Unidade 4 Sociedade em Conta de Participação

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Transcrição da apresentação:

Unidade 4 Sociedade em Conta de Participação Profª Roberta Siqueira/ Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.

4.1 Noções Gerais Arts. 991 a 996, CC. Conceito: É uma sociedade oculta, que não aparece perante terceiros, sendo desprovida de personalidade jurídica. Características: existência de dois tipos de sócios: Sócio ostensivo – aquele que aparece e assume toda a responsabilidade perante os terceiros. Sócio participante ou oculto – não aparece perante os terceiros e só tem responsabilidade perante o ostensivo, nos termos do ajuste entre eles.

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão- somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais. Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

Limitação extrema de riscos e não vinculação do sócio participante. Sigilo interessante para determinados negócios. Dispensa de maiores formalidades (não há livros, registro, nem nome).

Tipo de sócios: SÓCIO OSTENSIVO: pode ser um empresário individual ou uma sociedade. Aquele que exerce a atividade em seu nome, assumindo toda responsabilidade perante terceiros. São características desse tipo de sócio: Ele que vai exercer o objeto social , ou seja, que explora a atividade e administrar. Ele terá responsabilidade exclusiva: previsto em lei, ou seja, ele que vai responder perante terceiros. O sócio participante não responde perante terceiros.

Vai agir em seu nome individual: a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, não tem nome empresarial. Tudo o que o sócio ostensivo faz, faz em favor da sociedade, mas em seu nome individual. SÓCIO PARTICIPANTE: não aparece perante terceiros, não assumindo qualquer responsabilidade. Responsabilidade perante o sócio ostensivo, nos termos do ajuste. Exemplo: flats (construtora e proprietários dos flats).

REGISTRO: regra geral, o registro faz as sociedades adquirirem personalidade jurídica (art. 985). EXCEÇÃO: Mesmo que o ato constitutivo seja inscrito no registro, a sociedade em conta de participação não adquire personalidade jurídica (art. 993). Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

PATRIMÔNIO: apesar da ausência de personificação, tem um patrimônio especial (art. 994), que só produz efeitos entre os sócios. Como não é a sociedade que exerce a atividade empresarial, ela não se vincula, não possui obrigações e não está sujeita à falência. Não é uma verdadeira sociedade, pois não se constitui como sujeito autônomo de direitos e obrigações. Sua dissolução se dá por mero ajuste de contas entre os sócios (art. 996). Exemplos: mais de 90% dos flats no Brasil são sociedades em conta de participação. Como funciona? Eu sou uma construtora. Eu tenho equipamentos suficientes para levantar uma obra. Tenho funcionários suficientes para levantar uma obra. Mas eu não tenho dinheiro suficiente para levantar uma obra. Então, formo uma sociedade em conta de participação. Eu serei o sócio ostensivo, vocês serão os sócios participantes. Cada um vai me dar um aporte de capital, e com esse dinheiro eu vou levantar a obra, o flat. Se eu, construtora, sou o sócio ostensivo, quem vai exercer o objeto social? Quem vai tomar conta daquele empreendimento? Sou eu. Mas, para administrar o flat quero 3% do faturamento mensal de cada um. Quando eu levantei o flat, cada um de vocês tinha um apartamento e eu, construtora, tenho 15 apartamentos no meu nome. Isso além da remuneração mensal. Para mim, é muito bom. Daí a responsabilidade ser só minha. Se o prédio, cai, a responsabilidade é só minha. Você, sócio participante, não responde. Só responde perante terceiros o sócio ostensivo. Mas, cuidado: Tudo o que o sócio ostensivo faz, vai ser em nome do flat, apesar de não poder fazer em nome do flat. Ele tem que fazer em nome da construtora. Tem que fazer em seu nome individual, porque é o responsável. A sociedade não tem nome empresarial. Se for comprar móveis, utensílios, material de construção, tem que fazer em nome do sócio ostensivo, da construtora, e não da sociedade em conta de participação.

ATENÇÃO à regra do art. 985, do Código Civil ATENÇÃO à regra do art. 985, do Código Civil. Por essa regra, uma sociedade só vai adquirir personalidade jurídica, se faz o registro no órgão competente. Então, por exemplo, a sociedade em comum pode deixar de ser despersonalizada e se tornar personalizada. E qual sociedade personificada será? Depende do ato constitutivo.

A EXCEÇÃO a essa regra é a sociedade em conta de participação A EXCEÇÃO a essa regra é a sociedade em conta de participação. Se levar um contrato de uma sociedade em conta de participação para registro no órgão próprio ela não adquirirá personalidade jurídica. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.