Princípios do Processo Administrativo

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Transcrição da apresentação:

Princípios do Processo Administrativo Encontro com Diretores de Escola, Secretários de Comissões de Avaliação, Inspetores Escolares e Técnicos que atuam na AD

Constituição Federal/88: Arts. 5º, LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa), LVI (provas ilícitas) e LXXVIII (celeridade); Art. 37, caput (princípios do LIMPE); Art. 41, caput (servidor torna-se estável com 3 anos) e § 1º (só perde o cargo), II (mediante PAD com ampla defesa); Lei nº 14.184/2002 Lei nº 9.784/1999 Lei nº 8.429/1992: Improbidade administrativa

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo 37, caput, CF/88 – “A Administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Artigo 2º., Lei 9784/99 – “... finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público” Artigo 2º, Lei 14.184/2002 – “...transparência”

Princípios básicos do Processo Administrativo Supremacia do interesse público: no exercício das atividades administrativas, o interesse público deve prevalecer sobre o privado. Interesse público não é o que a Administração Pública (AP) ou seus agentes entendem, mas aquilo que decorre da fiel interpretação do espírito da lei – expressão legítima da vontade de um povo. A finalidade única do Estado é o bem comum, portanto, em um eventual choque entre interesses individuais ou coletivos, sempre prevalecerá o público.

Princípios básicos do Processo Administrativo INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO Os interesses públicos não podem ser objeto de disposição, devendo o Poder Público velar pela sua proteção e promoção. O interesse público é irrenunciável.

Princípios básicos do Processo Administrativo Legalidade: a AP não expressa vontade autônoma, aplicando tão-somente o disposto em lei. Só pode fazer o que a lei permite, razão pela qual não pode criar obrigações ou impor restrições aos cidadãos senão em virtude de lei. Princípio pelo qual a administração pública só pode fazer o que lei determinar ou permitir. Finalidade: a atuação da AP sempre objetiva a efetivação do interesse (fim) público insculpido na lei. Impõe à Administração que só pratique atos voltados ao interesse público.

Princípios básicos do Processo Administrativo Motivação: razão e fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem, obrigatoriamente, ser explicitados. Motivação pressupostos de fato e pressupostos de direito Artigo 50 da Lei 9.784/99.

Princípios básicos do Processo Administrativo Razoabilidade: A AP, no processo disciplinar, deve se pautar pela boa-fé e adequação de seus atos para efetivação satisfatória do interesse público. O que é agir com razoabilidade? a) padrão normal b) evitar negligência c) evitar excesso d) meios e fins compatíveis Artigo 2o, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/99: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.

Princípios básicos do Processo Administrativo Proporcionalidade: não deve atuar nem mais extensa, nem mais intensa do que o necessário para a averiguação dos fatos e eventual punição. Moralidade: valor imutável intrínseco à própria noção de AP. Honestidade e probidade são aspectos da moralidade que norteiam a função pública a qualquer tempo e lugar, em qualquer atividade administrativa

Princípios básicos do Processo Administrativo Eficiência: máximo de economicidade do processo com o mínimo de gravame para o acusado/indiciado. A Administração pública deve atender satisfatoriamente às necessidades dos administrados, e o administrador público deve fazer o melhor com os recursos que possui. EC 19/98 – Reforma Administrativa introduziu expressamente este princípio.

Princípios básicos do Processo Administrativo Publicidade: é mitigada no PAD em homenagem ao interesse público. Via de regra, as reuniões e audiências da Comissão de AD terão caráter reservado, razão pela qual a publicidade ostensiva dos atos do processo apenas é possível no estrito interesse das partes. Exceções: a) defesa da segurança da sociedade e do Estado b) investigação policial c) resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Princípios básicos do Processo Administrativo Impessoalidade: a identidade do acusado/indiciado não importa para a condução do processo disciplinar e eventual aplicação da penalidade. Possui 2 aspectos: a) igualdade de tratamento dos administrados. b) neutralidade do agente – artigo 37, § 1o, da CF/88 “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.”

Princípios básicos do Processo Administrativo Informalismo moderado: dispensa formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos direitos dos acusados. Verdade Material: não se admite a “verdade sabida”. A Comissão deve buscar, na medida do possível, a verdade real dos acontecimentos, não se contentando apenas com aquela levada ao processo pelos envolvidos. Prejuízo: somente será decretada a nulidade de atos do processo disciplinar em caso de prejuízo para a defesa.

Princípios básicos do Processo Administrativo CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (Artigo 5o., LV, CF/88) Princípios distintos mas que se irradiam necessariamente em conjunto no desenvolvimento do processo administrativo disciplinar. Expressam a necessidade de que ao acusado/indiciado no processo seja oportunizada a efetiva participação na construção e desenvolvimento do provimento administrativo e, no caso de possível imposição de gravame ou restrição de direitos, lhe seja possibilitada a utilização de todos os meios de defesa admitidos pelo ordenamento jurídico.

Princípio mais importante do processo de Administrativo, se respeitado, não haverá nulidade: Significa permitir que a todo ato da acusação sejam dada iguais condições para que a defesa reaja. Deve ser adotado em todos os processos, inclusive ao longo do processo. 15

Princípios básicos do Processo Administrativo A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se a ele ou de lhe dar a versão que lhe convenha ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. Após a análise do recurso, o servidor deverá ser notificado. A Notificação que comunica o servidor da decisão da comissão sobre a decisão do processo.. Todas as deliberações devem ser comunicadas ao recorrente. Diretoria de Avaliação de Desempenho DIAD / SRH / SEEMG