CONVÊNIOS FEDERAIS Adriano de Souza Cesar TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

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Transcrição da apresentação:

CONVÊNIOS FEDERAIS Adriano de Souza Cesar TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe - SECEX/SE CONVÊNIOS FEDERAIS Apresentação: Adriano de Souza Cesar (Analista de Controle Externo do TCU) 07 de Abril de 2005

CONVÊNIOS FEDERAIS SUMÁRIO Conceitos básicos Vedações Transferência voluntária Prestação de contas Volume de recursos Recomendações Legislação Principais Irregularidades Regulamentação Consequências Etapas do processo FINALIZAR

Conceitos básicos Convênio - acordo  transferência voluntária  execução descentralizada de programa de trabalho  interesse recíproco  regime de mútua cooperação Concedente - repassador dos recursos Convenente - beneficiário dos recursos Objeto - produto final do convênio instalações campanhas equipamentos treinamentos obras, etc.

Transferência Voluntária Convênio (IN STN 01/97) Contrato de repasse (Dec. 1.819/96) Termo de parceria (Lei 9.790/99) Órgão/Entidade Federal Instituição Financeira Oficial Beneficiário

VOLUME DE RECURSOS - 2004 PREFEITURAS DE SERGIPE 124 CONVÊNIOS FEDERAIS - R$ 18.484.956,67 87 CONTRATOS DE REPASSE - R$ 36.305.670,45 211 TRANSF. VOLUNTÁRIAS - R$ 54.790.627,12 Fonte: SIAFI. Dados consultados em 30/03/2005. Para consultar, acesse: http://www.cgu.gov.br/sfc.html http://www.obrasnet.gov.br

LEGISLAÇÃO Constituição Federal (Art. 167, X) Lei Complementar nº 101/2000 (Arts. 11, 25, 51, 52, 54 e 55) Leis e Decreto-lei: LDO 2005 - Lei nº 10.934, de 11/08/2004 (Art. 44) Lei nº 9.452/97 (comunicação de repasses) Lei nº 8.666/93 (Art. 116) Lei nº 4.320/64 Decreto-lei nº 200/67 (Art. 10) CF/88 --> vedada a transferência voluntária de recursos pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista  LRF Art. 11.---> arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Art. 25 --> - em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; - limites constitucionais relativos à educação e à saúde - limites das dívidas, de operações de crédito, Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; - previsão orçamentária de contrapartida. Art. 51 a 55 --> encaminhamento de contas; Relatório Resumido da Execução Orçamentária; Relatório de Gestão Fiscal. LDO/2005       Art. 44. até o ato da assinatura do instrumento de transferência, comprovação previsão de contrapartida na lei orçamentária Lei 9452/97 - Prefeituras notificarão Partidos Políticos, sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município. Prazo de 02 dias úteis contar do recebimento. Lei 8.666/93 - fiscalização local pelo concedente ou pelo Controle Interno Lei 4320/64 - normas sobre a execução da despesa (empenho, liquidação e pagamento) Decreto-Lei 200/67 (Art. 10, Art. 90 - responsabilização; Art. 93 - dever de justificar o bom regular emprego dos recursos públicos).

REGULAMENTAÇÃO Decreto: Decreto nº 93.872/86 Instruções Normativas da STN: www.stn.fazenda.gov.br IN nº 01, de 15.01.1997 (assinatura, execução e prestação de contas de convênios) IN nº 01, de 04.05.2001 (CAUC - Disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias) Dec. 93872/86 Regulamenta alguns artigos do Dec-Lei 200/67 que trata de convênios. Art . 48. Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades de administração federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares, poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste. § 1º Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui contrato. IN/STN 01/2001 arrecadação dos tributos - comprovação por apresentação dos balancetes contábeis dos exercícios anteriores, da proposta orçamentária para oexercício seguinte, caso ainda não iniciado, ou, ainda, da Lei Orçamentária, se já aprovada; (CAUC) A documentação será arquivada no Órgão que procedeu ao registro até baixa do convêni. Prazo não será inferior a cinco anos. O Banco Central do Brasil comunicará à Secretaria do Tesouro Nacional os entes da Federação que não observarem o enquadramento disposto no art. 33 da LRF (limite de operações de crédito) Previamente à celebração de convênio e liberação de recurso -> juntada ao processo de extrato do registro no CAUC

CONVÊNIOS Etapas do Processo Requisitos Art. 2º Critério Art. 1º, §2º Vedações Art. 8º IN 01/97-STN Liberação Arts. 18 a 21 Formalização Arts. 6º e 7º Critério - identificação das necessidades existentes na comunidade -> estabelecimento de uma escala de prioridades de acordo com as áreas mais carentes que demandam ação imediata do poder público. Convém ouvir a comunidade por meio de instituições, tais como sindicatos, associações e ONGs. Aconselhável que o gestor conheça os diversos programas federais existentes -> maiores chances de aprovação da proposição do convênio. Requisitos - para fazer um plano de trabalho de convênio, entre em contato com o ministério ou entidade concedente a fim de obter as instruções necessárias. Pesquise na Internet. Formalização - descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do objeto. Obrigações dos partícipes, inclusive a contrapartida. Liberação - conta específica. Movimentação só para pagamento das despesas do plano de trabalho ou para aplicação financeira ou para recolhimento ao concedente, por cheque nominal, ordem bancária ou TED. Execução - documentos das despesas em nome do convenente; registro do título e número do convênio em todos os documentos; o gestor é responsável pela licitação pois a homologa e adjudica o seu objeto; produtos:registro de entrada no almoxarifado e de utilização no objeto conveniado (alimentos, remédios, material escolar, devendo ser indicados o dia, a quantidade e o beneficiário. Serviços: além da NF, boletins de medição, relatórios de execução, fichas de freqüência, etc. Gerenciamento - função gerencial fiscalizadora, com poder discricionário de reorientar ações e de acatar ou não justificativas com relação a eventuais disfunções havidas na execução. Prestação de contas Art. 28 Execução Art. 22 Gerenciamento Art. 23

VEDAÇÕES (Art. 8º da IN/STN nº 01/97) despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; despesas com consultoria ou assistência técnica de servidor ou empregado público; utilização dos recursos em finalidade diversa, ainda que em situação de emergência; despesas em data anterior ou posterior à vigência do Convênio.

PRESTAÇÃO DE CONTAS “Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” (Parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal). “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.” Guarde todos os documentos relativos a um convênio em uma pasta individual. Ao término da vigência, utilize-os para elaboração da prestação de contas. Súmula TCU nº 230 “Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade”. (art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67).

PRESTAÇÃO DE CONTAS Principais Peças Relatório de Execução Físico-Financeira Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa Relação de Pagamentos Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos Extrato da conta bancária específica Comprovante de recolhimento do saldo dos recursos, entre outros elementos.

RECOMENDAÇÕES AO GESTOR Início de Mandato Assegurar-se da existência ou não de convênios em andamento. Certificar-se de que os objetos conveniados foram efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio do convenente. Informar ao concedente qualquer irregularidade observada na aplicação de recursos de convênio em andamento.

RECOMENDAÇÕES AO GESTOR Final de Mandato Enviar uma prestação de contas parcial ou final. Guardar prova da remessa. Organizar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas. Solicitar, na transição do governo, recibo da documentação entregue ao seu sucessor.

Exemplo de inexecução parcial do objeto

Principais falhas e irregularidades na execução de convênio Inexecução total ou parcial do objeto (exemplo). Falta de apresentação da prestação de contas. Desvio de finalidade. Falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos efetuados. Falta de aplicação da contrapartida.

Conseqüências de Irregularidades Sustação de ato pelo TCU (Lei nº 8.443/92, art. 45). Não aprovação da prestação de contas pelo concedente. Instauração de tomada de contas especial (Lei nº 8.443/92, art. 8º). Possível julgamento de contas como irregulares (Lei nº 8.443/92, arts. 12 e 16).

Cartilha disponível no site: www.tcu.gov.br Publicações > Classificação por assunto > Convênios e-mail: secex-se@tcu.gov.br Fone: (79) 3259-2767