JURISDIÇÃO Origem A jurisdição surgiu como uma necessidade jurídica à própria sobrevivência do Estado, no sentido de impedir que a autodefesa, descomedida.

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Transcrição da apresentação:

JURISDIÇÃO Origem A jurisdição surgiu como uma necessidade jurídica à própria sobrevivência do Estado, no sentido de impedir que a autodefesa, descomedida e imoderada, levasse a sociedade à desordem extrema e, ao mesmo tempo, como garantia da liberdade perante “aos excessos do autoritarismo sem freios”

JURISDIÇÃO Na palavra de Rogério Lauria Tucci é, segundo generalizado e correto entendimento da doutrina processual, função estatal, específica do Poder Judiciário. Joaquim Canuto Mendes de Almeida, entende: A jurisdição—função específica do Poder Judiciário –encara-se, em potência, como poder-dever de fazer justiça estatal, e em ato, como a atividade mesma de a exercerem seus agentes, que são os juízes e os tribunais”. Trata-se, com efeito, de umpoder-dever de categorizados e especializados funcionários do Estado.

Essa, aliás, é regra imemorial, como já patenteavam os romanos ao asserir que “não deve ser permitido a um particular fazer justiça a si mesmo, isto é, fazer o que não é permitido senão ao magistrado, pela autoridade pública que seu cargo lhe dá; pois, se assim não fosse, não resultariam senão, desordens e violências. “Parece-nos constituir a característica da função jurisdicional a substituição da atividade de outrem por uma atividade pública”.

Conceito Poder de dizer o direito - É a função estatal de aplicar as normas da ordem jurídica em relação a uma pretensão. Nisto reside a essência e substância do poder jurisdicional. A jurisdição é atividade estatal exercida por órgão que se superpõe aos titulares dos interesses em conflito, dentro do processo.

Como poder, a jurisdição é uma emanação da soberania nacional; Como função, a jurisdição é aquela incumbência afeta ao Juiz de, por meio do processo, aplicar a lei aos casos concretos; e Como atividade, a jurisdição é toda aquela diligência do Juiz dentro no processo objetivando dar a cada um o que é seu.

Jurisdição Penal A jurisdição tem por finalidade a aplicação do direito objetivo, mas em conexão a uma pretensão. Se esta vai provocar a aplicação de norma de Direito Penal, ou de Direito Processual Penal, a jurisdição se diz penal; caso contrário, se o objetivo da atividade estatal conexa à pretensão é a de aplicar norma jurídica extrapenal, a jurisdição será civil.

Princípios da Jurisdição Ne procedat judex ex officio – Não pode haver jurisdição sem ação. O órgão investido da função jurisdicional não pode, sem provocação da parte interessada, dar início ao processo. Investidura – a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz, de acordo com o que prescreve a lei.

Indelegabilidade – Importa esse princípio em não poder o Juiz, de modo geral, subtrair-se ao exercício do seu ministério jurisdicional. A CF/88 fixa as atribuições do Poder Judiciário, de modo que, nem à lei, nem aos próprios membros deste, é dado dispor de outra forma, delegando, por conveniência ou critérios próprios, suas funções a outro órgão. Inevitabilidade – A jurisdição impõe-se independente da vontade das partes, que a ela devem sujeitar-se.

Inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional) – Segundo o disposto na CF/88, art. 5º, XXXV e na LICC, art. 4º, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão. Juiz Natural – é aquele cuja competência resulta, no momento do fato, das normas legais abstratas. É, enfim, o órgão previsto explícita ou implicitamente no texto da Carta Magna e investido no poder de julgar.

Improrrogabilidade da jurisdição (ou da “aderência”) – o Juiz somente pode exercer a função jurisdicional dentro nos limites que lhes são traçados por lei. Unidade da jurisdição – Como função soberana, consubstanciada no Poder Judiciário, a jurisdição é única em si e nos seus fins. Nulla poena sine judicio – Consiste tal princípio na impossibilidade absoluta de se aplicar qualquer sanção penal sem a intervenção do Juiz, vale dizer, sem processo.

Duplo grau de jurisdição – previsto nos arts Duplo grau de jurisdição – previsto nos arts. 92 e 93, III, ambos da CF/88. Consiste na possibilidade de a instância superior, através de recursos, reexaminar a causa já decidida na primeira instância. Tal divisão resguarda as liberdades individuais contra o arbítrio, a prepotência e possíveis fraquezas e erros dos órgãos inferiores.

Características da Jurisdição Substitutividade – o Estado, através dos juízes, substitui-se, com sua atividade, à vontade dos litigantes, com o objetivo de promover a justa composição da lide, pela correta aplicação das regras jurídicas genéricas e impessoais, objetivamente fixadas. Escopo de atuação do direito – visa o Estado, garantir, por meio da substituição das partes, a realização dos objetivos da norma de direito substancial violada no caso concreto.

Inércia – os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes, pois a experiência histórica demonstrou que o exercício espontâneo da atividade jurisdicional afeta, sobremaneira, a imparcialidade do julgador, que se deixa influenciar pela iniciativa tomada. Imutabilidade – os atos jurisdicionais são os únicos passíveis de transitar em julgado. Lide – a existência da lide é, por certo, uma situação constante na atividade jurisdicional, especialmente quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido atendidas espontaneamente pelo obrigado.

Finalidades da Jurisdição atuação da vontade da lei; solução de conflitos de interesses; aplicação de justiça a casos concretos.