TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

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Transcrição da apresentação:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS SECEX-PB FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

INFORMAÇÕES DO TCU AO CONGRESSO NACIONAL (SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - FISCOBRAS)

 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LD0 2005 INFORMAÇÕES DO TCU AO CONGRESSO NACIONAL (SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - FISCOBRAS)  LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LD0 2005  Capítulo VIII (obras/serviços com IIG - arts. 97 e 98)  TCU informa a situação de obras constantes do OGU

 EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA DA OBRA INFORMAÇÕES DO TCU AO CONGRESSO NACIONAL (SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - FISCOBRAS)  EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA DA OBRA  Compatibilidade com o Programa de Trabalho constante do OGU  Desenvolvimento da obra e estimativa de valor para a conclusão

 BLOQUEIO DA OBRA PELO CONGRESSO NACIONAL INFORMAÇÕES DO TCU AO CONGRESSO NACIONAL (SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - FISCOBRAS)  BLOQUEIO DA OBRA PELO CONGRESSO NACIONAL  Suspensão de repasses financeiros  Inclusão na LOA em anexo de obras irregulares

 SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES INFORMAÇÕES DO TCU AO CONGRESSO NACIONAL (SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - FISCOBRAS)  SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES  Por meio de cumprimento de determinação do TCU

 Encaminhado ao CN em 15 dias INFORMAÇÕES DO TCU AO CONGRESSO NACIONAL (SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - FISCOBRAS)  PARECER CONCLUSIVO DO TCU SOBRE O SANEAMENTO  Encaminhado ao CN em 15 dias

 DESBLOQUEIO DA OBRA PELO CONGRESSO NACIONAL INFORMAÇÕES DO TCU AO CONGRESSO NACIONAL (SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - FISCOBRAS)  DESBLOQUEIO DA OBRA PELO CONGRESSO NACIONAL  Exclusão da lista de obras irregulares/LOA  Liberação para receber recursos financeiros

 CONTINUIDADE DA FISCALIZAÇÃO DA OBRA PELO TCU INFORMAÇÕES DO TCU AO CONGRESSO NACIONAL (SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS - FISCOBRAS)  CONTINUIDADE DA FISCALIZAÇÃO DA OBRA PELO TCU  Acompanhamento do andamento até a conclusão  Novas comunicações ao Congresso Nacional

IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS

IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS  PROJETO BÁSICO MAL ELABORADO  Enseja grandes alterações contratuais  Desvirtua o procedimento licitatório  Desequilibra o programa de trabalho

IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS  PROJETO BÁSICO MAL ELABORADO  Desencadeia ocorrência de superfaturamento  Compromete quem elabora e/ou quem aprova

IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS  FALTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Resoluções Conama n• 01/86 e n• 237/97)  Ausência de EIA/RIMA  Licença prévia  Licença de instalação  Licença de operação

IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS  SUPERFATURAMENTO  Sobrepreço (acima do referencial de mercado)  Jogo de planilha (remanejamentos, exclusões, inclusões)  Pagamento de serviços não executados  Material de qualidade e preço inferiores  BDI, encargos e produtividade inconsistentes

IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS  PAGAMENTO DE MEDIÇÃO DE SERVIÇOS EXECUTADOS EM PERÍODO DE PARALISAÇÃO

IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS  MEDIÇÃO ZERO OU POSTERGADA PARA O MÊS DE REAJUSTAMENTO

IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS  PAGAMENTO ANTECIPADO DE SERVIÇOS

IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS  OBRA ADITADA A CONTRATO DECORRENTE DE LICITAÇÃO REFERENTE A OUTRA OBRA

IRREGULARIDADES GRAVES EM OBRAS  DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES DO TCU (exemplos)  Decisão nº 705/1994 (regularidade c/a Seg. Social)  Decisão nº 246/1997 c/c a 792/2002 (regularidade fiscal)  Decisão nº 420/2002 (cessão de contrato)

 LEI Nº 10.934, DE 11 DE AGOSTO DE 2004 (LDO para LOA 2005) Art. 9o § 6o Observado o disposto no art. 97 desta Lei, o projeto de lei orçamentária e a respectiva lei conterão anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União. (ANEXO VIII na LOA 2004 e ANEXO VI na LOA 2005 - Lei 11.100/2005)

 LEI Nº 10.934, DE 11 DE AGOSTO DE 2004 (LDO para LOA 2005) Art. 105. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal. § 1o Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. § 2o A Caixa Econômica Federal promoverá, com base nas informações prestadas pelos órgãos públicos federais de cada setor, a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias, hidroviárias, portuárias, aeroportuárias e de edificações, saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS SECEX-PB FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

SECEX/PB Pça. Rio Branco 33, Centro - João Pessoa Fones: 83 3221-4659