RESPONSABILIDADE CIVIL

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Aula 4 RESPONSABILIDADE CIVIL RC por fato de terceiro
Advertisements

Aula 2 RESPONSABILIDADE CIVIL Introdução, conceito e elementos
PL 3301/2004: Dispõe sobre normas de acesso à Internet
Direito Processual Penal I
Noções Básicas e Notas Introdutórias
DANOS MORAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE
O elemento subjetivo da responsabilidade civil
O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS
O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSOS
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS DAS SOCIEDADES LIMITADAS FRENTE AO NOVO CÓDIGO CIVIL Professora Francini.
DIREITO PENAL 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações.
Responsabilidade Civil e Penal decorrente do Acidente do Trabalho
DIREITO PENAL I TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME?
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
DANO MORAL E DANO MATERIAL
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DIREITO CIVIL II.
DIREITO CIVIL Il AULA 05 TEMA 04
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
Curso de Formação de Soldados Parte 02
Danos Morais Trabalhistas em Espécie
ATESTADO MÉDICO EM MEDICINA DO TRABALHO: DÚVIDAS E POLÊMICAS
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Grupo de Empreendedores Evangélicos Luteranos de Novo Hamburgo
RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE
Justiça Comum Matéria de Fato: Indenização - erro médico - outras
31/03/2017.
M ATTOS FILHO, V EIGA FILHO, M ARREY JR. E Q UIROGA ADVOGADOS ASPECTOS JURÍDICOS DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS: A PREVENÇÃO COMO MELHOR REMÉDIO Fernando Tabet.
Sociedade Pernambucana de Ensino e Cultura Bacharelado em Direito
Da Responsabilidade Civil no Direito do Consumidor
DIREITO CIVIL Il RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PÁG.21 Data: Prof.ª Graziela Reis AULA 04 TEMA 03.
PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL ABORDAGEM TRABALHISTA Aula 1
Profa. Ms.Fatima Santoro
ELEMENTOS DA ILICITUDE CIVIL
ROTEIRO DO PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL 1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA ILICITUDE Os deveres jurídicos originários Os deveres jurídicos sucessivos.
Unidade VII: Responsabilidade civil (extracontratual) do Estado
RESPONSABILIDADE ÉTICA E LEGAL DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM
Responsabilidade civil do empreiteiro e do projetista
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
A001-E Direito Civil Júlio Cezar Caponi.
U NIDADE 8 D OS A TOS I LÍCITOS Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria.
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO CIVIL IV RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. MS. ROGÉRIO ABREU
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HISTÓRICO DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL.
Estabelece o art. 932 do Código Civil:
TIPICIDADE.
UNIVERSIDADE DE CUIABÁ IDÉIAS CONSTRUINDO IDEAIS
COMO ADMINISTRAR EMPRESA DO TERCEIRO SETOR MÓDULO VI MÓDULO VI MÓDULO VI MÓDULO VI Avançar.
Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo Parte 01
DIREITO E JORNALISMO RESPONSABILIDADE PENAL:
AULA 09 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo – 2ª Parte Responsabilidade civil: Pressupostos da Responsabilidade civil: 1 - Conduta humana.
ATOS ILÍCITOS Os atos ilícitos- produzem obrigações para os agentes.
PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFESSORA: FLAVIA ZEBULUM Aula 1.
Responsabilidade Civil (2) Prof. MSc. Renato Duro Dias.
PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFESSORA: FLAVIA ZEBULUM Aula 2.
1 UNIVERSIDADE DE CUIABÁ IDÉIAS CONSTRUINDO IDEAIS UNIVERSIDADE DE CUIABÁ IDÉIAS CONSTRUINDO IDEAIS DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL – NOÇÕES GERAIS.
PROFESSOR: DENIS DE SOUZA LUIZ
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 8.
R ESPONSABILIDADE C IVIL Profa. Dra. Paula Freire 2016.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Natalie Rezende Batista Mestranda em Direito
RESPONSABILIDADE POR FATO PRÓPRIO E POR FATO DE OUTREM.
LESÕES CORPORAIS.
Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADE CIVIL Prof. MSc. Renato Duro Dias

Responsabilidade Civil “Toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade” (José de Aguiar Dias) Origem (latim) – respondere = a obrigação que alguém tem de assumir com as conseqüências jurídicas de sua atividade (no Direito Romano – responsabilidade pelos contratos verbais) Responsabilidade como dever jurídico sucessivo (e obrigação = dever jurídico originário) Karl Larenz – a responsabilidade é um espécie de sombra da obrigação Ulpiano (três preceitos fundamentais): a) viver honestamente; b) não (ofender) lesar outrem e c) dar a cada um o que é seu Responsabilidade moral e jurídica

Responsabilidade Civil Responsabilidade civil e penal – ilicitude jurídica – violação e desequilíbrio Rápida cronologia da responsabilidade civil: a) Direito Romano (Lei das XII Tábuas) – a.1) vingança privada – Pena de Talião a.2) substituição por um pena em dinheiro ou bens a.3) Lex Aquilia – reparação em razão do dano causado – proporcional (responsabilidade extracontratual) b) Código de Napoleão – culpa Elementos: a) conduta (positiva ou negativa); b) dano e c) nexo de causalidade

Responsabilidade Civil Espécies de responsabilidade civil Responsabilidade civil subjetiva e objetiva Responsabilidade civil subjetiva – decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Caput)

Responsabilidade Civil Responsabilidade civil objetiva – decorrente do nexo causal em dano e conduta do agente responsável Art. 927. [...] Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;[...]

Responsabilidade Civil Responsabilidade civil contratual e extracontratual Responsabilidade civil contratual – inadimplemento da obrigação prevista no contrato (violação de norma contratual anteriormente fixada pelas partes) Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (Caput)

Responsabilidade Civil Responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana – violação direta de uma norma legal Teoria do risco (concreto) Arts. 186 – 188 Art. 927 e seguintes # Dano eventual futuro – aplicado ao Direito Ambiental Teoria do risco (abstrato ou sociológico) Responsabilidade objetiva sem dano (precaução) Ver Délton Winter de Carvalho

Responsabilidade Civil Natureza jurídica da responsabilidade civil - sancionadora (punitiva) Funções da responsabilidade civil a) sancionadora (punitiva) do ofensor; b) educativa (desmotivadora da conduta social lesiva) e c) indenizatória (compensatória) do dano causado à vítima – status quo ante.