos. Natureza da cédula testamentária: escrito particular Natureza do auto de aprovação: Instrumento público Segundo Zeno Veloso, estes dois complementam- se, e, de sua conjugação, surge o testamento cerrado, que, ao final, representa a fusão de duas partes, uma unidade incindível, indivisível.

Cédula ou carta testamentária REQUISITOS Deverá ser escrito pelo testador ou por alguém a seu rogo (que pode ser o próprio tabelião) Não poderá ser escrito por: herdeiro ou legatário, ascendente, descendente, irmão e cônjuge do beneficiado (qualquer pessoa que tenha interesse na herança) Vide CC 1801, I. Poderá ser redigido em língua estrangeira

Cédula ou carta testamentária REQUISITOS Poderá ser escrita ou datilografada, desde que o subscritor numere as páginas e autentique com sua assinatura; Só pode fazer esse tipo de testamento quem souber/puder ler. CONSEQUÊNCIA: nem o cego nem o analfabeto podem fazer este testamento. Deverá ser assinado pelo testador.

Entrega da Carta Testamentária O testador deverá entregar ao tabelião a cédula testamentária na presença de duas testemunhas; O testador deverá declarar que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado; Se não o fizer, o tabelião deverá perguntar-lhe perante as duas testemunhas se aquele é o seu testamento e se quer que seja aprovado

Se o testador for surdo ou surdo-mudo, deverá escrever todo o testamento e no ato da entrega, perante o oficial e as duas testemunhas, escrever que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Testamento Cerrado (Modelo)   Aos ....... dias do mês de .......do ano de dois mil  e ..... (20..), eu, L.L., em meu perfeito juízo e entendimento, livre de qualquer coação, induzimento ou sugestão, deliberei fazer esse meu testamento cerrado, escrito e assinado do meu próprio punho (ou: escrito por pessoa de minha inteira confiança, a quem roguei que o fizesse), pela forma seguinte: (colocar as disposições  testamentárias). Nomeio como meu testamenteiro o Sr. L.P, (qualificar). Deste modo dou por concluído este meu testamento cerrado, que espero seja cumprido como nele se contém, e que expressa minha livre e última vontade, pelo que tenho como bom, firme e valioso. (data e assinatura do testador)

Auto de Aprovação Requisitos Deverá ser lavrado pelo tabelião na presença de duas testemunhas; Se o testador é surdo-mudo, o oficial deverá fazer constar que a declaração escrita na face externa foi feita na sua presença e na das duas testemunhas; O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador. (a assinatura)

Auto de Aprovação Requisitos Se não houver espaço na cédula testamentária, o auto de aprovação deverá vir em outra folha. Deverá, neste caso, colocar o sinal público no testamento. O auto de aprovação deverá ser lido pelo tabelião ao testador e às testemunhas. Deverá ser assinado pelo tabelião, pelo testador e pelas testemunhas.

Auto de Aprovação Requisitos Ao final, o tabelião deverá cerrar e coser o instrumento aprovado. Deverá devolver ao testador que o guardará ou designará quem o faça, devendo o testamento permanecer INVIOLÁVEL, sob pena de ser considerado REVOGADO.

SAIBAM quantos este público instrumento de aprovação de testamento virem, que aos..,„ dias do mês de ,.,do ano de dois mil e  „,,. (20.,), nesta cidade de          , Estado de          , ao meu cartório compareceu GHX. (qualificar), acompanhado de duas testemunhas idôneas e capazes, adiante nomeadas e assinadas, de mim conhecidas, do que dou fé. E, em presença dessas  testemunhas,   as  quais   comigo   se  certifiquem que  o   mesmo    testador,   GHX,   se encontrava em seu perfeito juízo e entendimento, me foi entregue esse papel, dizendo-me ser o seu testamento e disposição de última vontade, que há por bom, firme e valioso, escrito, datado e assinado do seu próprio punho (ou escrito por ...... a quem rogou o testador que o fizesse), sem constrangimento ou coação de qualquer espécie, e que desejava fosse por mim aprovado, nas formas das Seis civis, para que surta os desejados efeitos jurídicos. Recebendo, como me cumpria, o dito papel, que escrito em______laudas, o examinei, sem ler, verificando não conter o mesmo qualquer entrelinhas, borrão, rasura, nem coisa que dúvida faca, e lho aprovei, observando todas as formalidades legais, do que dou fé. Feito isto, e antes de ser devolvido ao testador este testamento, será ele, depois de assinado o presente auto, e juntamente com este, cerrado, costurado e lacrado com  pingos de lacre. E, para constar, escrevi este instrumento que o testador e as testemunhas (nome e qualificação}, a todo ato sempre presentes, vão assinar, depois de lhes ser lido voz alta por mim, , tabelião, que o escrevi e também assino, em público e raso. (Ass. do tabelião, lançamento de seu sinal público e as assinaturas do testador e das testemunhas.) Anotação pelo tabelião no seu livro de notas da lavratura do instrumento de aprovação do testamento cerrado

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INCAPACIDADE DA AUTORA. QUEBRA DO SIGILO. CAPTAÇÃO DA VONTADE. PRESENÇA SIMULTÂNEA DAS TESTEMUNHAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado, diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens, o que não se faz presente nos autos. 2. O acórdão recorrido, forte na análise do acervo fático-probatório dos autos, afastou as alegações da incapacidade física e mental da testadora; de captação de sua vontade; de quebra do sigilo do testamento, e da não simultaneidade das testemunhas ao ato de assinatura do termo de encerramento. 3. A questão da nulidade do testamento pela não observância dos requisitos legais à sua validade, no caso, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório carreado ao processo, o que é vedado em âmbito de especial, em consonância com o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Quanto ao direito sucessório, assinale a alternativa INCORRETA: a) É excluído da sucessão o herdeiro que, por meio fraudulento, obstou o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. b) A alienação onerosa pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé é válida e eficaz, pouco importando se aquele estava ou não de boa-fé. c) A renúncia da herança deve ser expressa por instrumento público ou por termo nos autos de processo judicial. d) Os herdeiros colaterais ficarão excluídos da sucessão acaso não se habilitarem até a declaração da vacância. e) O direito de pleitear a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em três anos, contados da abertura da sucessão.

TESTAMENTO PARTICULAR Também conhecido como aberto ou Hológrafo Pode ser redigido de próprio punho ou mecanicamente; Se elaborado por processo mecânico, não poderá haver rasura nem espaços em branco; Deverá ser ao final assinado pelo testador. Não se admite assinatura a rogo

Pode ser redigido em língua estrangeira desde que as testemunhas entendam; Deverá ser lido perante as TRÊS testemunhas; As testemunhas deverão assinar o testamento após a sua leitura Deverá ser confirmado em juízo As testemunhas deverão, no mínimo, recordar do ato de leitura e confirmar sua assinatura em juizo Se subsiste apenas uma testemunha, o testamento poderá ser confirmado pelo juíz, a seu critério.

Situações excepcionais Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz. Próprio punho Declaração da situação excepcional

TESTAMENTO MILITAR Declaração de última vontade feita por militares ou pessoas a serviço das Forças Armadas; REQUISITOS: Que a Força Armada esteja em campanha, em praça sitiada ou esteja de comunicações interrompidas; O testador deve estar envolvido na missão pública A missão pública não necessariamente é uma guerra (interpretação jurisprudencial) Que não haja no local um tabelionato Que a situação seja de perigo real (Gonçalves)

Testamento Militar FORMAS: Correspondente ao testamento público Correspondente ao testamento particular ou cerrado Nuncupativo

Correspondente ao testamento público Condições do testador: Se pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante Se estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento. Se for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir. As duas testemunhas são necessárias. Se o testador não souber assinar deverá fazê-lo outra testemunha

Correspondente ao testamento particular ou cerrado Poderá fazer o testamento de seu punho; Deverá datar e assinar por extenso; Deverá apresentar aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente deverá anotar em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado; Tal anotação deverá ser assinada por ele e pelas testemunhas.

Nuncupativo Testamento realizado sob a forma oral, de viva voz. Quem pode testar desta forma? Aquelas pessoas empenhadas em combate, ou feridas Fazem perante duas testemunhas. Estas deverão, logo que possam, reduzir a termo as disposições. Se o testador não falecer na guerra, o testamento perde eficácia.

VALIDADE Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento EXCETO quando seja um testamento que apresente as solenidades correspondente ao particular ou cerrado. Prazo: quando esteja o testador noventa dias em lugar onde possa testar na forma ordinária

CODICILO CONCEITO Ato de última vontade pelo qual se traça disposições sobre assuntos pouco importantes, despesas e presentes de pouco valor. Venosa: pode constar disposições não patrimoniais Quem pode elaborar? Qualquer pessoa capaz de testar.

FORMA:   mediante escrito particular, datado e assinado Pode ser parte integrante do testamento ou complementar a um já existente. Podem, também, existirem de forma autônoma. Não requer solenidade testamentária para sua elaboração, PORÉM, se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

REVOGAÇÃO: Por outro codicilo ou por testamento posterior que não o confirme ou que o modifique.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CODICILO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CODICILO. ARQUIVAMENTO. NÃO CABIMENTO. O objetivo da ação de reconhecimento de codicilo é justamente demonstrar a autenticidade do codicilo feito em favor da agravante. Caso em que, diante da alegação de que o codicilo está na posse da herdeira filha, resta praticamente impossível a autora trazer aos autos o original do documento. Consequentemente, de rigor o prosseguimento do processo, facultando à agravante produzir prova das suas alegações. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70037939600, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/08/2010)