Ciclo do Processo Orçamentário e Financeiro do Governo Federal

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Ciclo do Processo Orçamentário e Financeiro do Governo Federal

MARCOS LEGAIS A Constituição Federal de 1988 (art.165) delineou o modelo atual do ciclo orçamentário, instituindo três leis cuja iniciativa é prerrogativa do poder executivo.

ELEMENTOS NORMATIVOS PPA LDO LOA

PLANO PLURIANUAL - PPA É a lei de maior alcance no estabelecimento das prioridades das ações do governo para um período de 04 anos. É a peça de de planejamento governamental. Traduz o compromisso das estratégias do governo. Vigência de 04 anos. Elaborada no primeiro ano do mandato do governante eleito, com vigência a partir do segundo ano.

PLANO PLURIANUAL - PPA Deverá ser encaminhada ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo até 31 de agosto do primeiro ano de governo, devendo ser aprovada pelo Congresso até o término da Sessão Legislativa daquele ano, e sua vigência irá até 31 de dezembro do primeiro ano do governo subsequente.

Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO Orienta a elaboração da proposta orçamentária, definindo as prioridades e metas do PPA para o exercício seguinte. É o elo entre o PPA, que funciona como Plano de Governo e a LOA que é o instrumento que viabiliza a execução do Plano. Vigência: anual É encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até oito meses e meio antes do final do exercício financeiro( +/-15 de abril) e deverá ser devolvida para sanção até o final da primeira sessão legislativa.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA Estima as receitas e fixa as despesas para um determinado exercício. Vigência : anual É encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até quatro meses antes do final do exercício financeiro (limite-31 de agosto) e devolvido para sanção pelo Presidente da República até o encerramento do exercício.

PROCESSO INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO ELABORAÇÃO APROVAÇÃO DA LDO APROVA ELABORAÇÃO/REVISÃO DO PPA CONTROLE E AVALIAÇÃO =ACOMPANHA AVALIA ELABORAÇÃO DA LOA DISCUSÃO, VOTAÇÃO E APROVAÇÃODA LOA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SPI SOF STN MIISTÉRIO DO PANEJAMENTO MINISTÉRIO DA FAZENDA ELABORAÇÃO DO PPA ELABORAÇÃO DA LDO ELABORAÇÃO DA LOA SPI SOF SIDOR SIGPLAN SIMEC MIISTÉRIO DO PANEJAMENTO STN EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA SIAFI MINISTÉRIO DA MINISTÉRIO DA FAZENDA

LEI Nº 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001 Organiza e disciplina os Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

SPI SOF STN SFC SFC ÓRGÃOS CENTRAIS DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ORGÃO CENTRAL DE PLANEJAMENTO SPI M P ORGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO SOF ORGÃO CENTRAL DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRAE CONTABILIDADE STN SFC ORGÃO CENTRAL DE CONTROLE INTERNO SFC

ÓRGÃOS SETORIAS DE PLANEJAMENTO , ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA SPI SPO’S SOF STN

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS Órgão Setorial de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira, sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

ORGANOGRAMA SUBSECRETARIA DE PLANEMENTO E ORÇAMENTO SPO COORDENAÇÃO GERAL DE PLANEJAMENTO CGP COORDENAÇÃO GERAL DE ORÇAMENTO CGO COORDENAÇÃO GERAL DE FINANÇAS CGF

DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO E RECURSO É FINANCEIRO É ORÇAMENTO CRÉDITO=DOTAÇÃO OU AUTORI- ZAÇÃO DE GASTO OU SUA DESCEN- TRALIZAÇÃO. RECURSO= DINHEIRO OU SALDO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Depois de elaborada, consolidada, aprovada, sancionada e publicada, começa a fase de execução da LOA. Define-se como Execução Orçamentária a utilização dos Créditos consignados no Orçamento e Execução Financeira a utilização dos recursos financeiros visando atender a realização das ações orçamentárias atribuídas a cada unidade. Publicação do Decreto de Programação Financeira

LEI Nº11.306, DE 16, DE MAIO DE 2006- LOA Estima a receita da União para o exercício de 2006. Art.4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, observado o disposto ao parágrafo único do art.8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos arts.13,§§2º e 3º, 63.§9º, 64, 6, 70 e 73 da Keu de diretrizes Orçamentárias de 2006 desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, respeitados os limeite e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas: ...XV- ao atendimento de despesas no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de EducaçãoTecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, classificadas nos grupos de despesas”3-Outras Despesas Correntes”, “4- Investimentos” e “5- Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de:

anulação de até cinqüenta por cento do total de dotações orçamentárias consignadas a esses grupos no âmbito das respectivas entidades: b) excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 1964 ;

APROVADA A LOA -INÍCIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA SOF STN UO 26101/ ÓRGÃO SETORIAL DEMAIS UO’s ENCAMINHA A STN ARQUIVO MAGNÉTICO DISPONIBILIZA O ORÇAMENTO, POR MEIO DO SIAFI ND ND

STN DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO E COTA FINANCEIRA CREDITO CRÉDIOCRÉDITO DISPONÍVEL UO UO-SPO UO UO DISPONIBI- LIZA COTA FINANCEIRA UO UO UO COTA DE REPASSE A PROGRAMAR SOMATÓRIO DE TODAS AS COTAS FINANCEIRAS COTA DE DESPESA A PROGARAMAR

SEÇÃO I - ANEXO V DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9o, § 2o, DA LEI COMPLEMENTAR No 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 I) DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO: 1. Alimentação Escolar (Medida Provisória no 2.178-36, de 24/8/2001);

16. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef (art. 60 do ADCT) 31. Pessoal e Encargos Sociais; 32. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor; 33. Serviço da dívida; 34. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota- Parte do Salário-Educação (art.212, § 5o, da Constituição);

38. Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei no 8.460, de 17/9/1992); 39. Auxílio-Transporte (Medida Provisória no 2.165-36, de 23/8/2001); 56. Apoio ao Transporte Escolar (MP no 173 de 16.03.2004); 57. Educação de Jovens e Adultos (MP no 173 de 16.03.2004);

ORÇAMENTO APROVADO- CRÉDITO DISPONIBILIZADO INÍCIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SOF Publicação da LOA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

DECRETO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ANEXO LIMITE PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO Lim. Empenho EXERCÍCIO ANEXO LIMITE DE PAGAMENTO Lim. Pagamento EXERCÍCIO + RP

ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 101 - LRF Art 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR 101 - LRF Art. 9°. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias

DECRETO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO E LIMITE C R É D I T O A N E X O I L I M T E A N E X O II L E I RAP CONTINGENCIAMENTO LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DECRETO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE ORÇAMENTÁRIO STN CRÉDITO=LIMITE NC LIMITE-NL SETORIAL UG UO

DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO, COTA FINANCEIRA E LIMITE ORÇAMENTÁRIO CREDITO=LIMITE E COTA DE SUBREPASSE SPO DISPONIBILIZA LIMITE UG UG UO UG UG UG UG

LIMITES ORÇAMENTÁRIOS COTA DE LIMITE A UTILIZAR STN DISPONIBIIZA NO SIAFI O LIMITE ORÇAMENÁRIO FIXADO PELO DECRETO. SETORIAL NC PROVISÃO NL LIMITE UG UO CRÉDITO DISPONÍVEL COTA DE LIMITE A UTILIZAR

FLUXOS CONTÁBEIS ANEXOII RAP COTA DE REPASSE A PROGRAMAR FONTES DO TESOURO A N E X O II FONTE REC PRÓPRIA RAP CONTINGENCIAMET O CONTINGENCIAMENTO COTA DE REPASSE A PROGRAMAR CRÉDITO DISPONÍVEL COTA DE LIMITE A UTILIZAR ANEXOII

OCPF-STN OSPF NL NC NL UG UO DISPONIBILIZAÇÃO DAS COTAS ORÇAMENTÁRIAS COTA DE LIMITE DISPONIBILIZADA 193110601 OCPF-STN NL COTA DE LIMITE A UTILIZAR 293110601 OSPF NC NL COTA DE LIMITE A UTILIZAR 293110601 CRÉDITO DISPONÍVEL 29211000000 UG UO CONTA DE SUBREPASSE A PROGRAMAR

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA LADO ORÇAMENTÁRIO LADO FINANCEIRO MOVIMENTAÇÃO CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS RECURSOS FINANCEIROS INSTRUMENTOS INSTRUMENTOS COTA DE LIMITE ORÇAMENTÁRIO COTA REPASSE DESTAQUE SUB-REPASSE PROVISÃO MEIO: NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITOS-NC, E NOTA DE LANÇAMENTO-NL MEIO: PF E ORDEM BANCÁRIA-OB LADO ORÇAMENTÁRIO LADO FINANCEIRO

EXECUÇÃO FINANCEIRA STN COTA PROVISÃO DESTAQUE SETORIAL REPASSE SUB-REPASSE UG UO ÓRGÃO UG UO UG UO SUBREPASSE REPASSE SUBREPASSE REPASSE

COTA Primeira Movimentação de Recursos. Ocorre do Órgão Central de Programação Financeira para os Órgãos Setoriais

Repasse Movimentação de Recursos entre Órgãos distintos, ao passo, que as movimentações de crédito correspondentes denomina-se Descentralização de Crédito Externa ou Destaque

Sub-repasse Movimentação de Recursos de um Órgão para as unidades a ele vinculadas, bem como, entre elas. Nesse caso, a Movimentação de Crédito correspondente denomina-se Descentralização Interna ou Provisão

ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Registra diretamente no Siafi as Propostas de Programação Finaceira-PPF , por meio da transação PF COFIN/STN CGF/MEC De posse das PPF’S registra a Programação Financeira Aprovada – PFA, por meio da transação PF,considerando as disponibilidades de caixa da União, obedecendo os critérios estabelecidos pelo Dec. de Programação Financeira. De posse dos Limites Financeiros recebidos da COFIN transferirão para suas unidades, por meio da transação PF UNIDADES DO MEC

RESTOS A PAGAR-ART.36 DA LEI 4.320/64 CONSIDERAM-SE RESTOS A PAGAR AS DESPESAS EMPENHADAS E NÃO ´PAGAS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO, DISTINGUINDO-SE AS PROCES- SADAS DAS NÃO PROCESSADAS. RESTOS A PAGAR PROCESSADOS-DESPESAS EMPENHADAS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO E NÃO PAGAS MAS DEVIDAMENTE LIQUIDADAS. RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS- DESPESAS EMPENHADAS ATÉ O DIA31 DE DEZEMBRO E NÃO PAGAS, NO ENTANTO, SEM A SUA LIQUIDAÇÃO.

STN OSPF CÁLCULO PARA LIBERAÇÃO DE RECUSOS LIMITE DO DECRETO ( - ) PAGAMENTOS EFETUADOS ( - ) LIMITE DE SAQUE DO ÓRGÃO CONSIDERADA A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA CONTA ÚNICA

COTA DO EXERCÍCIO LIQUIDADA LIMITE DE SAQUE DA UNIDADE CÁLCULO PARA LIBERAÇÃO DE RECUSOS SPO UNIDADES COTA DO EXERCÍCIO LIQUIDADA ( +) RP PROCESSADOS ( - ) LIMITE DE SAQUE DA UNIDADE OBSERVADA A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA SPO

REMANEJAMENTO DE RECURSOS SOLICITA REMANEJA-MENTO DEVOLVE O LIMITE DE SAQUE REMANE-JADO UG DEVOLUÇÃO DE LIMITE DE SAQUE PF PF SETORIAL SOLICITA REMANEJA-MENTO FAZ O REMANEJAMENTO STN

DEVOLUÇÃO DE RECURSOS PARA SPO, INCLUSIVE PARA REMANEJAMENTO PF DE RESTOS A PAGAR 31 TIPO ESPÉCIE 09 PF DE COTA DO EXERCÍCIO 03 TIPO ESPÉCIE 09 PF DE EXERCÍCIOS ANTERIORES TIPO ESPÉCIE 15 09

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NAS UNIDADES DE POSSE DO ORÇAMENTO DE POSSE DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO LICITA EMPENHA LIQUIDA UG DE POSSE DO LIMIE DE SAQUE PAGA

LEGISLAÇÃO PUBLICADA EM 2006 DECRETO Nº 5.698, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006 - DECRETO E SUAS ALTERAÇÕES: PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº46, DE 08.03. 2006 E O DECRETO Nº5.748, DE 06 DE ABRIL DE 2006. dispõe sobre a execução orçamentária e financeira PORTARIA Nº 44, DE 14 DE MARÇO DE 2006 altera a data de pagamento da fatura do cartão a partir de 1º de abril, para o dia 10 de cada mês, estando os demonstrativos disponíveis até o dia 04 de cada mês ou primeiro dia útil subseqüente.

DECRETO Nº 5.729, DE 20 DE MARÇO DE 2006 DECRETO Nº 5.715, DE 07 DE MAIO DE 2006 estabelece limites para movimentação e empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no poder executivo, para o exercício de 2006. DECRETO Nº 5.729, DE 20 DE MARÇO DE 2006 altera a validade dos restos a pagar inscritos no exercício financeiro de 2004. MEC – EXCEPCIONALIDADE RP PROCESSADOS E RP NÃO PROCESSADOS. PORTARIA Nº 03, DE 07 DE ABRIL DE 2006

PORTARIA Nº 03, DE 07 DE ABRIL DE 2006 estabelece limites de gastos com despesas de diárias e Passagens no âmbito do Ministério da Educação para o Exercício de 2006. § 2º Os gastos com diárias e passagens, realizados por meio de créditos oriundos de descentralizações de órgãos e/ou Unidades vinculadas ao MEC, impactará no limite da Unidade Executora do crédito, ou seja, aquela que proceder o empenho e Liquidação da despesa.

MECANISMOS DE CONTROLE PARA ATENDER AS AÇÕES DESCENTRALIZADAS COM BASE NO ARTIGO 12 DA IN Nº 01 E SUMULA Nº04- CONED/STN. detalhamento de fontes, com inicio da numeração com o número 9. EX: SETEC: 0100915016/0112915016- FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - AÇÃO 6380 0100915017/0112915017-AMPLIACÃO DOS ALOJAMENTOS DAS ESCOLAS AGROTECNICAS FEDERAIS -AÇÃO 8383