SANÇÃO PENAL CONCEITO:

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Transcrição da apresentação:

SANÇÃO PENAL CONCEITO: PENA É A SANÇÃO IMPOSTA PELO ESTADO AO AUTOR DE UMA INFRAÇÃO PENAL (CRIME OU CONTRAVENÇÃO).

SANÇÃO PENAL PRIVATIVAS DE LIBERDADE:(art. 39/42 CP) ESPÉCIES: PRIVATIVAS DE LIBERDADE:(art. 39/42 CP) reclusão (aplicada aos crimes mais graves); detenção (aplicada aos crimes menos graves); prisão simples (aplicada às contravenções).

SANÇÃO PENAL ESPÉCIES: RESTRITIVA DE DIREITOS: Prestação de serviços à comunidade, limitação de fins de semana, etc. (art. 43/48 CP) PECUNIÁRIAS: Multas (art. 49/52 CP)

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE RECLUSÃO E DETENÇÃO RECLUSÃO: Fechado, semi-aberto e aberto; DETENÇÃO: Semi-aberto e aberto. (art. 33, Caput)

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE REGIMES PENAIS: FECHADO: Estabelecimento de segurança máxima ou média. (art. 33, § 1o., a, CP) SEMI-ABERTO: Colônia Agrícola, industrial ou similar. (art. 33, § 1o., b, CP) ABERTO: Trabalhar, freqüentar curso, recolhendo-se durante o repouso noturno. Cumprida em casa de albergados ou estabelecimentos adequados. (art. 33, § 1o., c, CP)

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE REGIME INICIAL: Condenado a pena superior a oito anos inicia a pena em regime de segurança máxima ou média. (art. 33, § 2o., a, CP) Condenado não reincidente a pena superior a quatro anos e não excedente a oito poderá cumprí-la desde o início em regime semi-aberto. (art. 33, § 2o., b, CP)

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE REGIME INICIAL: Condenado não reincidente a pena igual ou inferior a quatro anos poderá desde o início cumprí-la em regime aberto. (art. 33, § 2o., c, CP) Concorrem: a) Quantidade da Pena imposta. (art. 33, § 2o CP) b) Condições pessoais do Condenado. (art. 33, § 3o e 59, CP)

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE REGIME ESPECIAL: Maiores de 60 anos e mulheres. PROGRESSÃO E REGRESSÃO: Progressão: Transferência para regime menos rigoroso; Regressão: Transferência para regime mais rigoroso;

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: Duração máxima de 360 dias; Recolhimento em cela individual; Visitas semanais de duas pessoas, com duração de 2 horas; Direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EXAME CRIMINOLÓGICO: Realizado por Comissão Técnica de Classificação, é instrumento indispensável ao tratamento penitenciário, destinado a classificar e individualizar a execução. DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS: Arts. 38, CP e 3o., LEP

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE TRABALHO PRISIONAL: Obrigatório (art. 31 da LEP) Remunerado (art. 33 da LEP) Em comum e dentro do estabelecimento prisional (art. 34, § 3o e art. 35, § 1o.CP)

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE REMIÇÃO: Pelo trabalho, resgata parte do tempo de execução (art. 126, Caput da LEP) na razão de 1 dia de pena por 3 de trabalho. Pode perder o direito ao tempo remido. (art. 50 e 52 do CP) DETRAÇÃO: Desconta-se o tempo da prisão provisória, prisão administrativa e o de internação. (art. 41 do CP)

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ESPÉCIES: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; PERDA DE BENS E VALORES; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS; INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS; LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 43, CP).

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SUBSTITUIÇÃO: REQUISITOS OBJETIVOS (ART. 44, I) Pena privativa de liberdade aplicada não superior a 4 anos, ou Condenação por crime culposo.

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SUBSTITUIÇÃO: 1) REQUISITOS SUBJETIVOS (ART. 44, II e III) Não reincidência em crime doloso ( há exceção) Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, motivos e circunstância que indiquem a substituição

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONVERSÃO: 1) REQUISITOS PARA CONVERÇÃO DA PPL em PRD (ART. 180 DA LEP) PPL igual ou inferior a 2 anos; Cumprimento da pena em regime aberto; Pelo menos ¼ da pena cumprida; Antecedentes e personalidade indicadores de conversão

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONVERSÃO: 2) CONVERSÃO DA PRD em PPL (ART. 44, §§ 4o. E 5o., CP): Obrigatória: descumprimento injustificado da restrição imposta; Facultativa: Superveniência de condenação a PPL por outro crime;

PENA DE MULTA CONCEITO: Pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Art. 49, Caput do CP.

PENA DE MULTA FIXAÇÃO EM DIAS-MULTA: NO BRASIL: FIXAÇÃO EM DIAS-MULTA: entre 10 e 360 dias; (art. 49, Caput, CP); Condições econômicas do réu; (art. 60, Caput, CP); Nunca inferior a 1/30 do maior SM e nem superior a 5 vezes esse Salário; (art. 49, § 1o., CP);

PENA DE MULTA AUMENTO DA PENA DE MULTA: NO BRASIL: AUMENTO DA PENA DE MULTA: Até o triplo (art. 60, § 1o., CP); CORREÇÃO MONETÁRIA: A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Índices da fazenda pública

PENA DE MULTA PAGAMENTO: NO BRASIL: PAGAMENTO: 10 dias após trânsito em julgado da sentença. Possível desconto da multa em salário do condenado. (art. 50, §§ 1o. E 2o. Do CP); SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: Hipótese de superveniência de doença mental. (art. 52, CP)

MULTA E PPL DE CURTA DURAÇÃO: PENA DE MULTA MULTA E PPL DE CURTA DURAÇÃO: MULTA SUBSTITUTIVA: PPL = ou inferior a 1 ano, observados os critérios do artigo 44, II e III do CP (art. 44, §2o. do CP, com redação dada pela Lei 9.714/98);

PENA DE MULTA Extinção da conversibilidade da multa em detenção; LEI 9.268/96: Extinção da conversibilidade da multa em detenção; Consideração da multa como dívida de valor. (art. 51, CP) Notificação para pagamento em 10 dias, ou desconto em folha de pgto. (art. 50, Caput § 1o, CP; 168 e 169 da LEP)

PENA DE MULTA LEI 9.268/96: Remessa de certidão da sentença condenatória transitada em julgado e da notificação,sem resposta, do condenado, à Procuradoria da Fazenda Pública; Aplicação da prescrição prevista no CP. (art. 114)

TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS: APLICAÇÃO DA PENA TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS: Todo fato, relação ou dado concreto, determinado, considerado pela lei para medir a gravidade do injusto ou da

TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS: APLICAÇÃO DA PENA TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS: LEGAIS: Genéricas: agravantes (art. 61/62), atenuantes (art. 65), causas de aumento ou de diminuição da pena. Específicas: qualificadoras e causas de aumento ou de diminuição de pena.

TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS: APLICAÇÃO DA PENA TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS: JUDICIAIS: culpabilidade; Antecedentes; Conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e conseqüências do crime; comportamento da vítima (art. 59, Caput, CP)

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: APLICAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: Que atuam sobre a magnitude do injusto: Traição, emboscada, dissimulação (art. 61, II, c do CP); Parentesco; Abuso nas relações de dependência, intimidade ou hospitalidade (art. 61, II, f do CP);

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: APLICAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: Que atuam sobre a magnitude do injusto: Abuso de poder ou violação de dever (art. 61, II, g do CP); Contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida (art. 61, II, h); Calamidade Pública ou desgraça particular (art. 61, II, j do CP);

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: APLICAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: Que operam na medida da culpabilidade: Reincidência (art. 61, I, do CP); Motivo fútil e torpe (art. 61, I, do CP); Conexão (art. 61, II, b do CP); ofendido sob proteção de autoridade (art. 61, II, i, do CP);

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: APLICAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: Que operam na medida da culpabilidade: Embriagues preordenada (art. 61, II, l, do CP); Agravantes no caso de concurso de agentes (art. 62 do CP);

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: APLICAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: Agravantes Mistas: Emprego de meio insidioso ou cruel Reincidência (art. 65, II, d do CP);

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: APLICAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: Que atuam sobre a medida da culpabilidade: Menoridade (art. 65, I, do CP); Desconhecimento da Lei; (art. 65, II, do CP); Motivo de relevante valor social ou moral (art. 65, III, a, do CP); Arrependimento (art. 65, III, b, do CP);

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: APLICAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: Que atuam sobre a medida da culpabilidade: Coação resistível, cumprimento de ordem superior ou influência de violenta emoção (art. 65, III, c, do CP); Confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP); Influência de multidão em tumulto (art. 65, III, e, do CP);

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: APLICAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: Circunstância atenuantes inominadas: Admite-se na forma prevista do art. 66 do CP.

CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: APLICAÇÃO DA PENA CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Fatores de aumento ou de redução de pena, fixos ou variáveis, presentes tanto na Parte Geral como na Parte Especial do CP. QUALIFICADORAS: Circunstâncias legais específicas, com limites mínimo e/ou máximo distintos do tipo fundamental