Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Competência em razão da matéria
Advertisements

Direito Constitucional I – Direitos Fundamentais
Noção de cidadão Membro de um Estado (da civitas)/ pessoa a quem um Estado atribui a sua nacionalidade Cidadania /Nacionalidade: vínculo jurídico-político.
Curso de Especialização em Avaliação da Gestão Pública (Pós-graduação lato sensu) Escola Nacional de Administração Pública -ENAP 2005.
UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul NACIONALIDADE Componente curricular: Ciência Política e Teoria do Estado Professor:
PODER CONSTITUINTE O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder.
TRASLADAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E CASAMENTO LAVRADOS NO ESTRANGEIRO V SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL.
II SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL
TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Jurisdição e competência
REMEDIOS CONSTITUCIONAIS
2 Legislação Previdenciária.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Direitos e Garantias Fundamentais
DA NACIONALIDADE – ART. 12 E 13 DA CF
Direito Internacional - OAB
Direito internacional SIMULADO Questões DO exame de ordem
DIREITO CONSTITUCIONAL
PODER CONSTITUINTE PODER CONSTITUINTE
PODER CONSTITUINTE PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
Direito da Igualdade social
DIREITO CONSTITUCIONAL.
CURSO DE TEORIA GERAL DA CONSTITUICÃO.
Direito Internacional Público Prof. Evelyn P. S. Sola
Curso Direito à Memória e à Verdade
FACULDADE MOGIANA DO ESTADO DE SÃO PAULO CURSO DE DIREITO
TEORIA GERAL DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA
NACIONALIDADE.
DESAPROPRIAÇÃO.
Nacionalidade Conceito Cidadania Formas de aquisição
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
DIREITOS SOCIAIS E DIREITO DE NACIONALIDADE
FACISA DIREITO CONSTITUCIONAL II Prof. Ms. Rogério Abreu
DIREITO CONSTITUCIONAL Da nacionalidade
Situação Jurídica do Estrangeiro
DIREITO INTERNACIONAL PROFESSOR: ANA LUIZA GAMA
– II – Nacionalidade. Naturalização.
ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Nacionalidade.
NACIONALIDADE.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho1 ASSUNTO: NACIONALIDADE (TEXTO - 11) OBJETIVOS: APLICAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SITUAÇÕES QUE ENUMERAM OS DIREITOS.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (ONU-1948)
PROCESSO CIVIL: Aula 01 Competência – esfera cível
Direitos internacional público
Jurisdição do Estado Nacionalidade
TEORIA GERAL DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA
DH DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
DH DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
Direito Constitucional
AULA 01 Introdução a Disciplina – Estado e Sociedade.
Direito à Informação Tatiana Isabel Backes. Importância da Informação para o homem Homem das cavernas teria maior êxito na caçada se tivesse posse de.
DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR MÁRIO ELESBÃO
- Soma de nacionais e estrangeiros residentes, em caráter permanente, no território de um Estado soberano.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - DIPR Prof. Ms. Kleber Stefano 2.
D IREITO C ONSTITUCIONAL TRT/INSS DA NACIONALIDADE – artigos 12 e 13.
Noções de Direito Constitucional
facebook.com/profmarcelino88 Fanpage:facebook.com/profmarcelino instagram.com/profmarcelino DIREITO.
DIREITODANACIONALIDADE (nacionalidade derivada) Professor: Fábio Gouveia Carvalho.
A LEI JURÍDICA.
Direito Internacional Público
Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil Milena Barbosa de Melo.
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS BRASIL EVOLUÇÃO.
O que é Cidadania.
Nacionalidade Prof. ª Bruna Vieira.
Transcrição da apresentação:

Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade Profa. Evelinn Flores de Oliveira 1. CONCEITO Nacionalidade: vínculo jurídico político que liga um indivíduo a determinado Estado. 2. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE E CRITÉRIOS PARA SUA AQUISIÇÃO Espécies de - Primária (originária, involuntária, atribuída) Nacionalidade - Secundária (adquirida, voluntária) 3. BRASILEIRO NATO (Nacionalidade Primária) - Ius solis (art. 12, I, a) - Ius sanguinis + serviço do Brasil (art. 12, I, b) CRITÉRIOS - Ius sanguinis + registro (art. 12, I, c, 1ª parte) - Ius sanguinis + opção após a maioridade (art. 12, I, c, 2ª parte)   * Polípátridas (Multinacionalidade) * Nascidos a bordo de navio ou aeronave brasileira.

Nacionalidade Secundária Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade Profa. Evelinn Flores de Oliveira 4. BRASILEIRO NATURALIZADO Requisitos: Manifestação de vontade + Concordância do Estado Caraterística: é personalíssima Naturalização Expressa Ordinária (art. 12, II, a ,1ª parte da CF/88) Não originários de Países de língua portuguesa (art. 12, II, a , 1ª parte da CF. Originários de Países de língua portuguesa (art. 12, II, a, 2ª parte) Extraordinária Quinzenária (art. 12, II, b) Residentes no Brasil há + de 15 anos Tácita Não existe mais! Constituições de 1824 e 1891 Nacionalidade Secundária

Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade Profa. Evelinn Flores de Oliveira 5. QUASE NACIONALIDADE: - Previsão: art. 12, §1° da CF – Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta Destinatários: Portugueses e Brasileiros Requisitos: Manifestação de vontade + previsão no Tratado Status do Portugueses: Brasileiro Naturalizado OBS: O português mantém a nacionalidade portuguesa! 6. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS - Regra Geral: não pode haver distinção (art. 12, §2° da CF) a) Casos de Extradição (art. 5°, LI) b) Cargos Privativos (art. 12, §3°) Exceção c) Perda de Nacionalidade (art. 12, §4°) d) Conselho da República (art. 89, VII) e) Propriedade de Empresa Jornalística e de Radiodifusão (art. 222)

Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade Profa. Evelinn Flores de Oliveira 7. PERDA DA NACIONALIDADE (art. 12, §4°, I e II da CF) Quem pode perder? Brasileiros Natos e os Naturalizados Motivos: aquisição de outra nacionalidade voluntariamente Fundamentação: previsão expressa na CF/88 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. 8. REAQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PERDIDA (art. 12, §4°, I e II da CF) I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; - Ação Rescisória II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. - Decreto 818/49 (Decreto Presidencial se tiver domiciliado no Brasil)