JURISDIÇÃO Jurisdição é o poder conferido a um órgão estatal (Judiciário) para que o exerça como poder, atividade e função.

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Transcrição da apresentação:

JURISDIÇÃO Jurisdição é o poder conferido a um órgão estatal (Judiciário) para que o exerça como poder, atividade e função.

Jurisdição como Poder Cabe ao poder investido, Judiciário, a autoridade de “dizer o direito perante um caso concreto”

Jurisdição como Atividade O exercício da jurisdição cabe a uma determinada autoridade, o magistrado, sendo que a ele compete, em nome do Estado, praticar atos próprios decorrentes deste mesmo poder. A este conjunto de atos, denomina-se “atividade jurisdicional”

Jurisdição como função A idéia de função remete à idéia de prestação de serviço público. Este serviço deve ser disponibilizado à sociedade, que dela deve se servir, inclusive por meio de outros órgãos estatais como o Ministério Público e Defensoria Pública, ou de forma privada através da advocacia.

Elementos componentes da Jurisdição Conhecimento – Poder atribuído ao juiz para que conheça do processo. Chamamento – Poder outorgado ao órgão investido para determinar o comparecimento em juízo das pessoas necessárias ao andamento do feito. Coercitivo – Poder de determinar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento e eficácia das medidas judiciais. Poder de Julgar Execução – Poder de fazer cumprir as determinações emanadas das decisões proferidas.

Princípios relativos à Jurisdição Princípio do Juiz Natural – Sua competência deriva de dispositivo constitucional Princípio da Investidura – A função de julgador deriva de sua prévia e legal ascensão ao cargo Princípio da Inércia – A jurisdição é inerte, devendo ser provocada Princípio da Indelegabilidade – O magistrado deve exercer sua função, não podendo delegá-la a outrem (Carta precatória/rogatória?) Princípio do devido processo legal – Ninguém responderá ou será condenado ausente o devido processo legal

Divisão da Jurisdição Sendo unitária, indivisível, a jurisdição permite as seguintes pontuações: Quanto a graduação – Instâncias Quanto à matéria – Penal ou Civil Quanto à função – Ordinária (justiça comum) e Especial (Militar, Eleitoral e Trabalho) Quanto ao objeto – Contencioso ( quando há conflito de interesses entre as partes) e Voluntário (Não havendo conflito entre partes)