Sucessão do(a) companheiro(a). Art , CC

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Transcrição da apresentação:

Sucessão do(a) companheiro(a). Art. 1.790, CC Aula 09 Sucessão do(a) companheiro(a). Art. 1.790, CC Sucessão do Poder Público. Art. 1.844, CC. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

SUCESSÃO DO COMPANHEIRO(A): Aula 09 SUCESSÃO DO COMPANHEIRO(A): ver art. 1.790, CC CAHALI: “A inclusão do direito sucessório decorrente da união estável de forma desconexa, incompleta, como promovida pelo Código na versão atual, apresenta-se muito delicada...” Há que se ressaltar que somente o concubinato puro admite a sucessão do companheiro, por ser reconhecida, a união estável, como entidade familiar. Assim, o concubinato impuro não gera nenhum tipo de direito hereditário (legal). O companheiro não é herdeiro necessário (ver tabela em PDF), não tem direito à legítima, pode ser afastado da sucessão por testamento. O companheiro é herdeiro regular. Art. 1.790, CC. Condição: que esteja convivendo com o de cujus no evento morte. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

NÃO participa no patrimônio particular do de cujus Aula 09 Não esquecer: o companheiro sobrevivente também tem direito à meação do patrimônio comum. O companheiro somente herda no que tange à meação do companheiro falecido (ou seja, bens adquiridos de forma onerosa na constância da união estável). NÃO participa no patrimônio particular do de cujus Lembrar que o regime de bens na união estável sem contrato escrito é comunhão parcial (art. 1.725, CC). E se for outro regime de bens ? Como será a sucessão do companheiro ? As Leis nºs 8.971/1994 e 9.278/1996 estão em vigor ? Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Bens do companheiro*: R$ 130.000,00 (a) Aula 09 Exemplo: União estável sem contrato (regime da comunhão parcial – art. 1.725, CC) Bens do companheiro*: R$ 130.000,00 (a) Bens da companheira*: R$ 90.000,00 (b) Bens comuns (adquiridos onerosamente durante a união estável): R$ 240.000,00 (c) *Bens incomunicáveis Meação de cada companheiro: Total do companheiro: Total da companheira: R$ 120.000,00 (d) R$ 250.000,00 (a+d) R$ 210.000,00 (b+d) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

SUCESSÃO DO COMPANHEIRO (A): art. 1.790, CC Aula 09 SUCESSÃO DO COMPANHEIRO (A): art. 1.790, CC Em concorrência com descendentes (incisos I e II): Se forem filhos comuns: caberá ao companheiro quota igual aos demais herdeiros. Art. 1.790, I, CC. Se forem descendentes só do de cujus (exclusivos): caberá ao companheiro quota equivalente à metade da quota dos demais herdeiros. Art. 1.790, II, CC. Se forem netos comuns ? Ver tabela em PDF. Discussão superada. Enunciado nº 266 CJF/STJ: “Art. 1.790: Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns.” Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

União estável – filhos comuns: Aula 09 União estável – filhos comuns: Meação da companheira: R$ 120.000,00 Bens comuns: R$ 240.000,00 Meação do companheiro: R$ 120.000,00 Herança de Adão: R$ 250.000,00, sendo R$120.000,00 (BC) + R$ 130.000,00 (BP) De cujus Adão Adina CPB Meação de Adina: R$ 120.000,00 Adina tem direito à herança. Herança de Adão será dividida 100% entre seus dois filhos e a companheira, mas de que forma ? A meação será dividida entre a companheira e os filhos. E os bens particulares somente para os filhos. Adonis Ada Quinhão de Adina: R$ 40.000,00 (1/3 Meação) Quinhão de Adonis: R$ 65.000,00 (50%BP) + R$ 40.000,00 (1/3 Meação) Quinhão de Ada: R$ 65.000,00 (50%BP) + R$ 40.000,00 (1/3 Meação) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

União estável – filhos exclusivos: Aula 09 União estável – filhos exclusivos: Meação da companheira: R$ 120.000,00 Bens comuns: R$ 240.000,00 Meação do companheiro: R$ 120.000,00 Herança de Adão: R$ 250.000,00, sendo R$120.000,00 (BC) + R$ 130.000,00 (BP) De cujus Adão Adina CPB Meação de Adina: R$ 120.000,00 Adina tem direito à herança. Herança de Adão será dividida 100% entre seus dois filhos e a companheira, mas de que forma ? A meação será dividida entre a companheira e os filhos. E os bens particulares somente para os filhos. Adonis Ada Quinhão de Adina: R$ 24.000,00 (1/2 quota da Meação) Quinhão de Adonis: R$ 65.000,00 (50%BP) + R$ 48.000,00 (1 quota da Meação) Quinhão de Ada: R$ 65.000,00 (50%BP) + R$ 48.000,00 (1 quota da Meação) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Filiação híbrida ? Aplica o inc. I ou II ? Ver tabela em PDF Aula 09   Filiação híbrida ? Aplica o inc. I ou II ? Ver tabela em PDF Quatro correntes: Aplica o inc. I Aplica o inc. II (MHD) Teoria da sub-herança (Giselda Hironaka) Fórmula de TUSA (Gabriele Tusa) Corrente majoritária: aplica o inciso I. X= o quinhão de cada filho C= quinhão do companheiro H= bens hereditários da concorrência F= número de filhos comuns S= número de filhos exclusivos Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 09 Em concorrência com outros parentes (ascendentes ou colaterais): caberá ao companheiro 1/3 da herança. Lembrar que não se trata da totalidade da herança que será deferida aos demais parentes. Art. 1.790, III, CC. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

União estável – concorrência com ascendentes: Aula 09 União estável – concorrência com ascendentes: Meação da companheira: R$ 120.000,00 Bens comuns: R$ 240.000,00 Meação do companheiro: R$ 120.000,00 Herança de Adão: R$ 250.000,00, sendo R$120.000,00 (BC) + R$ 130.000,00 (BP) Meação de Adina: R$ 120.000,00. Adina tem direito à herança. Herança de Adão será dividida 100% entre seus pais e a companheira, mas de que forma ? Adelio Anete A meação será dividida entre a companheira e os pais. E os bens particulares somente para os pais. Quinhão de Adina: R$ 40.000,00 (1/3 Meação) CPB Quinhão de Anete: R$ 105.000,00 (1/3 meação + 1/2 BP) Adão Adina Quinhão de Adelio: R$ 105.000,00 (1/3 meação + 1/2 BP) De cujus Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

União estável – concorrência com ascendentes: Aula 09 União estável – concorrência com ascendentes: Meação da companheira: R$ 120.000,00 Bens comuns: R$ 240.000,00 Meação do companheiro: R$ 120.000,00 Herança de Adão: R$ 250.000,00, sendo R$120.000,00 (BC) + R$ 130.000,00 (BP) Meação de Adina: R$ 120.000,00. Adina tem direito à herança. Herança de Adão será dividida 100% entre seu pai e a companheira, mas de que forma ? Anete Adelio Pré morta A meação será dividida entre a companheira e o pai com a garantia de 1/3. E os bens particulares somente para o pai. Quinhão de Adina: R$ 40.000,00 (1/3 Meação) CPB Quinhão de Adelio: R$ 210.000,00 (2/3 meação + 100% BP) Adão Adina De cujus Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Não havendo parentes sucessíveis: art. 1.790, IV, CC. Aula 09 Não havendo parentes sucessíveis: art. 1.790, IV, CC. A interpretação deve ser de acordo com o caput do art. 1.790, CC ou se refere à totalidade da herança ? Afinal, o companheiro concorre com o Poder Público ? Ver tabela em PDF. Ver art. 1.844, CC. Concorrência do cônjuge e companheiro ? Enunciado nº 525 CJF/STJ: Arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830. Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável. Posição de Cristiano Cassetari Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Direito real de habitação: Aula 09 Direito real de habitação: Ver tabela em PDF Enunciado nº 117 CJF/STJ: “Art. 1831: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.” Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 09 CASAMENTO CÔNJUGE UNIÃO ESTÁVEL COMPANHEIRO É HERDEIRO NECESSÁRIO - CC 1.845 FIGURA NA 3ª CLASSE - CC 1.829 NÃO CONCORRE COM COLATERAIS, HERDA A TOTALIDADE DA HERANÇA ANTES – CC 1.829, III HERDA SOBRE BENS PARTICULARES (VER REGIME DE BENS) - CC 1.829 É GARANTIDA A QUOTA MÍNIMA DE ¼ - CC 1.832 SE OS FILHOS NÃO FOREM COMUNS (FILHOS EXCLUSIVOS DO FALECIDO) HERDA QUOTA EQUIVALENTE – CC 1.832 SE CONCORRER COM APENAS UM ASCENDENTE DO FALECIDO HERDA 50% DA TOTALIDADE DA HERANÇA – CC 1.829   NÃO É HERDEIRO NECESSÁRIO FIGURA NA ÚLTIMA CLASSE – CC 1.790 CONCORRE COM COLATERAIS – CC 1.790, III HERDA SOBRE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL - CC 1.790 NÃO EXISTE A GARANTIA DA QUOTA MÍNIMA SE OS FILHOS NÃO FOREM COMUNS (FILHOS EXCLUSIVOS DO FALECIDO) HERDA METADE DA QUOTA DOS FILHOS – CC 1.790 SE CONCORRER COM APENAS UM ASCENDENTE DO FALECIDO HERDA 1/3 DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL – CC 1.790 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

SUCESSÃO DA UNIÃO, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS: Aula 09 SUCESSÃO DA UNIÃO, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS: Ver art. 1.844, CC. Só herdam se não houver parentes sucessíveis ou se estes parentes renunciarem à herança e não houver testamento. Herança jacente e vacante (aula 05). É sucessor irregular. O fundamento é político-social. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 09 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm GOUVEA, Ana Carolina de Carvalho Lopes. A sucessão do companheiro. Disponível em: http://www.fesmpdft.org.br/arquivos/Mono_Ana_carolina.pdf Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: RT. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. HIRONAKA, Giselda. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Sucessões. São Paulo: Atlas. Exercícios Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega