TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS SECEX-PB FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
INFORMAÇÕES DO TCU AO CONGRESSO NACIONAL (SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - FISCOBRAS)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LD0 2005 INFORMAÇÕES DO TCU AO CONGRESSO NACIONAL (SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - FISCOBRAS) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LD0 2005 Capítulo VIII (obras/serviços com IIG - arts. 97 e 98) TCU informa a situação de obras constantes do OGU
EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA DA OBRA INFORMAÇÕES DO TCU AO CONGRESSO NACIONAL (SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - FISCOBRAS) EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA DA OBRA Compatibilidade com o Programa de Trabalho constante do OGU Desenvolvimento da obra e estimativa de valor para a conclusão
BLOQUEIO DA OBRA PELO CONGRESSO NACIONAL INFORMAÇÕES DO TCU AO CONGRESSO NACIONAL (SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - FISCOBRAS) BLOQUEIO DA OBRA PELO CONGRESSO NACIONAL Suspensão de repasses financeiros Inclusão na LOA em anexo de obras irregulares
SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES INFORMAÇÕES DO TCU AO CONGRESSO NACIONAL (SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - FISCOBRAS) SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES Por meio de cumprimento de determinação do TCU
Encaminhado ao CN em 15 dias INFORMAÇÕES DO TCU AO CONGRESSO NACIONAL (SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - FISCOBRAS) PARECER CONCLUSIVO DO TCU SOBRE O SANEAMENTO Encaminhado ao CN em 15 dias
DESBLOQUEIO DA OBRA PELO CONGRESSO NACIONAL INFORMAÇÕES DO TCU AO CONGRESSO NACIONAL (SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - FISCOBRAS) DESBLOQUEIO DA OBRA PELO CONGRESSO NACIONAL Exclusão da lista de obras irregulares/LOA Liberação para receber recursos financeiros
CONTINUIDADE DA FISCALIZAÇÃO DA OBRA PELO TCU INFORMAÇÕES DO TCU AO CONGRESSO NACIONAL (SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - FISCOBRAS) CONTINUIDADE DA FISCALIZAÇÃO DA OBRA PELO TCU Acompanhamento do andamento até a conclusão Novas comunicações ao Congresso Nacional
IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS
IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS PROJETO BÁSICO MAL ELABORADO Enseja grandes alterações contratuais Desvirtua o procedimento licitatório Desequilibra o programa de trabalho
IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS PROJETO BÁSICO MAL ELABORADO Desencadeia ocorrência de superfaturamento Compromete quem elabora e/ou quem aprova
IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS FALTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Resoluções Conama n• 01/86 e n• 237/97) Ausência de EIA/RIMA Licença prévia Licença de instalação Licença de operação
IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS SUPERFATURAMENTO Sobrepreço (acima do referencial de mercado) Jogo de planilha (remanejamentos, exclusões, inclusões) Pagamento de serviços não executados Material de qualidade e preço inferiores BDI, encargos e produtividade inconsistentes
IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS PAGAMENTO DE MEDIÇÃO DE SERVIÇOS EXECUTADOS EM PERÍODO DE PARALISAÇÃO
IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS MEDIÇÃO ZERO OU POSTERGADA PARA O MÊS DE REAJUSTAMENTO
IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS PAGAMENTO ANTECIPADO DE SERVIÇOS
IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS OBRA ADITADA A CONTRATO DECORRENTE DE LICITAÇÃO REFERENTE A OUTRA OBRA
IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES DO TCU (exemplos) Decisão nº 705/1994 (regularidade c/a Seg. Social) Decisão nº 246/1997 c/c a 792/2002 (regularidade fiscal) Decisão nº 420/2002 (cessão de contrato)
LEI Nº 10.934, DE 11 DE AGOSTO DE 2004 (LDO para LOA 2005) Art. 9o § 6o Observado o disposto no art. 97 desta Lei, o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei conterão anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União. (ANEXO VIII na LOA 2004 e ANEXO VI na LOA 2005 - Lei 11.100/2005)
LEI Nº 10.934, DE 11 DE AGOSTO DE 2004 (LDO para LOA 2005) Art. 105. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal. § 1o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. § 2o A Caixa Econômica Federal promoverá, com base nas informações prestadas pelos órgãos públicos federais de cada setor, a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias, hidroviárias, portuárias, aeroportuárias e de edificações, saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão.
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