AÇÕES DE EDUCAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE PREVENÇÃO À MONILÍASE NO ESTADO DA BAHIA Joaquim Raimundo Nunes Marinho - Engº Agrº Fiscal Federal Agropecuário MAPA/SFA-BA/UTRA-ITABUNA.

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Transcrição da apresentação:

AÇÕES DE EDUCAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE PREVENÇÃO À MONILÍASE NO ESTADO DA BAHIA Joaquim Raimundo Nunes Marinho - Engº Agrº Fiscal Federal Agropecuário MAPA/SFA-BA/UTRA-ITABUNA

PERÍODO DE 2001 A 2006 INTRODUÇÃO DE SEMENTES DE PUPUNHA NO SUL DA BAHIA SEMENTES IMPORTADAS DO PERU SEMENTES ORIUNDAS DA REGIÃO NORTE NORMATIZAÇÃO FISCALIZAÇÃO DA INTERNALIZAÇÃO DA SEMENTE DE PUPUNHA PROCEDENTE DA REGIÃO NORTE

1.INSTRUÇÃO NORMATIVA – N° 26/ INSTRUÇÃO NORMATIVA - Nº. 50/ LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE SEMENTES E MUDAS LEI /2003 DECRETO Nº /2004 INSTRUÇÃO NORMATIVA – N° 9/2005 REEMBALAGEM - ITEM 17.1 AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE SEMENTES DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A SEMENTE

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 22 DE ABRIL DE 2002 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº , de 12 de abril de 1934, e Considerando o que estabelece a Instrução Normativa nº 38, de 6 de agosto de 2001, que determinou a revisão da Análise de Risco de Pragas para o estabelecimento dos requisitos fitossanitários para importação de sementes de pupunha (Bactris gasipaes) produzidas na República do Peru, e o que consta dos Processos nº / e nº /99-86, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para importação de sementes beneficiadas de pupunha(Bactris gasipaes) produzidas na República do Peru. Art. 2º Para o manejo e monitoramento do Risco Fitossanitário, as partidas importadas deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário emitido pelas autoridades fitossanitárias do Peru, com as seguintes exigências adicionais: I - Declaração adicional de que foram tratadas com produtos fitossanitários convencionais para o controle de insetos, ácaros, fungos e nematóides, indicando as formas, as dosagens e os ingredientes ativos utilizados; II - Declaração adicional de que as sementes são originárias do Departamento de Loreto (Províncias do Alto Amazonas e de Maynas) e do Departamento de Ucayali (Províncias de Coronel Portillo, Padre Abad, Atalaya e Purus). Art. 3º As partidas deverão ser transportadas para o Brasil somente por via aérea, com destino aos aeroportos brasileiros alfandegados, para inspeção e desembaraço junto à Fiscalização Federal Agropecuária do MAPA. Art. 4º Após a inspeção na chegada, serão coletadas amostras e encaminhadas a uma Estação Quarentenária credenciada pelo MAPA, ficando o restante da partida depositária ao interessado até a conclusão da quarentena. Art. 5º Os custos adicionais decorrentes da importação de sementes de pupunha da República do Peru correrão por conta dos interessados. Art. 6º O Ministério da Agricultura do Peru deverá comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil qualquer alteração das ocorrências fitossanitárias na região de produção. Parágrafo único. Caso seja detectada, no ponto de ingresso ou durante a quarentena, a presença de quaisquer pragas quarentenárias nas partidas de sementes de pupunha (Bactris gasipaes), esta Instrução Normativa será cancelada, bem como todas as autorizações de importação concedidas. Art 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere art. 2º, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, tendo em vista o disposto no Decreto nº , de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº / , resolve: Art. 1º Aprovar as Normas para Importação e Exportação de Sementes e de Mudas, anexas a esta Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 93, de 14 de abril de 1982; nº 162, de 29 de junho de 1983; e nº 437, de 25 de novembro de LUÍS CARLOS GUEDES PINTO NORMAS PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE ENSAIOS DE VALOR DE CULTIVO E USO - VCU DECLARAÇÃO DE ARÉA PARA PLANTIO COM SEMENTES OU MUDAS IMPORTADAS PARA USO PRÓPRIO REQUERIMENTO DE ANUÊNCIA PARA LIBERAÇÃO ADUANEIRA REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS

PERÍODO DE 2007 A I ENCONTRO NACIONAL SOBRE MONILÍASE DO CACAUEIRO – BELÉM/PA 2.CONTITUIÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO – MAPA/SFA-BA, ADAB E CEPLAC 3.INÍCIO DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MAPA/SFA-BA E ADAB 4.REALIZAÇÃO DE AÇÕES EXECUTADAS PELA ADAB COM SUPERVISÃO DO MAPA/SFA-BA 5.REUNIÃO TÉCNICA PARA DISCUSSÃO DO PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA MONILÍASE DO CACAUEIRO – ILHÉUS/BA 6.REUNIÃO TÉCNICA PARA DISCUSSÃO DO PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA MONILÍASE DO CACAUEIRO – BELÉM/PA

PERÍODO DE 2007 A INSPEÇÕES FITOSSANITÁRIAS EM ÁREAS PRODUTORAS DE CACAU E PUPUNHA 9.CRIAÇÃO DO COMITÊ TÉCNICO DE PREVENÇÃO A MONILÍASE DO CACAUEIRO – CTPMC/BA 7.I CURSO DE EMERGÊNCIA FITOSSANITÁRIA – ILHÉUS/BA

RISCOS DA INTRODUÇÃO DA MONILÍASE NAS REGIÕES PRODUTORAS DE CACAU DA BAHIA

Obrigado ! Joaquim Raimundo Nunes Marinho Fiscal Federal Agropecuário (73)