Lei de Responsabilidade Fiscal Lei 10.028/00 Antonio Fernando Jorge Ribeiro de Carvalho Malheiro Conselheiro Tribunal de Contas do Estado do Acre domingo, 26 de março de 2017
A LRF e seus objetivos
“estabelece normas de Finanças Públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal” (art 1º, caput) A Lei de Responsabilidade Fiscal
“Responsabilidade na Gestão Fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e restos a pagar” (art. 1º, § 1º)
Os períodos anteriores e posteriores à LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A necessidade de PLANEJAMENTO
O equilíbrio obrigatório e os RESTOS A PAGAR
AS PRECAUÇÕES TRANSITÓRIAS Progressão da despesa com pessoal; Progressão da despesa com serviços de terceiros.
As despesas de pessoal
Níveis de endividamento
Dívida e Garantias (29-40) Restos a Pagar (41-42) Gestão patrimonial (43-47) Transparência e controle (48-59) Disposições finais (60-75)
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Audiências públicas; Contas à disposição do cidadão; Relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal.
PENALIDADES (Lei 10.028/00) Operações de crédito sem autorização legislativa ou acima do limite do Senado (RECLUSÃO – 01 (um) a 02 (dois) anos; Inscrição de RESTOS A PAGAR sem empenho ou acima do limite estabelecido em lei (DETENÇÃO – 6(seis) meses a 2 (dois) anos;
PENALIDADES (Lei 10.028/00) Autorizar ou assumir obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato, que não seja paga ou que não se deixe os recursos para tal (RECLUSÃO – 01 (um) a 04 (quatro) anos; Aumento da despesa de pessoal nos últimos cento e oitenta dias do mandato (RECLUSÃO – 01 (um) a 04 (quatro) anos;
PENALIDADES (Lei 10.028/00) Não publicar o Relatório de Gestão Fiscal; Propor a LDO sem as metas fiscais; Não determinar limitação de empenho e movimentação financeira nos casos estabelecidos em lei; Não efetuar a redução do montante da despesa de pessoal excedente ao limite máximo, no prazo da lei. MULTA – 30% dos vencimentos anuais.
PENALIDADES (Lei 10.028/00) Ordenar despesa não autorizada em lei (RECLUSÃO – 01 (um) a 04 (quatro) anos;
“O orçamento nacional deve ser equilibrado “O orçamento nacional deve ser equilibrado. As dívidas públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública”. Marcus Túlius Cícero Roma. 55 a.c.
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