Ministério da Saúde Secretaria Executiva FUNDO NACIONAL DE SAÚDE.

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Transcrição da apresentação:

Ministério da Saúde Secretaria Executiva FUNDO NACIONAL DE SAÚDE

MISSÃO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE: Contribuir para o fortalecimento da cidadania, mediante a melhoria contínua do financiamento das ações de saúde.

NÚCLEO ESTADUAL DE SAÚDE DO AMAZONAS DIVISÃO DE CONVÊNIOS E GESTÃO NARCISO CARDOSO BARBOSA Chefe da Divisão de Convênios

ORGANOGRAMA DA ÁREA DE CONVÊNIOS MS SE FNSNE DICON CGAPCCGCC SECAP SEHAP

DISPOSIÇÕES GERAIS A cooperação técnica e financeira, por intermédio de convênios e instrumentos congêneres, obdece a legislação vigente. O procedimento inicial consiste em duas fases: Habilitação e Pré-projeto

HABILITAÇÃO É a comprovação por meio de documentos da capacidade jurídica e da regularidade fiscal do proponente e de seu representante legal, exigidos na legislação específica que o torna apto para receber recursos da Administração Pública.

HABILITAÇÃO LEGISLAÇÃO Constituição Federal Lei 8.666/93 Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000 Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO /2005 Instrução Normativa – IN nº 01/97/STN/MF Além destes, para o FNS: Lei 8.080/90 Lei 8.142/90

HABILITAÇÃO A Habilitação para o FNS consiste em: Verificar, analisar e conferir a documentação exigida em legislação específica e pelas Normas de Cooperação Técnica e Financeira – FNS ; Registrar no Sistema de Gestão Financeira e de Convênios – GESCON as informações constantes dos respectivos documentos, observando os passos específicos desta fase do processo.

HABILITAÇÃO FNS A entrega de documentos e o cadastro de habilitação é de competência das Divisões de Convênios e Gestão nos Estados e da Coordenação-Geral de Contratos e Convênios / CGCC, no caso de órgão e entidades localizadas no Distrito Federal.

HABILITAÇÃO FNS É válida para todos os pleitos que forem apresentados ao Ministério da Saúde, ressalva a necessidade de sua atualização.

HABILITAÇÃO FNS PRÉ-PROJETO ( 7º lugar no 10º GESPÚBLICA): O proponente ou representante legal preencherá o Pré- Projeto por meio do sítio mediante: -Digitação, no campo próprio, do CNJP e SENHA; - Inserção das demais informações pedidas pelo Sistema; - Correção de eventuais inconsistências apontadas pelo Sistema; - Clique, no campo FINALIZAR, quando, então, o Sistema fará crítica final e exibirá mensagem confirmando a entrada dos dados.

HABILITAÇÃO FNS PRÉ-PROJETO: Importante salientar que: - A ordem de cadastramento do Pré-Projeto determinará a prioridade para sua análise; - Não será permitida a inclusão de novo Pré- Projeto caso haja 03 (três) na situação de Cadastro Incompleto;

HABILITAÇÃO FNS PRÉ-PROJETO 2006 Aperfeiçoado pelo Fundo Nacional de Saúde a partir do Pré-Projeto utilizado em 2005; A inserção do pleito é realizada diretamente pela WEB, com adequado detalhamento e custos reduzidos; Facilita a análise e agiliza o entendimento pelas áreas técnicas do Ministério da Saúde; Permite comunicação direta e imediata com o proponente.

ACOMPANHAMENTO FINALIDADE: Comprovar a legalidade e legitimidade e avaliar os resultados, quanto ao atingimento de metas e objetivos propostos em cláusula conveniada, bem como a boa e regular aplicação dos recursos públicos;

ACOMPANHAMENTO Dar suporte ao exercício pleno do acompanhamento, por meio das seguintes atividades básicas: - examinar a observância da legislação federal específica de convênios e normas correlatas; - avaliar a execução dos convênios firmados com o FNS; - observar o cumprimento, pelos convenentes, dos princípios fundamentais de descentralização de recursos por meio dos termos de convênios.

ACOMPANHAMENTO OBJETIVOS OPERACIONAIS: Assegurar que não ocorram erros potenciais, antecipando, preventivamente, ao cometimento de impropriedades; Examinar o cumprimento do objeto, objetivos e metas conveniadas, com avaliação da execução física;

ACOMPANHAMENTO Apresentar subsídios para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos dos convenentes, principalmente ao que tange à apresentação de prestação de contas; Verificar a execução financeira dos convênios firmados com o FNS.

ACOMPANHAMENTO ABRANGÊNCIA: A abrangência da supervisão inclui todos os elementos elencados no plano de trabalho, objeto do termo de convênio, tais como: - os aspectos quantitativos, vinculados a metas e/ou execução;

ACOMPANHAMENTO - os aspectos qualitativos, onde poderão ser observados os serviços prestados e/ou bens adquiridos com os recursos públicos, com avaliação de resultados esperados versus obtidos; - os aspectos financeiros, verificando da boa e regular aplicação dos recursos públicos; e - os aspectos legais, onde poderão ser avaliada a legitimidade dos atos de gestão do convenente.

PRESTAÇÃO DE CONTAS Quem quer que receba da União ou entidades a ela vinculada, direta ou indiretamente, inclusive mediante acordo, ajuste ou convênio, para realizar pesquisas, desenvolver projetos, estudos, campanhas e obras sociais, ou para qualquer outro fim, deverá comprovar o seu bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados.

PRESTAÇÃO DE CONTAS TIPOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: PARCIAL: é a documentação apresentada para comprovar a execução de uma parcela recebida (em caso de convênios com três ou mais parcelas) ou sobre a execução dos recursos recebidos ao longo do ano (em caso de convênios plurianuais) FINAL: é a documentação comprobatória da despesa, apresentada ao final da execução do objeto do Convênio de Responsabilidade.

PRESTAÇÃO DE CONTAS TOMADA DE CONTAS ESPECIAL: Será instaurada Tomada de Contas Especial quando: - não apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo concedente (art.38, caput, e inciso I da IN/STN/01/97); - não aprovada a prestação de contas em decorrência de não execução total do objeto, de atingimento parcial dos objetivos avençados, de desvio de finalidade, de impugnação de despesas, de não cumprimento dos recursos da contrapartida e/ou não aplicação dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras no objeto do convênio (art. 38, caput, e inciso II da IN/STN/01/97);

PRESTAÇÃO DE CONTAS - verificando qualquer fato que resulte em dano ao Erário (art.38, caput, e inciso III da IN/STN/01/97); - houver determinação do TCU a respeito, adotada pelo Plenário, 1ª ou 2ª Câmaras, ao entender que há fato suficientemente para ensejar a instauração de TCE (art.9º da IN/TCU/13/96)