Direito Financeiro Sergio Karkache

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Transcrição da apresentação:

Direito Financeiro Sergio Karkache sekarkache@yahoo.com.br http://sergiokarkache@blogspot.com

Classificação da Receita (L. 4320/64): Receitas Correntes Receitas de Capital

RECEITA DE CONTRIBUIÇOES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA Receitas Correntes: RECEITA TRIBUTÁRIA Impostos Taxas Contribuições de Melhoria RECEITA DE CONTRIBUIÇOES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES

A) De contribuições; B) Patrimonial; C) Tributária; D) Imobiliária; (Contador.AL.ES.2006) A receita de contribuição de melhoria é classificada como Receita: A) De contribuições; B) Patrimonial; C) Tributária; D) Imobiliária; E) Industrial.

Tributo (Conceito): Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades. (L. 4320/1964, art. 9º).

RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens (Limite): É vedada a aplicação de receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos _________ LC 101/2000 (LRF). Art. 44

Estágios da Receita: Previsão Lançamento Arrecadação Recolhimento

(TCE.TCERJ.1998) Os estágios da receita pública classificam-se em: A) previsão – lançamento – arrecadação – recolhimento. B) previsão – registro – recolhimento – alocação. C) orçamento – arrecadação – recolhimento – registro. D) previsão – registro – lançamento – alocação. E) originários – derivados e extraordinários.

Arrecadações de Terceiros Deduções da Receita Pública: Restituição Retificação Arrecadações de Terceiros

Receita Corrente Líquida Previsão e Arrecadação Renúncia de Receitas Conceitos da LRF: Receita Corrente Líquida Previsão e Arrecadação Renúncia de Receitas Mecanismos de Compensação

Receita Corrente Líquida: Somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.

(AUD.TCE.MA.2005) Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, não se considera receita corrente líquida aquela qualificada como receita: A) de capital; B) de contribuições; C) patrimonial; D) industrial ou agropecuária; E) derivada de transferências correntes.

Previsão e Arrecadação: As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de: demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. _____________ LC 101/2000 LRF, art. 12

Renúncia de Receitas: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: ________________ LC 101/2000 LRF, art. 14

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ________________ LC 101/2000 LRF, art. 14

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. ________________ LC 101/2000 LRF, art. 14 e §2º

A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. ________________ LC 101/2000 LRF, art. 14, §1º

O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o; (II, IE, IPI, IOF, alíquotas, ato do Poder Executivo) II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. ________________ LC 101/2000 LRF, art. 14, §3º

(PFN. 2005. ESAF. 33) Nos termos da Lei Complementar n (PFN.2005.ESAF.33) Nos termos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, os dispositivos que indicam vedação de renúncia, a exemplo de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos, não se aplicam, quanto à alteração de alíquotas:

a) aos impostos de propriedade territorial rural, de renda e de proventos de qualquer natureza e de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. b) aos impostos de propriedade de veículo automotores, aos impostos extraordinários de guerra e aos impostos de renda e de proventos de qualquer natureza. c) aos impostos de importação de produtos estrangeiros, de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, de produtos industrializados e de operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

d) aos impostos sobre grandes fortunas, sobre propriedade predial e territorial urbana e sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens móveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. e) aos impostos sobre serviços de qualquer natureza, bem como ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas,... ...e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. _______ L. 4320/1964, art. 39, §2º, in. DL 1735/1979.

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979) § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. _______ L. 4320/1964, art. 9º.

Características Principais: Taxa de Câmbio = data da notificação Receita da Dívida Ativa da Fazenda é: Crédito + Atualização Monetária + Juros de Mora + Multas + Encargo Legal (DL 1025/1969). A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. _______ L. 4320/1964, art. 39.

(Contador.AL.ES.2006) Os créditos da Fazenda Pública, conforme o art. 39 da Lei Federal n. 4320/1964, exigíveis pelo transcurso de prazo para pagamento, serão inscritos como Dívida Ativa após apurada sua liquidez e certeza. A receita de Dívida Ativa segrega-se em: A) Orçamentária e extraordinária; B) Tributária e Não Tributária; C) Corrente e de Capital; D) Ordinária e Extraordinária; E) Global e Estimativa.

CRÉDITO PÚBLICO. CONCEITO. Direito do Crédito Público. “...é o ramo do Direito Financeiro que regula a emissão dos títulos públicos e a captação de empréstimo no mercado aberto de capitais ou diretamente nos estabelecimentos bancários nacionais e estrangeiros...”. ______ TORRES, Ricardo Lobo, p. 13.

Porque Crédito? “...Falar em mútuo, como tipo de empréstimo, leva à idéia de crédito, que é contraposta à de débito. Pode-se falar de crédito em seu sentido subjetivo, ou seja, despertar relação de confiança, merecer crédito, ... . Dá-se crédito ao governo ou a determinada pessoa do governo. Por analogia, crédito também significa uma determinada quantia em dinheiro que se toma emprestado de outrem, em seu sentido objetivo...”. ______ HORVATH, p. 234.

(APO.PM.RJ.2005) Das variáveis abaixo, aquela que dá ao Estado o poder ou a faculdade de dispor de capital alheio, mediante promessa de reembolso, é: A) Crédito público; B) Receita pública; C) imposto; D) taxa; E) contribuição de melhoria.

É vedado...a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; _______ CF/1988, art. 167, III.

Disposições Constitucionais sobre Crédito: Compete ao Congresso Nacional dispor sobre operações de crédito. (CF/1988, art. 48, II). Compete ao Senado Federal (mediante Resolução) dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; (CF/1988, art. 52, VII). Compete ao Senado Federal (mediante Resolução) dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; (CF/1988, art. 52, VIII). Pode vincular receita de impostos a órgão, fundo ou receita para prestar garantias às operações de crédito por antecipação de receita (CF/1988, art. 167, IV).

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:...exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; (CF/1988, art. 74, III). A lei orçamentária anual pode conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa para, dentre outros, contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (CF/1988, art. 165, §8º).

DÍVIDA PÚBLICA. CONCEITO. “...O conceito de dívida pública, no direito financeiro, é restrito e previamente delimitado. Abrange apenas os empréstimos captados no mercado financeiro interno e externo, através de contratos assinados com os bancos e instituições financeiras ou do oferecimento de títulos ao público em geral. Estende-se, ainda, à concessão de garantias e avais, que potencialmente podem gerar endividamento...” _______ TORRES, Ricardo Lobo, p. 217.

Lei Complementar (CF/1988, art. 163, II e IV); DÍVIDA PÚBLICA. CF/1988: Competência do Congresso Nacional para dispor sobre (CF/1988, art. 48, II); Lei Complementar (CF/1988, art. 163, II e IV); Limites em Resolução do Senado Federal (CF/1988, art 52, VI e VII) Comissão de Investigação da Dívida Externa (CF/1988, ADCT, art. 26 e §§1º e 2º). Compete privativamente ao Senado Federal autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; (CF/1988, art. 52, V). _______ Veja tb. SILVA, José Afonso, p. 684.

NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO Lei 4320/1964. Recepção: status de Lei Complementar (CF/1988, art. 163, 165, §9º e ADCT, art. 35, §4º, analogicamente). Derrogação (parcial): LC 101/2000.

Créditos Adicionais. Espécies. Os créditos adicionais classificam-se em (L. 4320/1964, art. 41): I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. (CF/1988, art. 167, §3º).

CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS. VIGÊNCIA. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente (CF/1988, art. 167, §2º). Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. (L. 4320/1964, art. 45).