Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não-Fazer Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7 Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não-Fazer - representante da turma para enviar textos - apostila Prof. Danilo Doneda
Dar Fazer não-Fazer de acordo com o OBJETO DA PRESTAÇÃO obs. Positivas / Negativas
DAR / RESTITUIR COISA CERTA necessária a Tradição / Transcrição coisa ≠ de todas as demais de sua espécie efeitos pessoais coisa determinada, caracterizada e individuada princípio da acessoriedade
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. necessária a Tradição / Transcrição coisa ≠ de todas as demais de sua espécie
exs. Dar / Restituir
Princípio da acessoriedade: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pen- dentes. exs.
PERDA / DETERIORAÇÃO Perda: Desaparecimento COMPLETO da coisa para fins jurídicos - por ex, incêncio, furto etc.
PERDA / DETERIORAÇÃO Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do deve- dor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. aferição da CULPA do DEVEDOR ex. cavalo
DAR COISA INCERTA Gênero Quantidade Concentração = momento da determinação coisa incerta = coisa FUNGÍVEL Concentração - art. 245 - momento da comunicação ao credor Art. 243. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do deve- dor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. e se todas as coisas de uma espécie venham a se extinguir (ex: ob de entregar Urso PANDA)
DAR COISA INCERTA Responsabilidade ampliada do devedor Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. genus nunquam perit
FAZER Atividade do devedor pode ser personalíssima (intuitu personae) física / intelectual Personalíssima / INFUNGÍVEL Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. por CONVENÇÃO / pela NATUREZA da obrigação Execução ÀS EXPENSAS do DEVEDOR - 249
FAZER Seu descumprimento pode se dar: (i) Quando a prestação se torna impossível, por culpa do devedor; (ii) Quando a prestação se torna impossível, sem culpa do devedor; e (iii) Quando o devedor se recusa ao cumprimento da obrigação.
FAZER execução por terceiro
DAR / FAZER - casos limítrofes - execução coativa
NÃO FAZER Obrigação negativa Extinção pela impossibilidade de abstenção extinção: art. 250 Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS / INDIVISÍVEIS indivisibilidade pode ser: - material - jurídica - convencional extinção: art. 250 Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
PLURALIDADE SUBJETIVA vários credores e/ou devedores regra básica: art. 257 em caso de indivisibilidade do objeto, vale o art. 259 extinção: art. 250 Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
PLURALIDADE SUBJETIVA efeito da indivisibilidade do objeto: sub-rogação pluralidade de devedores: art. 259 pluralidade de credores: art. 260 extinção: art. 250 Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
DIVISIBILIDADE / SOLIDARIEDADE extinção: art. 250 Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.