Efeitos dos Recursos
1.Efeito suspensivo Impedimento da produção (imediata) dos efeitos da decisão Ferramenta estratégica para o advogado – sentenças/decisões condenatórias Questão de política legislativa, é regra no sistema recursal brasileiro = Conseqüências?? Exceções: agravo de instrumento (527, III, ope judicis), Resp e REX (542, p. 2º) e alguns casos de apelação (art. 520, I a VII, todos do CPC) Efeito ativo (Tribunais)
Sentença com capítulos sujeitos a regras distintas? Indenização Por dano moral Confirma pedido de tutela Antecipada – Retirar nome SPC Com efeito suspensivo Sem efeito suspensivo
2. Efeito devolutivo Inerente a todos os recursos Extensão = Pedido Transferência, ao órgão ad quem, do conhecimento da matéria impugnada Limitação da apreciação do pedido pelo órgão ad quem Restrita/definida pelo recorrente (art. 515, CPC) – tantum devolutum quantum appellatum Apenas ocorre devolução da matéria expressamente mencionada no pedido recursal Profundidade = Fundamentos (causa de pedir) Ampla (art. 515, par. 2º, CPC)
3. Efeito translativo (Nelson Nery) Transferência ao juízo ad quem do conhecimento de todas as questões de ordem pública, independentemente do pedido do recorrente
A D G B C E F H I Pedido 1Pedido 2 Pedido 3 Só se pode recorrer se houver sucumbência Tantum devolutum quantum apelatum (515) EXTENSÃO PROFUNDIDADE Profundidade – mais ampla (515, par. 2º, CPC)