Procedimento de Restrição de Atividades no Trabalho - PRAT

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Transcrição da apresentação:

Procedimento de Restrição de Atividades no Trabalho - PRAT Coordenação de Higiene e Saúde Ocupacional

HISTÓRICO - PRAT Na década de 90: as UN’s praticavam, de alguma forma, “Restrição de Função” de acordo com a sua realidade (empregados anistiados, exames admissionais..). Em 2001: surgiram demandas das UN’s quanto à necessidade de orientação corporativa sobre o assunto. Em 2002: o SMS/SA Corporativo, constituiu GT com profissionais de saúde das AN’s para elaborar um procedimento corporativo para atender as UN’s. Em 2002: após visitas técnicas e reuniões de trabalho o GT elaborou o PRAT. Em 2003: DIP encaminhando o PRAT para as UN’s visando sua implantação, em caráter provisório, atendendo a demanda recebida pelo SMS.

HISTÓRICO - PRAT Em 2004: emissão de DIP do SMS para as áreas, solicitando comentários – DIP SMS 119, de 18/05/2004. Em 2004: após os pareceres do JURÍDICO e do RH, foi iniciado a inclusão do PRAT no padrão SINPEP. Em 2004: apresentação do PRAT ao Comitê Diretivo e Sub-comitê de SMS. Em 2004: apresentação do PRAT no Comitê de Gestão de SMS em 01 de junho de 2004. Em 2005: apresentação do PRAT para FUP e SINDICATOS em 31 de maio de 2005. Em 2005: divulgação do PRAT no Fórum de PCMSO da Petrobras. Em 2005: inclusão do PRAT no SINPEP Corporativo no status de “em Aprovação”. Em 2006: aguardando sua aprovação e inclusão no status de “em Implantação”.

SITUAÇÃO ATUAL DO PRAT ABAST Elaborou padrão no seu SINPEP Corporativo com o nome de Atividade Condicionada. Demais ANs Aplicam o PRAT conforme padrão corporativo disponibilizado através de DIP em 2003. SD 2000 disponibiliza protocolo do PRAT para registro e acompanhamento de dados, ainda não sendo utilizado pelas UNs.

OBJETIVO - PRAT Garantir a adequação das atividades de trabalho do empregado que venha apresentar algum tipo de limitação física ou psicológica, temporária, decorrente de algum acidente ou doença, do trabalho ou não, assegurando-lhe ambiente e atividade que não afete a sua recuperação.

APLICAÇÃO - PRAT Aplica-se a todos os empregados da Petrobras cujo estado de saúde, no momento da consulta ou exame médico, determine limitações de caráter temporário para o trabalho, sem exigir, contudo, afastamento, mudança de função (Readaptação Funcional) ou aposentadoria por invalidez. Aplica-se também, a todos os empregados da Petrobras que estejam retornando ao trabalho após afastamento por motivo de saúde em decorrência de acidente ou doença, do trabalho ou não e que apresentem algum tipo de limitação física ou psicológica.

APLICAÇÃO - PRAT O procedimento acima não afasta a observância das normas relacionadas aos eventos que ensejarem afastamento, auxílio previdenciário ou acidentário, observando-se inclusive as hipóteses legais de emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. O empregado que estiver incluído no PRAT, não deverá ser considerado para o grupo mínimo nem para a sua participação na brigada de emergência

DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA - PRAT OIT, Convenção nº 161, 07/06/1985, Parte I, Artigo 1, alínea a, item II. -Trata da adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental. Ratificada pelo Governo Brasileiro em 18/05/1990. Resolução nº 1488, de 11/02/98, do Conselho Federal de Medicina – Normatiza as atividades médicas de assistência à saúde do trabalhador. Norma Técnica Petrobras, N-2691 – Exames Médicos Ocupacionais Diretriz Corporativa de SMS nº 1 - Liderança e Responsabilidade Diretriz Corporativa de SMS nº 3 - Avaliação e Gestão de Riscos Diretriz Corporativa de SMS nº 6 - Gestão de Mudanças Diretriz Corporativa de SMS nº 9 - Gestão de Informações Diretriz Corporativa de SMS nº 10 - Comunicação Diretriz Corporativa de SMS nº 15 - Processo de Melhoria Contínua

AVALIAÇÃO MÉDICA - PRAT O processo de Restrição de Atividade no Trabalho se inicia na avaliação da condição física e mental do empregado, que deve ser realizada pelo médico. Ele deve identificar se o empregado apresenta alguma limitação para o exercício de suas atividades laborativas, definindo tipo e grau de limitação, bem como o prazo de restrição de atividade. Se não for identificada pelo médico nenhuma limitação, o empregado deve retornar à sua atividade habitual.

AVALIAÇÃO MÉDICA - PRAT Para os casos onde forem identificadas restrições para o exercício da atividade, o médico deve verificar se o empregado tem condições de atuar em atividade compatível, analisando os seguintes tópicos: Se a atividade compatível piora a lesão ou a doença; Se a atividade compatível dificulta ou retarda a recuperação; Se a atividade compatível gera desconforto ergonômico ; Se a atividade compatível gera risco para o coletivo. Se a atividade compatível gera constrangimento ou interferência em hábitos de higiene Caso o médico julgue que não há possibilidade do empregado atuar em uma atividade compatível, o empregado deve ser afastado do trabalho.

REUNIÃO PARA DEFINIÇÃO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL Para a definição da atividade compatível o Médico do Trabalho deve participar de reunião conjunta com o empregado, Gerente/Chefe/ Supervisor do Setor, Engenheiro de Segurança ou Técnico de Segurança, Representante de CIPA e Assistente Social, onde houver, para determinação da atividade compatível apropriada para o empregado, de acordo com as limitações apontadas pelo médico, as necessidades do Setor/Unidade, as questões sociais, as questões de segurança e as aptidões do empregado.

REUNIÃO PARA DEFINIÇÃO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL Se o empregado estiver possibilitado de atuar em atividade compatível, o médico deve definir o tipo e grau das suas limitações e o prazo estimado de restrição das suas atividades (identificando se a restrição é definitiva). Ao implantar o Programa de Restrição de Atividade para o empregado com Limitação Parcial para o Trabalho, deve ser assegurado que a atividade proposta não prejudique a recuperação do estado de saúde do trabalhador. A partir das resoluções dessa reunião, deve ser aberto o Formulário de Restrição de Atividade de acordo com o modelo do arquivo em anexo (Anexo I).

ACOMPANHAMENTO DO EMPREGADO - PRAT Durante o seu período de restrição de atividade, o empregado deve ser acompanhado pelo Gerente / Chefe / Supervisor do Setor/Unidade de modo que as restrições sejam cumpridas e também pela Assistente Social que lhe dá o suporte necessário. NOTA: Quando não houver Assistente Social o acompanhamento deverá ser realizado pela área médica. Ao fim do prazo estimado da restrição, quando o Gerente / Chefe / Supervisor do empregado julgar necessário ou for solicitado pelo próprio empregado, o médico deve convocar o empregado para fazer uma reavaliação médica e, caso perceba que o empregado está apto, pode liberá-lo para o retorno a sua atividade original. Se o médico detectar que o empregado não está apto, o processo retorna a avaliação médica.

COMPETÊNCIAS - PRAT Compete ao Médico Proceder a avaliação médica da condição física e mental do empregado, solicitando, quando necessário, parecer de especialista e exames complementares; Analisar e decidir, do ponto de vista médico, se o empregado deve ser afastado ou se pode retornar a sua função com restrição de sua atividade laborativa. Definir o tipo e grau de limitação, frente a atividade laborativa do empregado; Avaliar se a limitação é compatível com a atividade ; Informar o empregado quanto às suas limitações; Estabelecer prazo estimado de restrição e agendamento de avaliações de acompanhamento; Abrir Formulário de Restrição;

COMPETÊNCIAS - PRAT Compete ao Médico Agendar reunião com empregado, Gerente/Chefe/Supervisor do Setor ou Unidade, Engenheiro de Segurança ou Técnico de Segurança, Representante da CIPA e Assistente Social, onde houver, com objetivo de identificar atividade compatível com as limitações identificadas; Proceder a reavaliação médica do empregado ao fim do prazo estimado da restrição; Agendar nova reunião com o empregado, Gerente/Chefe/Supervisor do Setor ou Unidade, Engenheiro de Segurança ou Técnico de Segurança, Representante da CIPA e Assistente Social onde houver, quando, após reavaliação, houver necessidade de mudança de restrição de trabalho;

COMPETÊNCIAS - PRAT Compete ao Médico Registrar no formulário as etapas e conclusões do processo de negociação, com obtenção das assinaturas dos envolvidos; Manter uma via do formulário no prontuário médico e enviar cópia para Gerente/Chefe/Supervisor do Setor/Unidade e RH; Convocar o empregado para reavaliação médica ao final do prazo da restrição;

Compete ao Gerente / Chefe / Supervisor COMPETÊNCIAS - PRAT Compete ao Gerente / Chefe / Supervisor Participar do processo de restrição de atividade do empregado no trabalho, definindo e garantindo a atividade adequada a restrição do empregado, de acordo com as limitações apontadas pelo médico, e às necessidades do Setor/Unidade. Acompanhar o empregado durante o período de restrição, assegurando o cumprimento das recomendações; Encaminhar para reavaliação médica todo empregado que tiver seu período de restrição expirado ou a qualquer momento em que, a seu critério ou por solicitação do empregado, houver necessidade; Guardar em arquivo cópia do formulário do processo de restrição de atividade; Providenciar as adaptações e infra-estrutura necessária ao trabalho com restrição de atividade.

Compete ao Engenheiro de Segurança / Técnico de Segurança COMPETÊNCIAS - PRAT Compete ao Engenheiro de Segurança / Técnico de Segurança Participar do processo de restrição de atividade do empregado no trabalho, avaliando sob o ponto de vista de SMS (Segurança Industrial ou Higiene Ocupacional) as atividades compatíveis recomendadas pelo médico. Compete à Assistente Social Participar do processo de restrição de atividade do empregado no trabalho, avaliando sob o ponto de vista social as atividades compatíveis recomendadas pelo médico; Acompanhamento e suporte ao empregado durante o período de Restrição de Atividade no Trabalho.

Segurança, Meio Ambiente e Saúde Compete ao Empregado Avaliar se está de acordo com as restrições de atividades no trabalho após ser informado, pelo médico, de suas limitações e tarefas compatíveis; Participar do processo de definição da restrição das suas atividades no trabalho, opinando sobre sua adaptação às mesmas; Cumprir as orientações estabelecidas; Comparecer às revisões de saúde programadas pelo médico, ou espontaneamente quando julgar necessário; Comunicar ao Gerente/Chefe/Supervisor qualquer situação relacionada ao seu estado de saúde que o impeça de exercer a atividade proposta.

Compete ao Representante da CIPA COMPETÊNCIAS - PRAT Compete ao Representante da CIPA Participar do processo de restrições de atividades no trabalho, opinando sobre a adequação de segurança individual e coletiva para as atividades compatíveis com a limitação do empregado.

REGISTROS - PRAT Registro Quem registra Local de arquivamento Como indexar Tempo mínimo de retenção Formulário de Restrição Médico do Trabalho da Unidade 1- Sistema Informatizado Corporativo de Saúde 2- Prontuário Médico Matrícula 20 anos a contar da data de desligamento do empregado Campo observação do ASO

FORMULÁRIO - PRAT

FLUXOGRAMA - PRAT (*) Para a avaliação da possibilidade de trabalho em atividade compatível deverão ser analisadas pelo médico, no mínimo, as seguintes questões: Se a atividade compatível piora a lesão ou a doença; Se a atividade compatível dificulta ou retarda a recuperação; Se a atividade compatível gera desconforto ergonômico; Se a atividade compatível gera risco para o coletivo; EMPREGADO EM CONSULTA MÉDICA AVALIAÇÃO MÉDICA HÁ LIMITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE? RETORNO À ATIVIDADE DEFINIÇÃO DO TIPO E GRAU DA LIMITAÇÃO AFASTAMENTO DO TRABALHO AGENDAR REUNIÃO CONJUNTA EMPREGADO, GERENTE/CHEFE/SUPERVISOR DO SETOR, ENGENHEIRO OU TÉCNICO DE SEGURANÇA, REPRESENTANTE DA CIPA E ASSISTENTE SOCIAL (ONDE HOUVER) A RESTRIÇÃO DE ATIVIDADE É TEMPORÁRIA? INÍCIO DA RESTRIÇÃO DE ATIVIDADE APTIDÃO AO RETORNO À ATIVIDADE ORIGINAL? ATIVIDADE ORIGINAL FIM ABERTURA DE FORMULÁRIO DE RESTRIÇÃO DE ATIVIDADE RESTRIÇÃO DEFINITIVA DEFINIÇÃO DO PRAZO DE RESTRIÇÃO DE ATIVIDADE SIM HÁ POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM ATIVIDADE COMPATÍVEL? (*) REAVALIAÇÃO AO FINAL DO PRAZO NÃO