LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco Luiz Geraldo Santos Wolmer Analista.

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Transcrição da apresentação:

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco Luiz Geraldo Santos Wolmer Analista de Controle Externo

1. Comentários sobre 7 (sete) das falhas ou irregularidades mais freqüentes em licitações e contratos 2. Breve apresentação sobre Pregão Agenda

Contexto Legal Lei nº 8.666/93 e suas alterações Lei nº /02 (Pregão) Lei nº 4.320/64 Lei Complementar nº 101/00 (LRF) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Decretos, Instruções Normativas e Portarias

Para cada uma das falhas ou irregularidades serão apresentadas:. descrição e dispositivo legal afetado. posição formal do TCU. possíveis recomendações

Dividir a despesa para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação de menor valor. ( art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/93 ) 1) Fracionamento da despesa

Posição do TCU Acórdão 79/2000-Plenário Adote o sistemático planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos de uma mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/93.

Recomendações è Observar o princípio da anualidade do orçamento. è Planejar as despesas para todo o exercício financeiro a fim de estabelecer a modalidade de licitação adequada ao montante esperado para o ano.

O parcelamento do objeto (ou seja, licitar por itens, lotes, etc.) é obrigatório e permite o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade. ( art. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/93 ) 2) Não parcelamento do objeto

Posição do TCU Acórdão 393/1994-Plenário Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatório que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global.

A exigência de três propostas válidas amplia a participação, afasta o direcionamento a fornecedores específicos e evita a participação de licitantes somente para completar o número legal. ( art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93 ) ( art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93 ) Adjudicação de Convite com menos de três propostas válidas 3 ) Adjudicação de Convite com menos de três propostas válidas

Posição do TCU Decisão n° 1102/2001-Plenário Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei 8.666/93.

Recomendações è Dar publicidade na Imprensa Oficial, jornais, rádio, carro de som, Internet, etc. è Convidar mais de três interessados do ramo do objeto e repetir o convite, se necessário. è Justificar se houver limitação de mercado ou manifesto desinteresse.

Pagamento feito antes da liquidação da despesa. Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi efetivamente cumprido pelo fornecedor dos bens ou serviços. ( arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 ) 4) Pagamento antecipado

Posição do TCU Decisão 472/1999-Plenário A administração deve abster-se de fazer pagamento, sem a prévia liquidação da despesa, por ferir o disposto no art. 63 da Lei 4.320/64.

Recomendações è Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, após o recebimento das compras, dos serviços e das obras. è Garantir que quem atesta o recebimento tem capacidade técnica para tal. è Segregar as funções de recebimento e pagamento.

Ocorre quando um contratado subcontrata parte de obra, serviço ou fornecimento fora dos limites permitidos pela Administração no Edital e no Contrato. ( 2° e 72 da Lei 8.666/93) Ocorre quando um contratado subcontrata parte de obra, serviço ou fornecimento fora dos limites permitidos pela Administração no Edital e no Contrato. ( arts. 2° e 72 da Lei 8.666/93 ) 5) Subcontratação irregular de contrato

Posição do TCU Decisão 473/1999-Plenário Devem ser adotadas as medidas previstas nos arts. 78, inciso VI, e 79, inciso I, da Lei nº de 1993, no caso de subcontratação de serviços vedados no edital ou contrato. Casos recentes: Decisão n° 420/2002-Plenário, Acórdãos n° 1.108/2003 e 1.368/2004-Plenário

Não exigência da comprovação de regularidade fiscal dos licitantes no certame e na assinatura do contrato, bem como dos contratados quando dos pagamentos. ( ) Não exigência da comprovação de regularidade fiscal dos licitantes no certame e na assinatura do contrato, bem como dos contratados quando dos pagamentos. ( arts. 29 e 32, § 1°, da Lei 8.666/93 ) 6) Não exigência da regularidade fiscal

Posição do TCU Decisão n° 705/ Plenário Obrigatória comprovação da regularidade com a Seguridade Social (CND) e com o FGTS: a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e, c) a cada pagamento efetivado pela administração.

Realizar contratação de serviços ou aquisição de bens sem licitação com base no art. 24, inciso IV da ( da Lei 8.666/93) Realizar contratação de serviços ou aquisição de bens sem licitação com base no art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93, sem que tenha sido caracterizada situação de emergência ou calamidade pública. ( art. 2º da Lei 8.666/93 ) 7) Dispensa indevida com base no art. 24, IV (emergência)

Posição do TCU Decisão n° 347/ Plenário Além das formalidades previstas no art. 26 caput e § único, são requisitos para caracterização da emergência ou calamidade: a) situação não decorrente de falta de planejamento, de desídia ou má gestão dos recursos disponíveis; b) urgência efetiva visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;

Posição do TCU Decisão n° 347/ Plenário Além das formalidades previstas no art. 26 caput e § único, são requisitos para caracterização da emergência ou calamidade: c) o risco, além de concreto e de fato provável, se mostra iminente e especialmente gravoso; d) a imediata contratação, mediante especificações e quantitativos tecnicamente apurados, é o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco.

Pregão Modalidade de licitação instituída pela Lei nº /2002 (conversão da MP 2.026/2000) e regulamentada no Decreto nº 3.555/2000. Disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns feita em sessão pública. As propostas de preço são apresentadas por escrito e por lances verbais.

Bens e serviços comuns Aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no Edital Há uma lista exemplificativa no Anexo I do Decreto nº 3.555/2000 (com alterações posteriores)

Características do Pregão Não se aplica a alienações, obras e serviços de engenharia, locações imobiliárias. Presidido por um pregoeiro. Licitação do tipo menor preço. Não há limite de valor, servindo este apenas para definir os locais de publicação dos avisos (imprensa oficial, jornais, Internet).

Etapas do Pregão 1. Credenciamento de representantes 2. Recepção e classificação das propostas 3. Competição por lances 4. Avaliação da melhor proposta (compatibilidade de preço e qualidade) 5. Habilitação do licitante vencedor 6. Adjudicação e homologação

Fontes de Informação Manual de Licitações e Contratos : Portal TCU > Publicações > Classificação por assunto > Licitações e Contratos Manuais de Pregão Presencial e Eletrônico: > Publicações > Manuais > Pregão

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