LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL, ELETRÔNICO e

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Transcrição da apresentação:

LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL, ELETRÔNICO e ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Secretaria Geral de Controle Externo - SGCE Inst. de Estudos e Pesq. Cons. José Renato da Frota Uchoa - IEP LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL, ELETRÔNICO e SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Instrutor: FLAVIO CIOFFI JÚNIOR - Advogado – OAB/RO n° 3078; Pós graduando em Metodologia do Ensino Superior e Inovações Curriculares; Chefe da Divisão de Convênios, Auxílios e Subvenções e; ex-Coordenador do Grupo Especial de Análises e Controle de Licitações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

OBJETIVOS Ministrar conteúdo teórico sobre licitação na modalidade Pregão, em suas formas presencial e eletrônica e, sobre o Sistema de Registro de Preços. METODOLOGIA DO TREINAMENTO Aula expositiva sobre o tema; Respostas a questionamentos; Realização de Exercícios Práticos. CRONOGRAMA DOS TRABALHOS 17.04.2006 – Pregão Presencial - Flavio; 18.04.2006 – Pregão Eletrônico – Márcio; 19.04.2006 – 08:00 às 12:00h – Prática – Flávio e Márcio 19.04.2006 – 14:00 às 18:00h – Registro de Preços - Flávio

Pregão Presencial 17/04/2006

FORMAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATAR

DISPENSA X INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A dispensa propriamente dita, no art. 17, incisos I e II, letras “a” até “f”, 8666/93. Licitação dispensável, no art. 24, incisos, 8666/93. Inexigibilidade de Licitação, no art. 25, incisos, 8666/93.

MODALIDADES X TIPOS DE LICITAÇÃO

PREGÃO - CONCEITO Pregão é a modalidade de licitação por meio da qual a Administração Pública, de forma isonômica, contrata bens e serviços comuns, de qualquer valor, possibilitando aos licitantes a redução dos preços inicialmente propostos, por meio de lances. Flávio Cioffi Júnior Modalidade de licitação; Garantindo a isonomia; Aquisição de bens e serviços comuns; Qualquer Valor; Redução do valor da propostas por meio de lances.

Tipos de Pregão Não se confundem, são procedimentos distintos.

Principais Diferenças em Relação as Outras Modalidades Fracionamento da despesa. Aplicação em razão do objeto. Redução do valor da proposta. Inversão da fase de habilitação. Recursos.

Breve Histórico Anteprojeto 8666/93 – inversão da habilitação § 5°, art. 42, 8666/93 - $ internacionais regras próprias, inversão da habilitação Lei 9472/97 – ANATEL – inversão da habilitação, bens comuns, duas etapas de julgamento MP 2026/00 e 2182/01 – âmbito federal Lei 10520/02

Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2.002. Legislação Aplicável Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2.002. * Aplicação a todos os entes federados. Aplica-se subsidiariamente: Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993. (art. 9°, da Lei Federal 10.520/02)

Regulamentação Local por DECRETO Auto-aplicabilidade da Lei 10.520/02. (§ 1° e 2°, do art. 2°, art. 4° e 11, 10.520/02 – pregão eletrônico, bolsa de mercadorias, publicação grande vulto) Aplicabilidade do Decreto Federal a todos os Entes. (art. 1°, I, CF – soberania; § 1°, art. 24, CF – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais) Limites da normatização local. (§ 2°, do art. 24, CF – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados) Inconstitucionalidade dos Decretos Locais.

Decreto 3.555, de 08, de novembro de 2.000. No âmbito da UNIÃO: Decreto 3.555, de 08, de novembro de 2.000. (regulamentou o pregão presencial) Decreto 5.450, de 31, de maio, de 2.005. (regulamentou o pregão eletrônico) No âmbito do ESTADO DE RONDÔNIA: Decreto 10.454, de 08, de abril de 2.003. (regulamentou o pregão presencial)

Lembrete: Art. 119, 8.666/93 – editarão regulamentos próprios: sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas. Art. 115, 8666/93. Os Órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito da sua competência, observadas as disposições desta Lei.

NÃO PODE SER ADQUIRIDO PELO PREGÃO: Lei Federal 10.520/02 Qualquer bem ou serviço que seja complexo ou exija avaliação técnica para contratação.

NÃO PODE SER ADQUIRIDO PELO PREGÃO: Decreto do Executivo Federal e Estadual Obras e serviços de engenharia; Bens e serviços de informática, exceto computadores de mesa, notebook, impressoras, monitores de vídeo e serviços de apoio à informática; Alugueres e, Alienações. (Art. 2°, § 2°, do Decreto 10763/2003 e Art. 5°, do Decreto 3555/2000)

OBRIGATORIEDADE DE SE UTILIZAR O PREGÃO Decreto 3555/2000 Art. 3°. Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade pregão […] Decreto 5450/2005 Art. 4°. Nas licitações de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. § 1° O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

Princípios = preceito, regra a ser seguida. Princípios Aplicáveis ao Pregão Princípios = preceito, regra a ser seguida. “sem recorrer aos princípios, não se alcança a essência da modalidade pregão e, em razão disso, muitas questões a respeito delas são interpretadas de forma equivocada”. Joel de Menezes Niebuhr Princípios Gerais da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88): Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade e; Eficiência.

Princípios Gerais das LICITAÇÕES (art. 3°, caput, 8.666/93): Isonomia; Seleção da proposta mais vantajosa; Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Igualdade; Publicidade; Probidade administrativa; Vinculação ao instrumento convocatório; Julgamento objetivo.

Princípios Norteadores do Pregão (art. 4°, Decreto 3.555/00): Eficiência (celeridade); Competitividade; Comparação objetiva das propostas; Razoabilidade e proporcionalidade. Decreto 3.555/00. Art. 4°. Parágrafo Único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO Lei 10.520/02- art. 3°, IV. A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio... Lei 10.520/02- art. 3°, § 1°. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. Capacitação – art. 7, Parágrafo Único, Decreto 3555/00

Número mínimo legal art. 51, 8666/93 = 3 membros, 2 efetivos qualificados Investidura e Recondução Art. 51, § 4°, 8666/93 = 1 ano, vedada a totalidade Responsabilidade Art. 51, § 3°, 8666/93 = solidária

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Direito de REGRESSO

Responsabilidades do Pregoeiro no Pregão Presencial Art. 9°, Decreto 3555/00 Credenciamento Recebimento dos envelopes das propostas Abertura dos envelopes Condução dos procedimentos – lances – escolha do vencedor Adjudicação Elaboração da Ata Condução dos trabalhos da equipe de apoio Recebimento, exame e decisão sobre recursos/impugnação Encaminhamento do processo para homologação

PROCESSAMENTO DO PREGÃO Podemos dividir, de forma acadêmica, o Pregão em duas fases distintas: a Fase INTERNA e a Fase EXTERNA. Fase INTERNA ou PREPARATÓRIA: Inicia-se com o pedido para aquisição, finda com a aprovação, pela Assessoria Jurídica, do edital e seus anexos. Fase EXTERNA: Inicia-se com a divulgação do edital, finda com a homologação dos atos.

FASE INTERNA ou PREPARATÓRIA DO PREGÃO (art. 3°, Lei 10.520/02) 1 - Pedido; 2 - Justificativa da necessidade da contratação (art. 3°, I, Lei 10.520/02 – art. 15, § 7°, II 8.666/93); “A definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação”.

MOTIVAÇÃO PARA AS CONTRATAÇÕES Motivar significa dar um motivo, que não pode ser pessoal do Administrador, deve obedecer os princípios norteadores da Administração Pública. Mesmo quando pratica um ato DISCRICIONÁRIO, o Agente Público está obrigado a respeitar certos limites. Para a aquisição de um bem (COMPRA), o Estatuto Federal de Licitações obriga o Administrador motivar o seu ato mediante a comprovação do consumo e utilização prováveis.

3 - Definição do objeto (art. 3°, I, II e, III Lei 10.520/02); (Precisão – clareza – suficiente – vedados excessos irrelevantes ou desnecessários que limitem a competição – justificativas das definições – elementos técnicos – marca - dirigismo)

Regra diferente da 8.666/93 – arts. 27 a 31 4 - Exigências de Habilitação (art. 3°, I e 4°, XIII, Lei 10.520/02); Regra diferente da 8.666/93 – arts. 27 a 31 Aplica-se art. 4°, XIII, Lei 10.520/02 = a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnicas e econômico-financeira. (Observar parte final inciso XXI, art. 37, CF e § 1°, inciso I, art. 3°, 8666/93)

FICA IMPEDIDO DE LICITAR – 5 anos. 5 - Critérios de Aceitação das Propostas (art. 3°, I e, 4°, X, Lei 10.520/02) 6 - Sanções por Inadimplemento (art. 3°, I e, 7° Lei 10.520/02); Quem convocado dentro do prazo da proposta: Não celebrar o contrato; Deixar de entregar ou apresentar documento falso; Retardar imotivadamente a execução do objeto; Não mantiver a proposta; Falhar ou fraudar na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo; Cometer fraude fiscal. FICA IMPEDIDO DE LICITAR – 5 anos. Sem prejuízo de multas e outras sanções.

7 - Cláusulas do Contrato (art. 3°, I, Lei 10. 520/02 – art. 55, Lei 8 Vinculação ao EDITAL 8 - Prazos para Fornecimento (art. 3°, I, Lei 10.520/02 - art. 40, XVI, Lei 8.666/93). TERMO DE REFERÊNCIA

Existência de prévia dotação orçamentária (art. 14, caput, 8.666/93). Projeto/Atividade Ações Elementos de Despesa Declaração de adequação financeira passada pelo ordenador de despesa (art. 16, II, da LRF)

PUBLICIDADE – CONVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS (art. 4°, 10.520) FASE EXTERNA DO PREGÃO (art. 4°, Lei 10.520/02) PUBLICIDADE – CONVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS (art. 4°, 10.520) Prazo – mínimo de 8 dias úteis; Forma – DOU, DOE ou Jornal e, opcionalmente Meio Eletrônico (grande vulto – jornal de grande circulação); Contagem dos prazos – mesma da 8666 – art. 110. DO AVISO DEVE CONSTAR: Definição do objeto da licitação; Indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital. Art. 4°, II, 10.520/02

Recebimento dos Envelopes; Recebimento da Declaração de Habilitação; Credenciamento não credenciamento Abertura dos Envelopes das Propostas; Julgamento das Propostas compatibilidade com o edital classificação para fase de lances orais mínimo de três lances orais aceitabilidade das propostas

Abertura dos Envelopes de Habilitação; Julgamento dos Documentos de Habilitação; Resultado Final; Recursos; Adjudicação; Homologação. Negociação do Pregoeiro. Suprimento de falhas e/ou omissões – (edital)

ACOLHIMENTO DE RECURSO não prejudica outros atos (Art. 4°, XIX, 10 Decreto 5450/05 - não tem efeito suspensivo (art. 26, § 2°) É VEDADO NO PREGÃO: Exigir garantia de proposta; Aquisição de edital pelos licitantes como condição para participação; Cobrança de taxas ou emolumentos exceto o custo da reprodução do edital.

BEM OU SERVIÇO COMUM MARÇAL JUSTEN FILHO CERTEZA DOS EXTREMOS - ZONA CINZENTA BENS DE PRATELEIRA - DISPONÍVEIS PADRONIZAÇÃO PELO MERCADO FUNGIBILIDADE JESSÉ TORRES “SE O BEM QUE A ADMINISTRAÇÃO PRETENDE CONTRATAR EXISTE NO MERCADO NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE A ADMINISTRAÇÃO PRETENDE, ENTÃO É COMUM”

BENS E SERVIÇOS COMUNS DEFINIÇÃO LEGAL Art. 1°, Parágrafo Único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fina e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Anexo II do Decreto Federal 3555/00

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA BENS DE INFORMÁTICA Tipo de licitação – técnica e preço x menor preço OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PREGÃO x CONVITE

ANÁLISE DE EDITAIS DE LICITAÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS ANÁLISE DE EDITAIS DE LICITAÇÃO IN 013/TCER-2004 IN 015/TCER-2005

IN 013/TCER-2004 Concorrências (todas) Tomadas de Preços (obras e serviços de engenharia) Todos os Jurisdicionados Prazo: 15 dias – remessa Penalidade: multa genérica – art. 55, LC 154/96 Prazos para análise: não estipulado Dispensas e Inexigibilidades de que trata o art. 26, 8666 Prazo 15 dias da publicação da ratificação.

IN 015/TCER-2005 Pregões (todos, independente do valor – exceto recursos federais) Todos os Jurisdicionados Prazo: 08 dias – protocolo Penalidade: multa genérica – obrigatória Prazos para análise: 24h

Flavio_cioffi@msn. com FLAVIO CIOFFI JUNIOR Flavio_cioffi@msn. com 9981-8621 9214-8621 32119089