Produção antecipada de provas

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Transcrição da apresentação:

Produção antecipada de provas A prova pode ser antecipada: 1- quando com o decorrer do prazo, ela possa se perder.

Produção antecipada de provas 2- Vistoria ad perpetuam rei memoriam, em que é preciso retratar a situação presente, porque a parte pretende alterar o status quo e afastar os incômodos de que padece.

Produção antecipada de provas A antecipação da prova pode ser requerida em caráter preparatória e incidental. Será incidental quando a demanda principal já tiver sido ajuizada, mas não há como aguardar a fase instrutória, ante o risco de que a prova, não colhida de imediato, perca-se.

Produção antecipada de provas Pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu da ação principal. Não se exclui, ainda, a possibilidade de que a medida possa ser requerida por terceiros, desde que demonstre interesse jurídico na lide principal.

Produção antecipada de provas Procedimento: O art. 846 do CPC permite a antecipação do interrogatório da parte, da inquirição de testemunhas, e do exame pericial. Não há a possibilidade de antecipar a prova documental, pois se o documento estiver correndo perigo, há outras medidas cautelares apropriadas a sua preservação, como a exibição de documento ou coisa ou até busca e apreensão.

Produção antecipada de provas Petição inicial: Além dos requisitos comuns, o autor deve fundamentar o requerimento de antecipação da prova, indicando qual o perigo a que está sujeita a necessidade de que ela se realize de pronto. O art. 847 e 849 estabelecem quais as razões para a antecipação da prova.

Produção antecipada de provas Não é preciso indicar a ação principal. Se for possível apurar o o conteúdo econômico da pretensão cautelar, será ele o valor da causa; quando não for possível, aplicar-se-á a regra do art. 258 do CPC.

Produção antecipada de provas Competência: Em regra, obedece-se ao art. 800 do CPC: as ações cautelares devem ser propostas ao Juiz da causa, quando incidentes, e ao competente para conhecer da ação principal, quando preparatórias. Estas previnem a competência do Juízo.

Produção antecipada de provas Da citação, resposta e produção da prova: Deferida a antecipação da prova, o Juiz deverá mandar citar o réu, para que acompanhe a sua produção. A citação deve ser anterior a colheita da prova, observando-se o princípio do contraditório.

Produção antecipada de provas Quando a prova for oral, o Juiz, ao deferir a antecipação, designará audiência, determinando a citação do réu, e intimação para que ele compareça.

Produção antecipada de provas Se a prova for pericial, o réu será citado e intimado para oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo legal, bem como para acompanhar a prova.

Produção antecipada de provas Citado o réu pode, no prazo de cinco dias, apresentar resposta, que deve restringir-se ao preenchimento dos requisitos para antecipação. Não cabe reconvenção, mas admite-se as exceções de incompetência, suspeição e impedimento, e a impugnação ao valor da causa.

Produção antecipada de provas Em regra, nos processos cautelares não cabe, intervenção de terceiros, porque não será proferida sentença que julgue a lide, mas apenas que determine providência assecuratória.

Produção antecipada de provas Depois de colhida a prova, oral ou pericial, verificando o Juiz que o processo desenvolveu-se regularmente, proferirá sentença homologatória, meramente extintiva, na qual se limitará a por fim ao processo, sem fazer juízo de valor sobre o conteúdo da prova.