Planejamento na Gestão Pública F A C U L D A D E P I T Á G O R A S – C A M P U S G U A R A P A R I Professor : Válber José Salarini.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Presidente da Comissão de Direito Sanitário da OAB/MG
Advertisements

ESCOLA DE POLÍTICA E CIDADANIA PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO PÚBLICO
Orçamento na CF/88 Princípios
Ministério Público do Estado do Paraná
VII FÓRUM ESTADUAL DE AUDITORIA V SEMINÁRIO REGIONAL DE AUDITORIA E CONTROLADORIA Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Resumido da Execução Orçamentária-
Lei de Responsabilidade Fiscal
Marise Magaly Queiroz Rocha
Fortaleza, 23 e 24 de maio de 2005
Lei de Responsabilidade Fiscal
Novidades na estrutura do art. 48 da LRF
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes.
ORÇAMENTO PÚBLICO Profª. Elizabete Nunes.

Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei Complementar n º 101, de 04 de maio de 2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – provocou grandes mudanças em relação à Administração Pública. Tem.
PRÊMIO GESTOR PÚBLICO Um estímulo à Administração de Resultados
LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
Ministério Público do Estado do Paraná. Transparência Pública A transparência pública decorre diretamente do princípio da publicidade dos atos da administração.
Lei de Responsabilidade Fiscal
ORÇAMENTO PÚBLICO “É uma lei de iniciativa do poder executivo, aprovada pelo poder legislativo, que estima a receita e fixa a despesa da administração.
A economia levada a sério
NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP
CONCEITOS ORÇAMENTÁRIOS
Objetivos da Lei Integrar o Poder Público e a população, qualificar o Servidor, reduzir o tamanho da Máquina Administrativa e equilibrar as finanças.
ART. 52 – COMPETE AO SENADO FEDERAL
Lei de Responsabilidade Fiscal
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR Escola de NEGÓCIOS Finanças e Contabilidade Pública Lei de Responsabilidade Fiscal – L.C.101/2000 Art.
LEI ORÇAMENTARIA ANUAL
Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
II Workshop de Gastos Tributários Brasília - DF Gastos Tributários no Brasil Raimundo Eloi de Carvalho Coordenador de Previsão e Análise da Receita Federal.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 3º QUADRIMESTRE DE 2009 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município Secretaria.
RECEITAS PÚBLICAS Receitas públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para.
AUDIÊNCIA PÚBLICA (Artigo 9º § 4º da LRF) 1º QUADRIMESTRE DE 2010 Elaborado pela: Controladoria Geral do Município Controladoria Geral do Município MUNICÍPIO.
Planejamento na Gestão Pública
Prefeitura Municipal de Taubaté
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Planejamento na Gestão Pública
Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo II Das Finanças Públicas Clarissa Duarte 2009.
A CRONOLOGIA DO SERVIÇO PúBLICO FEDERAL CIVIL
ESTUDO DE CASOS 8 ANOS DE LRF
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ AUDIÊNCIA PÚBLICA Câmara de Vereadores AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS 1º QUADRIMESTRE DE 2013.
DÍVIDA PASSIVA Conceito
GUERRA DOS PORTOS E A RESOLUÇÃO DO SENADO N.º 13
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AS INTERFACES COM A LEI ELEITORAL Palestrante: Rogério de Souza Moreira.
AUDIÊNCIA PÚBLICA Avaliação das Metas Fiscais Município de Pinheiro 1º Quadrimestre de 2013.
MUNICÍPIO DE IJUÍ – PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA AUDIÊNCIA PÚBLICA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E GESTÃO FISCAL 30 de Setembro de º QUADRIMESTRE.
Audiência Pública Audiência Pública 2º Quadrimestre 2015.
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
FISCALIZAÇÃO DOS RPPS: O PAPEL DO VEREADOR
Despesa Pública Conceitos
Hélio Carneiro Fernandes
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PLANEJAMENTO, CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO.
Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.
FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1988.
Principais Aspectos Implicativos Da Legislação Federal em Face Da Gestão Hospitalar pelo Público e Privado no SUS Tadahiro Tsubouchi Presidente da Comissão.
Centro Interamericano de Administrações Tributárias – CIAT 44 a Assembleia Geral Montevidéu – Uruguai Instrumentos e Técnicas para Medição e Análise dos.
SEMINÁRIO DE CONTROLE INTERNO Ricjardeson Dias Plano de Contas Aplicado ao Setor Público Plano de Contas Aplicado ao Setor Público.
Art. 9º§ 4º- Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
Art. 9º§ 4º- Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR - IES Professora: Gissele Souza De F. Nunes LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEI COMPLEMENTAR 101/2000.
O SISTEMA SAGRES E SUA VANTAGEM PARA O SERVIÇO PÚBLICO – CONS. RONALD POLANCO RIBEIRO.
Art. 9º§ 4º- Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
Orçamento Público Orçamento na Constituição – Parte I – Instrumentos Legais.
1 COMPREENDENDO [COOMPREENDENDO O ORÇAMENTO PÚBLICO] O orçamento público é o contrato de tudo aquilo que o governo.
DEF05825 – Dívida Pública Formas de constituição da dívida pública interna e externa. Títulos representativos da dívida pública Alberto Scher, Leonardo.
7.7 Leis Orçamentárias O plano Plurianual PPA art. 165 I, § 1º CF Instrumento vigência Longo prazo Vigência – União, Estados, Distrito.
PCASP. Navegando na sala virtual Nome do Treinamento.
Transcrição da apresentação:

Planejamento na Gestão Pública F A C U L D A D E P I T Á G O R A S – C A M P U S G U A R A P A R I Professor : Válber José Salarini

Finanças Públicas Parte 6

9. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E OS MUNICÍPIOS 9.1. A RETOMADA DO PLANEJAMENTO A partir do exercício de 2000 os processos de planejamento e orçamento adquirem uma nova formatação, com o advento da Lei Complementar nº 101, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Segundo Cruz (2001, p. 39), temos: “Da elaboração do planejamento estratégico, o documento resultante é o plano plurianual; Da elaboração do planejamento tático, o documento resultante são as diretrizes orçamentárias; “Da elaboração do planejamento operacional, o documento resultante é o orçamento anual”.

9.2. A ARRECADAÇÃO Ao tratar da arrecadação a LRF definiu a responsabilidade na gestão fiscal que passa pela instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação, sob pena de não recebimento de transferências voluntárias, caso não observe a regra (art. 11 da LRF).

9.3. A RENÚNCIA DE RECEITA Pode ser definida como a desistência voluntária do direito de cobrar determinado tributo, por abandono ou renúncia expressa do ente federativo competente para sua instituição. A renúncia de receita deverá ser precedida de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

9.3. A RENÚNCIA DE RECEITA Anistia Alcança as infrações cometidas pelo contribuinte antes da vigência da lei que concede a anistia Remissão É o perdão da divida, desonerando o devedor e seus co-responsáveis da obrigação de pagamento Subsidio Consiste na subvenção de recursos que o estado concede a outro por meio de acordo ou convenções Crédito Presumido É uma forma indireta de exoneração fiscal, concedendo ao contribuinte um crédito fictício, visando a ressarcir o ônus do imposto sobre determinada operação.

9.3. A RENÚNCIA DE RECEITA Concessão de isenção em caráter não-geral Impede que o lançamento do crédito seja materializado Alteração de alíquota ou base de cálculo: redução de tributo ou contribuição. Decorre das reduções da base de cálculo e de alíquotas como incentivo à atividade produtiva Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado Como exemplo, citamos o caso do tratamento diferenciado dispensado o ato cooperativo.

9.4. AS DESPESAS COM PESSOAL Considera-se despesa total com pessoal, o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive a adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Excluem-se desse conceito as verbas de caráter meramente indenizatório, como: diárias e ajuda de custo, dentre outras.

UNIÃO % RCL ESTADOS % RCL MUNICÍPIOS % RCL Limite Global50Limite Global60Limite Global60 Distribuição Legislativo + TCU 2,5 Legislativo + TCE 3,0 Legislativo + TCM (RJ e SP) 6,0 Judiciário6,0Judiciário6,0- Executivo40,9Executivo49,0Executivo54,0 MPF0,6MPE2, Limites para despesa com pessoal

9.5. A DÍVIDA PÚBLICA Segundo Oliveira (2009, p. 279), “a dívida pública surgiu como instrumento complementar de financiamento de gastos do Estado, sempre que os impostos se mostravam insuficientes para cobrir suas necessidades e este esbarrava em resistências da sociedade para aumentá-los.”

Dívida flutuante Compreende os restos à pagar processados; os serviços da dívida a pagar; os depósitos e; os débitos de tesouraria Restos a pagar processados: São obrigações reconhecidas, ou seja, liquidadas Serviços da dívida a pagar: Correspondem as parcelas de amortização e de juros da dívida pública fundada ou consolidada Depósitos: São as cauções ou garantias de terceiros, em virtude da execução de contratos de obras ou fornecimento de produtos e serviços, recebidos em dinheiro, e ainda as consignações Débitos de tesouraria: São as dívidas de natureza extra- orçamentária, realizadas para atender a insuficiências de caixa ou de tesouraria, provenientes das chamadas operações de crédito por antecipação de receita rãmentária – ARO.

Dívida Fundada São os compromissos e exigibilidades com prazo superior a 12 (doze) meses, contraída mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependem de autorização legislativa para amortização ou resgate.

Dívida Pública Interna Contraída diretamente com as instituições financeiras no país ou através da colocação de títulos no mercado de capitais.

Dívida Pública Externa Contraída com estados estrangeiros, com instituições financeiras, e bancos estrangeiros e através da colocação de títulos nos mercados internacionais.

Limites ao endividamento público Os limites do endividamento público são definidos por Resolução do Senado Federal e não poderá ultrapassar a 120% da RCL. Será apurado ao final de cada quadrimestre. Em caso de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite, ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.

9.6. AS PENAS ASSOCIADAS À LRF O ano de 2000, para o setor público foi marcado pela instituição da Lei Complementar nº 101, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Ainda naquele ano, seria publicada a Lei nº , que estabeleceu e tipificou os crimes e infrações administrativas passíveis de cometimento pelos agentes públicos contra as leis de finanças públicas no exercício de seus mandatos.

RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL, FISCAL E ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Civil: Constituição Federal no seu art. 37, § 6o Administrativa: decorre do estatuto ao qual se submete o servidor Penal: está prevista no respectivo Código Penal em capítulo dedicado aos crimes funcionais

OUTRAS LEIS Leis especiais, como a Lei de Licitações (Lei n. 8666/93); ou Lei /2000, que instituiu novos crimes funcionais acrescentados ao C. Penal em face da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Como autoridade municipal e agente político pode incidir em crimes comuns e em crimes de responsabilidade sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores Infrações político-administrativas são sujeitas ao julgamento da Câmara de Vereadores

A RESPONSABILIDADE DOS VEREADORES E AGENTES PÚBLICOS Juntamente com os agentes públicos e prefeitos, ficam subordinados ao disposto na Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional e dá outras providências

10. TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO CONTROLE É o processo pelo qual as atividades de uma entidade são conduzidas de acordo com um plano de ação desejado. TIPOS DE CONTROLES: – Controle Interno; – Auditoria Interna; – Cidadão, Partido Político – Associação ou Sindicato;Controle Social – Meios de Comunicação; – Poder Judiciário; – Ministério Público; – Poder Legislativo; e – Tribunal de Contas. Sistema de Controle Interno Controle Externo

CONTROLE INTERNO EXTERNO CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA