PRINCIPIOS DO DIREITO ADMINSTRATIVO

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Transcrição da apresentação:

PRINCIPIOS DO DIREITO ADMINSTRATIVO prof. André Aparecido da Silva

Dos direitos e das garantias fundamentais São regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos pelos aplicadores da lei. Os princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico

Localização dos princípios da Administração Pública: Alguns princípios encontram-se no artigo 37 da Constituição, mas não esgotam a matéria. Exemplo de princípios que não estão no rol do artigo 37 da Constituição: O Princípio da isonomia, o Princípio da supermacia do interesse público, o Princípio da proporcionalidade, o Princípio da finalidade, o Princípio da motivação.

Dos direitos e das garantias fundamentais Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Fonte: http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_22.12.2010/art_5_.shtm

PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO LIMPE LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE PUBLICIDADE EXCELENCIA

LIMPE O LIMPE é uma combinação interessante de letras, formada por alguns princípios encontrados em nossa Constituição Federal. São eles, respectivamente, os princípios da: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

LIMPE Esses apresentados, são referentes à administração pública. Existem diversas brincadeiras, relacionadas a “Limpe a administração pública”, “Se deseja uma boa administração pública, limpe!”, “Vamos manter limpa a administração pública”, dentre outras. O primeiro princípio é o da Legalidade. Todos eles estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal.

LEGALIDADE A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. Baseia-se no pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve fazer as coisas sob a regência da lei imposta. Portanto, só pode fazer o que a lei lhe autoriza.

IMPESSOALIDADE (1) A imagem de Administrador público não deve ser identificada quando a Administração Pública estiver atuando.

IMPESSOALIDADE (2) Outro fator é que o administrador não pode fazer sua própria promoção, tendo em vista seu cargo, pois esse atua em nome do interesse público. E mais, ao representante público é proibido o privilégio de pessoas específicas. E deve tratar todos igualmente

MORALIDADE (1) Esse princípio tem a junção de Legalidade com Finalidade, resultando em Moralidade. Ou seja, o administrador deve trabalhar com bases éticas na administração, lembrando que não pode ser limitada na distinção de bem ou mal.

MORALIDADE (2) Não se deve visar apenas esses dois aspectos, adicionando a ideia de que o fim é sempre será o bem comum. A legalidade e finalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor público, para o alcance da moralidade.

PUBLICIDADE (1) Na Publicidade, o gerenciamento deve ser feito de forma legal, não oculta. A publicação dos assuntos é importante para a fiscalização, o que contribui para ambos os lados, tanto para o administrador quanto para o público.

PUBLICIDADE (2) Porém, a publicidade não pode ser usada de forma errada, para a propaganda pessoal, e, sim, para haver um verdadeiro controle social.

EFICIENCIA O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão. É o que esse princípio afirma. O representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações.

Segundo Grupo Dados tais princípios, pertencentes ao chamado 1º grupo, da administração pública. Agora vem o 2º grupo, que são os explícitos ou implícitos no texto constitucional, além dos que estão no art. 37.

Interesse Público O princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado é intimamente unido em toda e qualquer sociedade organizada. Segundo a própria CF, “todo o poder emana do povo”, por isso, o interesse público irá trazer o benefício e bem-estar à população.

Princípio da Finalidade É dever do administrador público buscar os resultados mais práticos e eficazes. Esses resultados devem estar ligados as necessidades e aspirações do interesse do público.

Princípio da Igualdade O art. 5º da CF, prevê que todos temos direitos iguais sem qualquer distinção. Para o administrador não é diferente. Ele não pode distinguir as situações. Sendo obrigado, por lei, a agir de maneira igual em situações iguais e desigual em situações desiguais.

OBRIGADO PELA ATENÇÃO. www.oxnar.com.br/2015/profuncionario

Referências PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA . Disponível em: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Princ_pios_da_Administra__o_P_blica.htm Acessado em: 06/04/2015. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. Disponível em: http://principios-constitucionais.info/principios-da-administracao-publica.html Acessado em: 06/04/2015