IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

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IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Transcrição da apresentação:

IPVA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (ART. 155, III, DA CF/88) DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO DOCENTE: DR. EUCLIDES CELSO BERARDO 5º A NOTURNO AUGUSTO MELO CADELCA - 08 CAIO TOMAZINI MUNHOZ MOYA - 09 DIEGO C. DO NASCIMENTO PERONI - 20 GUILHERME NALDI STEFANELLI - 52

1. COMPETÊNCIA E SUJEITO ATIVO O imposto poderá ser exigido em 1° de Janeiro de cada exercício, sendo devido no local em que o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito (automóveis), da marinha (barcos) ou da aeronáutica (aeronaves), independentemente do local do domicílio do proprietário ou possuidor. Para instituição desse imposto, as normas gerais atinentes ao fato gerador, base de cálculo e contribuintes hão de ser definidas por Lei Complementar (Art. 146, III, “a” da CF/88).

2. SUJEITO PASSIVO É o proprietário de veículo automotor – pessoa física ou pessoa jurídica, presumindo-se como tal aquele em cujo nome o veículo esteja licenciado.

3. FATO GERADOR É a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie (automóvel, motocicleta, caminhão, aeronave, embarcação, etc.) Com efeito, apenas a propriedade gera incidência de IPVA, e não a mera detenção do veículo, o próprio uso ou mesmo a posse.

3.1 VEÍCULO AUTOMOTOR Segundo o anexo “I” do Código Brasileiro de Trânsito, o veículo automotor “é todo veículo a motor de propulsão que circula por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

3.2 AERONAVES vs IPVA Não é difícil perceber que o conceito de aeronave muito se distancia da definição emprestada à expressão “veículo automotor”, razão pela qual se pode conceber sobremodo equivocada a tentativa – empreendida pelos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul – de fazer incidir o IPVA sobre a propriedade desses bens, equiparando-os aos automóveis. Com efeito, as aeronaves são manobráveis em vôo, sustentando-se no ar e circulando no espaço aéreo, não em rodovias de qualquer Estado, mas em aerovias. Dessarte, é compreensível a impossibilidade de comparação de veículo automotor com aeronave: aquele não é manobrável em vôo, não é sustentável, nem circulável no espaço aéreo; esta o é. Ademais, aquele é licenciado pelo Município; esta é licenciada pela União (arts. 72 a 76 do CBA). Ainda: a propriedade daquele decorre de registro no DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito; a propriedade desta decorre do Registro Aeronáutico Brasileiro, que é o órgão federal (art. 115 do CBA).

3.2 AERONAVES vs IPVA Em acórdão, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (Revista IOB de Jurisprudência, 2ª quinzena de abril de 1995, n° 8/95, p. 136), o relator enfatizou, em seu voto que, “além do mais, o fato gerador estabelecido na lei é a propriedade ou posse de veículos automotores registrados e licenciados no Estado, de forma que, como as aeronaves são registradas em órgão federal, impossível a ocorrência daquela situação fática prevista para a incidência do imposto. Por outro lado, como o imposto é anual, a incidência em aeronaves é inviável, pois estas não são anualmente passíveis de registro ou licença”

3.3 ELEMENTO TEMPORAL DO FATO GERADOR É anual, por ficção jurídica (1° de janeiro de cada ano) ou data estabelecida em lei estadual. Ressalte-se que o momento do fato gerador poderá ser a data da aquisição, para veículo novo, e a data do desembaraço aduaneiro, para o veículo importado.

4. BASE DE CÁLCULO É o valor venal do veículo ou o preço comercial de tabela (= valor de mercado). Utilizam-se as tabelas anuais elaboradas e publicadas pelo poder tributante, que se baseia em publicações especializadas. O preço poderá estar discriminado na Nota Fiscal ou em documentos relativos ao desembaraço aduaneiro (Preço CIF), quando se tratar de produto importado. A EC 42/2003 dispôs, na parte final do art. 150, §1°, CF, que é exceção à anterioridade nonagesimal a alteração na base de cálculo do IPVA. Portanto, é possível que se proceda à fixação legal do valor venal de um veículo automotor, no fim de ano, e que tal modificação possa ser aplicada.

5. ALÍQUOTA A alíquota será estabelecida em lei ordinária estadual. Deverá ser proporcional, não existindo limite máximo a ser fixado. No entanto, a Emenda Constitucional n° 42/2003 incumbiu ao Senado Federal a estipulação de suas alíquotas mínimas. Ademais, poderá o IPVA ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo, do que se depreende uma latente progressividade ao imposto em comento.

5. ALÍQUOTA Tal progressividade, não é explícita no texto constitucional, como o é para o IPTU, IR e ITR, parecendo-nos mais o IPVA um imposto que se sujeita à extrafiscalidade, assumindo função regulatória, do que, propriamente, um gravame progressivo. As alíquotas são variáveis, privilegiando veículos nacionais. Esta questão fere o princípio da isonomia, pois nem sempre um veículo importado possui maior capacidade contributiva.

6. NOTAS GERAIS Inexistência de Lei Complementar – O IPVA é constitucional, pois foi recepcionado pela CF/88 (art. 34, §3º, ADCT-CF/88). Deixando a norma federal de existir, exerce os Estados a competência plena. A repartição das receitas tributárias do IPVA será feita por meio de rateio de 50% para o Estado e 50% para o Município, onde for efetuado o licenciamento do veículo.

6. NOTAS GERAIS O lançamento geralmente será de ofício, mas na falta de iniciativa da autoridade competente o lançamento é realizado por homologação. Imunidades: veículos utilizados por templos de culto, desde que possuam atividades concernentes a estes; das instituições de assistência e de educação; e as pessoas jurídicas de direito público.

7. ISENÇÃO DE IPVA Para veículos utilizados em atividade de interesse socioeconômico específico (agroindústria, transporte público de passageiros, terraplenagem), haverá isenção. Quanto aos veículos das pessoas jurídicas de direito público, dos templos e das instituições de educação e assistência social, não há que se falar em “isenção” mas sim em imunidade, por ser uma não-incidência constitucionalmente qualificada, constante do art. 150, VI, alíneas “a”, “b” e “c”, da CF/88.

8. TAXA DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS É vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos. Essa taxa é inconstitucional e continua a ser praticada, em alguns casos. Ninguém se opõe, em virtude do ínfimo valor cobrado de cada particular.

Questão 1 1. (FCC - 2005 - PGE-SE - Procurador de Estado) Quando veículo automotor importado do estrangeiro é adquirido por pessoa física residente no País: a) o IPVA incidirá no momento da celebração do contrato de compra e venda.   b) o IPVA incidirá no momento em que o veículo automotor for liberado pelas autoridades estrangeiras para a exportação. c) o IPVA incidirá no momento em que o veículo automotor estiver aportado em porto nacional. d) não há incidência do IPVA porque a importação foi realizada por pessoa física. e) o IPVA incidirá no momento em que houver o desembaraço aduaneiro do veículo automotor.

Questão 1 1. (FCC - 2005 - PGE-SE - Procurador de Estado) Quando veículo automotor importado do estrangeiro é adquirido por pessoa física residente no País: a) o IPVA incidirá no momento da celebração do contrato de compra e venda.   b) o IPVA incidirá no momento em que o veículo automotor for liberado pelas autoridades estrangeiras para a exportação. c) o IPVA incidirá no momento em que o veículo automotor estiver aportado em porto nacional. d) não há incidência do IPVA porque a importação foi realizada por pessoa física. e) o IPVA incidirá no momento em que houver o desembaraço aduaneiro do veículo automotor. Resposta correta: “e”

Questão 2 2. (FCC - 2010 - PGE-AM – Procurador) Em relação às alíquotas do IPVA, a legislação tributária do Estado poderá estabelecer: a) apenas valores venais distintos, não podendo alterar as alíquotas.   b) alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a alíquota mínima fixada pelo Senado Federal. c) apenas a base de cálculo, devendo adotar a mesma alíquota dos demais Estados, em função do princípio da uniformidade geográfica. d) alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. e) alíquotas em função do tipo, utilização e marca, aplicando- se apenas os limites estabelecidos na Lei Orgânica do Estado.

Questão 2 2. (FCC - 2010 - PGE-AM – Procurador) Em relação às alíquotas do IPVA, a legislação tributária do Estado poderá estabelecer: a) apenas valores venais distintos, não podendo alterar as alíquotas.   b) alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a alíquota mínima fixada pelo Senado Federal. c) apenas a base de cálculo, devendo adotar a mesma alíquota dos demais Estados, em função do princípio da uniformidade geográfica. d) alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. e) alíquotas em função do tipo, utilização e marca, aplicando- se apenas os limites estabelecidos na Lei Orgânica do Estado. Resposta correta: “b”

Questão 3 3. (FGV - 2010 - BADESC – Advogado) Lei catarinense, publicada em 01.12.2008, alterou, de 3% para 4%, a alíquota do IPVA relativo à propriedade de veículo usado, movido a gasolina. Assinale a alternativa que indique a data que tal aumento pôde ser cobrado. a) 02.03.2009.   b) 01.01.2009. c) 01.01.2010. d) 02.12.2009. e) 31.12.2008.

Questão 3 3. (FGV - 2010 - BADESC – Advogado) Lei catarinense, publicada em 01.12.2008, alterou, de 3% para 4%, a alíquota do IPVA relativo à propriedade de veículo usado, movido a gasolina. Assinale a alternativa que indique a data que tal aumento pôde ser cobrado. a) 02.03.2009.   b) 01.01.2009. c) 01.01.2010. d) 02.12.2009. e) 31.12.2008. Resposta correta: “c”