Princípios da Função Notarial

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Transcrição da apresentação:

Princípios da Função Notarial LEONARDO BRANDELLI Oficial de Registro de Imóveis Mestre em Direito Civil – UFRGS Doutorando em Direito – UFRGS

Princípios Jurídicos Norma Jurídica: contém dever ser objetivo que regulamenta conduta humana; acata valores elegidos pela sociedade no jogo democrático; podem ser regras ou princípios. Regras: prescrevem enunciado deôntico (pode, proibido, deve); devem ser cumpridas ou não; ou regra é válida ou não é; no conflito, uma é excluída; não há graduação. Princípios: são mandados de otimização; devem ser aplicados no máximo possível diante do caso concreto; admite graduação; colisão implica em prevalência no caso concreto e não em invalidade Ex.: Caso alemão liberdade de imprensa (jornal quer noticiar história de ex-condenado) x intimidade - se antigo e não há interesse jornalístico, prevalece o segundo. O ordenamento jurídico é composto de normas jurídicas, que estabelecem um dever ser objetivo, que regulamentam o dever ser da conduta humana, que por sua vez é. Tais normas abarcam tanto as regras quanto os princípios, já que, como alerta Robert Alexy, toda norma jurídica ou é uma regra ou é um princípio. De regra não se trata a segurança jurídica, porquanto as regras são normas que prescrevem um enunciado deôntico, dentro de uma lógica de que devem ser cumpridas ou não. Ou o suporte fático da norma é preenchido - e não há preenchimento de suporte fático de alguma norma de exceção – e ela deve ser cumprida, ou não o é, e não deve ser a norma cumprida. “Se uma regra é válida, então deve-se fazer exatamente o que ela exige, nem mais nem menos”. Ou a regra é juridicamente válida, ou não é. Não há graduação na aplicação da regra. Em eventual antinomia, apenas uma regra será válida e aplicável. Os princípios, por sua vez, consistem em mandados de otimização, que são aplicados na maior quantidade possível dentro das peculiaridades do caso concreto. As possibilidades jurídicas e fáticas do caso determinarão em que medida será possível a aplicação do princípio, não havendo, portanto, uma lógica de aplicação tudo ou nada. A aplicação dos princípios admite uma gradação. Um conflito de princípios não implica no reconhecimento da invalidade de um deles, mas, no reconhecimento de que, diante das circunstancias do caso concreto, um deles deverá ceder ao outro; um deles terá prevalência, permanecendo ambos válidos. Em outro caso de conflito dos mesmos princípios, mas diante de circunstâncias jurídicas e/ou fáticas diversas, a prevalência poderá ser diversa. Ver KELSEN, Hans. Op. cit., p. 5-10. Op. cit., p. 68. Enunciados deônticos são aqueles que utilizam expressões deônticas, como pode, proibido e devem. (ALEXY, Robert. Op. cit., p. 37) Suporte fático é a previsão geral e abstrata prevista na norma, a qual, se concretizada, se preenchida, implica na aplicação da conseqüência prevista. Ver ALEXY, Robert. Op. cit., p, 69-70. ALEXY, Robert. Op.cit., p. 68. Um “conflicto de reglas en que no sea posible incluir uma cláusula de excepción, debe declararse inválida por lomenos uma de las reglas. [...] El problema puede solicionarse por medio de reglas tales como <<lex posterior derogat lagi priori>> y <<lex specialis derogat legi generali>>, pero tanbien es posible proceder de acuerdo con la importancia de las reglas en conflicto. Lo fundamental es que la decisión versa sobre la validez”. (ALEXY, Robert. Op. cit., p. 69-70) Veja-se a respeito ALEXY, Robert. Op. cit., p. 67-8. Veja-se a respeito ALEXY, Robert. Op. cit., p. 70-6.

Princípios do Direito Notarial O Direito Notarial não tem princípios próprios Tem autonomia lógica e sistemática mas ñ científica Há princípios de outros ramos que se aplicam ao direito notarial – ex.: de direito administrativo (moralidade, eficiência, etc.) – de dto contratual? Princípios geralmente citados como sendo de dto notarial ou não são princípios, ou não são de dto notarial (ex.: pri. da segurança jurídica; forma; fé pública) Em verdade, há princípios da função notarial Autonomia lógica: conjunto de normas com objeto comum (homogeneidade) Autonomia sistemática: homogeneidade + coerência (normas têm coerência entre si) Autonomia científica: homogeneidade + coerência + princípios próprios - Princípio da segurança jurídica: é de dto constitucional e permeia todo o direito; não é de dto notarial Princípio da forma: é regra princípio da fé pública: é regra; é característica técnica notarial; e pretence a qualquer oficial público

Função Notarial É a função típica (prevista em lei) exercida pelo notário na consecução de atos notariais de modo privativo Ñ voltada a ato – atividade adm. (ex. comprar papel) Ñ privativa – pegar certidão no RI Tem características próprias, únicas, regida por princípios a ela aplicáveis Atua, como regra, no campo da validade

Princípios da Função Notarial Juridicidade Notário é profissional do Direito que recebe desígneos econômicos/morais e os qualifica juridicamente; entra no mérito do negócio; Tem 2 faces: 1) Polícia jurídica notarial Só acata atos lícitos na medida do possível, pois há ilicitudes não perceptíveis (ex.: coação, erro, etc.); deve explicar alcance do ato; Ato inexistente e nulo – não lavra; ineficáz? 2) Zelar pela real manifestação de vontade Deve, na maior medida possível, propiciar que todas as partes façam valer sua vontade; deve tutelar hipossuficiente; tratar- desigualmente os desiguais

Atuação Notarial Na Validade/Eficácia Dos Atos Jurídicos Nascimento Adimpl. Obrigação obrigação Esfera meramente obrigacional Esfera real ou de efeitos reais (Notário) (Registrador) Publicidade registral – ativa; Notarial - passiva

Questões Atinentes ao Princ Questões Atinentes ao Princ. Da Juridicidade no Contrato De Compra e Venda De coisa futura (art. 483, CC)- lavra mas não reg. Falta consentimento- ineficácia – art. 220, CC. Falta assentimento- resguardativo ou assistencial - ineficácia (art. 504) ou invalidade (art. 1649). Entre cônjuges (art. 499, CC) – pode se bem não se comunicar nem antes nem depois.

Questões Atinentes ao Princ Questões Atinentes ao Princ. Da Juridicidade no Contrato De Compra e Venda Condição resolutiva- pode lavrar, pode registrar. Condição suspensiva- pode lavrar, pode registrar. Condomínio edilício – pode comprar? Fração ideal em burla parc. solo – não pode. Distrato – pode antes do registro.

Questões Atinentes ao Princ Questões Atinentes ao Princ. Da Juridicidade no Contrato De Compra e Venda Compra e venda à prazo Juros e CM – periodicidade anual (Lei n. 10.192/01) Art. 46, Lei n. 10.931-04: permite reajuste mensal em contratos de comercialização de imóveis com prazo superior a 36 meses Se cláusula de reajuste nula, tabelião não lavra, mas registrador registra.

Princípios da Função Notarial Cautelaridade Notário atua na esfera de desenvolvimento gracioso do direito, como assessor jurídico imparcial das partes, de modo a prevenir litígios; Deve atuar de modo a evitar litígios, e não a fomentá-los; Deve garantir segurança jurídica a priori; Atos anuláveis? Precisa prod de prova?

Princípios da Função Notarial Imparcialidade Notário deve ser o mais imparcial possível; deve tratar desigualmente os desiguais, tentando na medida do possível aproximá-los; Deve defender o ato praticado e não alguma das partes; Deve ser leal também com terceiros afetados (ex.: Estado);

Princípios da Função Notarial Publicidade Atividade notarial é pública (pertence ao Estado e à coletividade interessa), embora exercida em caráter privado; Daí submeter-se ao regime publicístico (e não apenas ao privatístico), na medida do possível, visto o caso concreto; Ex.: Caso 2ª VRP SP- vedada propaganda de mercado de seus serviços, mas pode propaganda informativa; Publicidade no sentido de ser público é característica da função notarial, e não princípio. É regra.

Princípios da Função Notarial Tecnicidade Técnica é a arte da realização; Notário deve conhecer a forma de implementação dos institutos jur. para bem atender a vontade das partes na maior medida possível; É tecnica instrumental; deve instrumentalizar na medida do possível (ex.: audiência não é instrumentalizada); Abandono de fórmulas (escritura de locação?);

MUITO OBRIGADO!! LEONARDO BRANDELLI Oficial de Registro de Imóveis Mestre em Direito Civil- UFRGS Doutorando em Direito - UFRGS Professor de Direito Registral Imobiliário, Direito Notarial e direito Civil na Escola Paulista de Direito, UFBA, FADISP, e outras.