CONVÊNIOS Adriano de Souza Cesar TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

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Transcrição da apresentação:

CONVÊNIOS Adriano de Souza Cesar TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe - SECEX/SE CONVÊNIOS Apresentação: Adriano de Souza Cesar (Analista de Controle Externo do TCU) adrianosc@tcu.gov.br 26 de Outubro de 2004 Convenente órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio. Objeto o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades.

Conceitos básicos Convênio - acordo  transferência voluntária  descentralização de execução  interesse recíproco  regime de mútua cooperação Concedente - repassador dos recursos Convenente - beneficiário dos recursos Objeto - produto final do convênio obras instalações campanhas equipamentos treinamentos Transferência voluntária é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (Lei Complementar nº 101/2000, art. 25). Os convênios e contratos de repasse são instrumentos utilizados pela Administração Federal para transferir recursos financeiros para execução descentralizada de projetos, atividades ou eventos, em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios. Os termos de parceria são também acordos de interesse mútuo, mas diferenciam-se dos convênios basicamente porque são firmados entre Administração Pública e OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, entidade sem fins lucrativos previamente cadastrada no Ministério da Justiça, e certificada por ele com este título. Prescindem da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato: as transferências automáticas, tais como as feitas por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE atingiram grau de descentralização sem precedentes na história, a partir da edição da Medida Provisória no 1.979, e as transferências fundo a fundo utilizadas no âmbito do SUS e na área de assistência social, repassados de um fundo da esfera federal para outro fundo da esfera estadual ou municipal. Convênio - acordo que disciplina a transferência voluntária de recursos financeiros federais (orçamento fiscal e da seguridade social) para a execução descentralizada de programa de trabalho de interesse recíproco em regime de mútua cooperação Concedente órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.

Transferências voluntárias Convênio (IN STN 01/97) Contrato de repasse (Dec. 1.819/96) Termo de parceria (Lei 9.790/99) Transferência voluntária é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (Lei Complementar nº 101/2000, art. 25). Os convênios e contratos de repasse são instrumentos utilizados pela Administração Federal para transferir recursos financeiros para execução descentralizada de projetos, atividades ou eventos, em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios. Os termos de parceria são também acordos de interesse mútuo, mas diferenciam-se dos convênios basicamente porque são firmados entre Administração Pública e OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, entidade sem fins lucrativos previamente cadastrada no Ministério da Justiça, e certificada por ele com este título. LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999. Regulamento Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. Prescindem da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato: as transferências automáticas, tais como as feitas por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE atingiram grau de descentralização sem precedentes na história, a partir da edição da Medida Provisória no 1.979, e as transferências fundo a fundo utilizadas no âmbito do SUS e na área de assistência social, repassados de um fundo da esfera federal para outro fundo da esfera estadual ou municipal.

CONVÊNIOS FEDERAIS - 2004 * SERGIPE 162 CONVÊNIOS - R$ 30.750.507,46 48 CONTRATOS DE REPASSE - R$ 25.638.772,05 210 TRANSF. VOLUNTÁRIAS - R$ 56.389.279,51 * Fonte: SIAFI. Dados limitados até o dia 21/10/2004. Para consultar convênios acesse: http://www.cgu.gov.br/sfc.html a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.(Incluído pela Lei nº 10.539, de 2002)

Legislação e regulamentação Constituição Federal (art. 167, X) Lei Complementar nº 101/00 (LRF) Leis e Decreto-lei: LDO 2005 - Lei nº 10.934, de 11/08/2004 (Arts. 29 e 44) Lei Eleitoral: Lei nº 9.504, de 30.09.1997 (Art. 73) Lei nº 9.452/97 (comunicação de repasses) Lei nº 8.666/93 (vide art. 116) Lei nº 4.320/64 Decreto-lei nº 200/67 Para TCU: Const. Fed., art. 71, inc. V; Lei nº 8.443/92, art. 41; RI, arts. 1º e 254 A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização, como premissas básicas. As LDOs passaram a citar convênios desde 1989. A LRF e as Leis de Diretrizes Orçamentárias da União – LDOs estabelecem condições e exigências para a realização de transferências voluntárias de recursos da União, consignados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira. A LEI-009452 20/03/1997 (DOFC 21/03/1997) dispõe QUE AS CAMARAS MUNICIPAIS SEJAM OBRIGATORIAMENTE NOTIFICADAS DA LIBERAçÃO DE RECURSOS FEDERAIS PARA OS RESPECTIVOS MUNICIPIOS. Lei nº 8.666/93, Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.” A LEI N. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. O DL 200/67, em seu art. 10º, menciona a realização de convênio como forma de aplicar o princípio da descentralização imposto por este diploma legal.

Legislação e regulamentação - continuação Decreto: Decreto nº 93.872/86 Instruções Normativas da STN: IN nº 01, de 15.01.1997 (assinatura, execução e prestação de contas de convênios) IN nº 01, de 04.05.2001 (CAUC - Disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias) para acessar IN/STN nº 01/97: DEC-093872 23/12/1986 (vide Capítulo III, Seção VI) DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DOS RECURSOS DE CAIXA DO TESOURO NACIONAL, ATUALIZA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. PUB DOFC 24/12/1986 IN STN Nº 01, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 - Celebração de Convênios DOU de 31.1.97 Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências. INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 5, DE 8 DE JUNHO DE 2000 DOU 9.6.2000 Dispõe sobre o cumprimento do disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Instrução Normativa nº 1, de 04 de maio de 2001 Dou de 7.5.2001 Disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias, constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, institui o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) e dá outras providências. Art. 4o Fica criado, como subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), o CAUC, para toda a administração pública federal, direta e indireta, destinado a registrar os entes da Federação que cumprirem as exigências desta Instrução Normativa. §§ (...)

CONVÊNIOS Etapas do Processo Requisitos Art. 2º Critério Art. 1º, §2º Vedações Art. 8º IN 01/97-STN Liberação Arts. 18 a 21 Formalização Arts. 6º e 7º Prestação de contas Art. 28 Execução Art. 22 IN/STN nº 01/97 alterada pela de nº 05/2004 (DOU 11/10/2004) “Art.2º.................................................................................................... .................................................................................................................................................. III–A — licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como previsto na Resolução no 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro daquele ano; (Acórdão 1572/2003–TCU–Plenário) §1o Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custo, fases, ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme disposto no art. 12 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.” (Acórdão 1572/2003–TCU–Plenário) Gerenciamento Art. 23

Prestação de Contas Relatório de Execução Físico-Financeira Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa Relação de Pagamentos Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos Extrato da conta bancária específica, entre outros elementos. IN/STN nº 01/97 alterada pela de nº 05/2004 (DOU 11/10/2004) “Art. 18. A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho de que trata o art. 2o desta Instrução Normativa, guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do convênio e, ainda, obedecer às seguintes disposições: ............................................................................................................................................... §3o Na hipótese de implementação de medidas sugeridas nos estudos ambientais previstos no §1o do art. 2o desta Instrução Normativa, a liberação de recursos fica condicionada à licença ambiental prévia discriminada no inciso III–A do “caput” do referido artigo.” (Acórdão 1572/2003–TCU–Plenário)

Final de Mandato Recomendações ao Gestor Preparar uma prestação de contas parcial ou mesmo final, se objeto já concluído. Guardar prova do envio Organizar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas Solicitar, na transição do governo, recibo da documentação entregue ao seu sucessor. Final de mandato – recomendações ao gestor: - Preparar uma prestação de contas parcial, ainda que não seja obrigação legal em razão da vigência do convênio, podendo antecipar a prestação de contas final, caso o objeto já tenha sido totalmente realizado; - Organizar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos, projetos, boletins de medição, etc. - Solicitar, na transição do governo, recibo da documentação entregue ao seu sucessor.

Início de Mandato Recomendações ao Gestor Assegurar-se da existência ou não de convênios em andamento Certificar-se de que os objetos conveniados foram efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio do convenente Informar ao concedente qualquer irregularidade observada na aplicação de recursos de convênio em andamento Início de mandato – recomendações ao gestor: - o gestor deve assegurar-se da existência ou não de convênios em andamento para evitar que, sem saber, utilize de saldo de recursos de convênio em objeto distinto do acordado; - deve também certificar-se de que os objetos conveniados foram efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio do convenente, informando ao concedente qualquer irregularidade observada na aplicação de recursos de convênio em andamento, para fins de isenção de responsabilidade.

Principais falhas e irregularidades na execução de convênio Falta de apresentação da prestação de contas Inexecução total ou parcial do objeto Desvio de finalidade Falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos efetuados Falta de aplicação da contrapartida Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (arts. 51, 52, 54 e 55) publicação do Relatório de Gestão Fiscal; publicação do Relatório Resumido da Exec. Orç.; apresentação de contas à STN. IN/STN nº 01/97, art. 8º, V IN/STN nº 01/97, art. 20 com redação pela IN 01/2004 Documentação insuficiente ou inidônea para comprovação de despesas Falta de comprovação de aplicação da contrapartida Desvio de objeto Irregularidades na licitação e no contrato Saque de recursos para outras finalidades com posterior ressarcimento

Conseqüências de irregularidades Sustação de ato pelo TCU (Lei nº 8.443/92, art. 45) Não aprovação da prestação de contas pelo concedente Instauração de tomada de contas especial (Lei nº 8.443/92, art. 8º) Possível julgamento de contas como irregulares (Lei nº 8.443/92, arts. 12 e 16) Não aprovação da prestação de contas pelo concedente instauração de tomada de contas especial pelo concedente Lei nº 8.443/92, Art. 8º: “Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União (...), da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.” Sustação de ato pelo TCU Citação ou Audiência, e possível julgamento de contas como irregulares

CONTAS Conseqüências de IRREGULARES - TCU CADIN MULTA INELEGIBILIDADE AÇÃO PENAL (MP) RESSARCIMENTO ARRESTO DE BENS Lei nº 8.443/92 (LO/TCU): Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar‑lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei. (...) Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na Seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública.

“Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.” (art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67). Para finalizar esta parte expositiva de nosso diálogo, eu trouxe, para reflexão, um artigo do Decreto-Lei 200, de 1967, que traz com precisão a mensagem que deve estar presente no espírito de todo e qualquer gestor de recursos públicos: o dever de estar sempre pronto para demonstrar o bom e regular emprego dos recursos públicos que tenha utilizado.