Impostos Federais.

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Transcrição da apresentação:

Impostos Federais

II Imposto sobre a Importação

Legislação Art. 153, I, CF Arts. 19 a 22 CTN Decreto-lei 37/66

Fato Gerador Entrada em território nacional de produto estrangeiro. Considera-se estrangeiro o produto nacional ou nacionalizado já exportado e revendido ao país.

Elemento Subjetivo Sujeito Ativo – União Sujeito passivo   Sujeito passivo Importador ou equiparado Arrematante nos casos de leilão de produtos apreendidos ou abandonados

Elemento temporal Momento da ocorrência do fato gerador – desembaraço aduaneiro – STJ. O STF na SS 970-2 firmou o entendimento de que o imposto pode ser cobrado no registro da Declaração de Importação, valendo esta como o momento da ocorrência do fato gerador.

Elemento quantitativo Base de cálculo 1) Nas alíquotas ad valorem (percentual), o preço normal do produto numa venda no mercado internacional - GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio) – valor aduaneiro. 2) Nas alíquotas específicas, a unidade de medida adotada pela mesma. 3) No leilão, o valor da arrematação.   Alíquotas 1) ad valorem 2) específicas

Classificação das alíquotas 1) gerais, convencionais ou diferenciais. 2) fiscais, proibitiva ou protecionista.

Princípios 1) extrafiscalidade. 2) exceção aos princípios da anterioridade de exercício e 90 dias. 3) exceção ao princípio da legalidade – alíquotas alteradas por ato do executivo.

Lançamento Por homologação

IE Imposto sobre a Exportação

Legislação Art. 153, I, CF Arts. 23 a 28 CTN Decreto-lei 1578/77

Fato Gerador Saída do território nacional de produto nacional ou nacionalizado, constante de lista do poder executivo, a qual relaciona os produtos sujeitos ao imposto. Sendo o primeiro aquele fabricado no país e o segundo aquele de fabricação estrangeira, mas já integrante do mercado interno brasileiro.

Elemento Subjetivo Sujeito Ativo – União   Sujeito passivo - Exportador

Elemento temporal Momento da ocorrência do fato gerador – emissão da guia de exportação.

Elemento quantitativo Base de cálculo e Alíquota Nas alíquotas ad valorem (percentual), o preço normal do produto numa venda no mercado internacional – GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio) – valor aduaneiro. Preço FOB – preço normal sem as despesas de frete e seguro do transporte. A alíquota de 30% podendo ser majorada até 150% por ato do poder executivo.   Nas alíquotas específicas, a unidade de medida adotada pela mesma.

Princípios 1) extrafiscalidade. 2) exceção aos princípios da anterioridade de exercício e 90 dias. 3) exceção ao princípio da legalidade – alíquotas alteradas por ato do executivo.

Lançamento Por homologação

IR Imposto sobre a Renda Pessoa física e Jurídica

Legislação Art. 153, III, CF Arts. 43 a 45 CTN Decreto 3.000/99 (Regulamento do IR)

Fato Gerador Aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica da renda ou provento de qualquer natureza.   O que é renda? Art. 43, I, CTN Produto do capital ou do trabalho O que é provento de qualquer natureza ? Art. 43, II, CTN Qualquer acréscimo patrimonial não compreendido no conceito de renda

Elemento Subjetivo Sujeito Ativo – União Federal   Sujeito Passivo – detentor da disponibilidade jurídica ou econômica da renda ou provento de qualquer natureza.

Elemento temporal Momento de ocorrência do fato gerador – No momento da efetiva disponibilidade jurídica ou econômica da renda ou provento de qualquer natureza.

Elemento quantitativo Base de Cálculo – montante real, presumido ou arbitrado da renda ou provento de qualquer natureza. Alíquotas – diferenciada em pessoa jurídica e pessoa física

IRPJ - base de cálculo Imposto de renda pessoa jurídica Real – auferido mediante apuração no LALUR – lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. Apuração trimestral ou anual.   Presumido – lucro apurado de forma presumida, mediante a aplicação de percentuais sobre o faturamento bruto da empresa, previstos em lei (8%, 16% e 32%) de acordo com a atividade empresarial. Apuração trimestral. Arbitrado – lucro arbitrado pela autoridade fazendária, ou pelo próprio contribuinte em auto denúncia, caso não possua escrita contábil idônea.

IRPJ - Alíquota Imposto de renda pessoa jurídica -15% sobre o lucro auferido + alíquota adicional de 10% quando o montante do lucro ultrapassar R$ 240.000,00 ao ano ou R$ 60.000,00 no trimestre (R$ 20.000,00 mensais).

IRPF – Base de cálculo Imposto de renda pessoa física Real – regra geral. Montante auferido da renda menos as despesas legalmente dedutíveis, tais como educação, dependente, pensão alimentícia, saúde e outros e ainda a hipótese do livro caixa para os profissionais autônomos.   Presumido – o valor tributável é apurado mediante uma ficção legal, como por exemplo a declaração simplificada, a tributação do produtor agrícola e outros. Arbitrado – lucro arbitrado pela autoridade fazendária.

IRPF – Alíquotas Imposto de renda pessoa física Tabela para o ano calendário de 2010 Base de cálculo (R$) Alíquota Parcela a deduzir Até 1.449,15 De 1.449,16 a 2.246,75 7,5% 112,43 2.246,76 a 2.995,70 15% 280,94 2.995,71 a 3.743,19 22,5% 505,62 Acima de 3.743,20 27,5% 692,78

IRRF – Imposto de renda retido na fonte Responsáveis pessoa jurídica nos pagamento a pessoa física pessoa jurídica nos pagamentos a outra pessoa jurídica prestadora de serviços instituições financeiras sobre os resultados de aplicações.

Princípios específicos Generalidade Universalidade Progressividade

Lançamento Por homologação

ITR Imposto sobre a propriedade Territorial Rural

Legislação Art. 153, VI, CF Arts. 29 a 31 CTN Lei .9393/96

Fato Gerador Propriedade territorial rural, ou seja, de imóvel em área não urbana

Elemento Subjetivo Sujeito Ativo – União Federal   Sujeito Passivo - Proprietário do imóvel rural.

Elemento temporal Momento de ocorrência do fato gerador eleito por ficção legal – 01 de janeiro de cada ano.

Elemento quantitativo Base de Cálculo – Valor fundiário.   Alíquotas - Previsão do artigo 153, VI, parágrafo 4º. Devem ser fixadas alíquotas progressivas com o fim de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

Tabela de alíquotas Maior que 80 Maior que 65 até 80   Maior que 80 Maior que 65 até 80 Maior que 50 até 65 Maior que 30 até 50 Até 30 Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00 De 50 até 200 0,07 0,80 1,40 2,00 De 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30 De 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 4,70 De 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60 Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

Imunidade Não incide sobre pequenas glebas rurais, desde explorada sozinha pelo propriedade e/ou com sua família, e o proprietário não possua outro imóvel. 1 – pequena gleba de terra - 100 ha na Amazônia Ocidental e Pantanal Mato e Sul Grossense - 50 ha na Amazônia Oriental e Polígono da Seca - 30 ha nas demais localidades do país   2 – exploração familiar 3 – não possua outro imóvel

Isenção Imóvel em reforma agrária, caracterizado como assentamento, desde que:   1 – seja explorado por associação ou cooperativa 2 – a fração ideal de cada família não seja superior ao tamanho das pequenas glebas 3 – o assentado não possua outro imóvel

Lançamento Por homologação, devendo ser apresentada de declaração do contribuinte. Similar ao IR.

IPI Imposto sobre Produtos Industrializados

Legislação Artigos 153, IV e § 3º do mesmo dispositivo da CF. Artigos 46 a 51 do CTN Lei 4502/64 e regulamento Decreto 2637/98

Fato Gerador Industrializar mercadoria – venda de produtos industrializados pela própria indústria ou equiparado. Industrializar é transformar o produto – Art. 46, parágrafo único, CTN. Importação de produtos industrializados. Arrematação de bens apreendidos pelo poder público e levados a leilão. (hipótese atualmente não tributada)

Elemento Subjetivo Sujeito Ativo – União Federal Sujeito Passivo – Contribuinte: Estabelecimento industrial Importador Arrematante Equiparados a industrial. Ex.: industrialização por encomenda. Responsáveis: Transportador de mercadoria industrializada sem a documentação legal Empresa comercial ou industrial possuidora do bem sem a documentação legal

Elemento temporal Momento da ocorrência do fato gerador: Saída do bem do estabelecimento industrial No desembaraço aduaneiro, ou seja, entrada do bem em território nacional. Na arrematação.

Elemento quantitativo Base de Cálculo – preço da operação de compra e venda do produto. (produto + frete + seguro + despesas acessórias) Alíquotas - Extremamente variada, sendo que a mais comum é de 15%. – TIPI - DL 119/71 limite de 0 a 330% do previsto na TIPI.

Questões específicas 1- não-cumulatividade – parágrafo 3º, art. 153 da CF 1.1 – insenção x alíquota zero 1.2 – crédito na saída isenta ou imune 2 – seletividade - parágrafo 3º, art. 153 da CF 3 – exceção ao princípio da anterioridade – parágrafo 1º, art. 150 da CF, porém se aplica o principio dos noventa dias 4 – exceção ao princípio da legalidade – parágrafo 1º, art. 153 da CF. 5 – redução do impacto sobre a aquisição de bens de capital. 6 – Crédito Prêmio de IPI

Imunidade Imunidade das exportações de produtos industrializados – parágrafo 3º, art. 153 da CF.

Lançamento Por homologação.

IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS.

Legislação Artigo 153, V, CF. Artigos 63 a 67 do Código Tributário Nacional Lei 8.894/94 - 9.779/99 - 9.718/98 Decreto 6.306/07

Fato Gerador Realizar operações de empréstimos / mútuos Realizar operações de câmbio Realizar operações com títulos ou valores mobiliários Realizar operações de seguro Realizar operações com ouro enquanto ativo financeiro

Elemento Subjetivo Sujeito Ativo – União Federal   Sujeito Passivo. Contribuintes: Tomador do crédito. Comprador ou vendedor da moeda estrangeira Adquirentes dos títulos, inclusive instituições financeiras Segurado Instituição financeira que realizar a primeira aquisição do ouro Responsáveis: Instituiçoes financeiras e pessoas jurídicas nas relações de mútuo com pessoa física.

Elemento temporal Momento de ocorrência do fato gerador – momento da entrega do valor ou sua colocação a disposição do tomador do empréstimo. – momento da liquidação da operação – momento do recebimento do prêmio pela seguradora – momento da aquisição do ouro

Elemento quantitativo Base de Cálculo: valor da operação de crédito valor da operação cambial valor da operação valor do prêmio valor de aquisição do ouro

Elemento quantitativo Alíquotas: variadas e fixadas por decreto conforme 153, § 1º, CF – exceção ao princípio da legalidade 1 – 1,5% máxima 2 – 25% máxima 3 – 1,5% máxima 4 – 4,0% máxima 5 – 1,0% mínima, sendo que 30% da arrecadação restará com o Estado e 70% com o Município de origem do Ouro.

Questões específicas exceção ao princípio anterioridade de exercício e 90 dias – § 1º do artigo 150 CF. Extrafiscalidade

Lançamento Por homologação.

IGF IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

Legislação Artigo 153, VII, CF.

Previsão constitucional Trata-se do único imposto ordinariamente previsto na Constituição que exige lei complementar para sua instituição. No projeto da emenda 42 a mesma previa a retirada de tal exigência para exigir apenas a lei ordinária, entretanto tal alteração não foi aprovada pelo Congresso. Vale ressaltar a dificuldade de se fixar o que seria grande fortuna, face às diferenças regionais.

IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS

Legislação Artigo 154, CF.

Previsão constitucional Competência Residual “I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”   Imposto extraordinário de Guerra “II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.” O imposto deverá ser suprimido gradativamente, no prazo máximo de 5 anos, contados da celebração da paz. Não está sujeito aos princípios da anterioridade de exercício e de 90 dias.