FREQÜENTES EM PROCEDIMENTOS

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Transcrição da apresentação:

FREQÜENTES EM PROCEDIMENTOS FALHAS FREQÜENTES EM PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO SECEX / AC

FRACIONAMENTO AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO ANUAL DAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS / COMPRAS, DAS EXECUÇÕES DE OBRAS E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS FRACIONA-SE A DESPESA PARA DEIXAR DE FAZER LICITAÇÃO OU PARA ADOTAR MODALIDADE INFERIOR À DEVIDA AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO É UMA FORMA DE FRACIONAMENTO A EXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO É CONSIDERADO IRREGULARIDADE Fundam: art 23, § 5º É vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório dos valores caracteriza modalidade superior. Fracionamento refere-se à despesa. Contratação de parcelas específicas por pessoas ou empresas de especialidade diferente daquela do executor da obra ou serviço.

PARCELAMENTO AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO DE LICITAÇÕES EFETUADAS PELA ADMINISTRAÇÃO RELATIVAMENTE A COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS É CONSIDERADO IRREGULARIDADE SEMPRE QUE FICAR DEMONSTRADO QUE A DIVISÃO EM PARCELAS É TÉCNICA E ECONOMICAMENTE VIÁVEL O PARCELAMENTO DO OBJETO VISA AMPLIAR A COMPETIÇÃO, SEM PERDA DA ECONOMIA DE ESCALA APROVEITAR MELHOR AS PECULIARIDADES DE MERCADO E SEUS RECURSOS DISPONÍVEIS É obrigatório o parcelamento quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado. Após a avaliação técnica e decisão de que o objeto pode ser dividido e individualizado em itens, devem ser feitas licitações distintas para cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra. As diferentes licitações podem ser feitas em procedimentos distintos ou em um só processo licitatório, quando, então, a licitação terá seu objeto dividido em itens. Preservada a modalidade de licitação para o todo. Economia de escala: quanto maior for a quantidade licitada menor poderá ser o custo unitário do produto a ser adquirido. DC-0393-??94-P; AC-1089-??03-P

A SEPARAÇÃO EM PARCELAS VISA A APROVEITAR AS PECULIARIDADES DO MERCADO LICITAÇÃO POR ITEM É IRREGULARIDADE: AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE DO OBJETO DA LICITAÇÃO, QUANDO DEMONSTRADO QUE ESTE É DE NATUREZA DIVISÍVEL, A SEPARAÇÃO EM PARCELAS VISA A APROVEITAR AS PECULIARIDADES DO MERCADO E A ECONOMICIDADE PARA ADMINISTRAÇÃO ART. 15, INCISO IV, DA LEI N º 8.666/93 Se o objeto é divisível, a Administração deve parcelá-lo, para atender o interesse público (proposta mais vantajosa), observando as características do mercado.

AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO APROVADO PELA É IRREGULARIDADE: AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO APROVADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE ANTES DO INÍCIO DAS LICITAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PROJETOS BÁSICOS INCONSISTENTES, SEM OS DEVIDOS ELEMENTOS TÉCNICOS QUE O CARACTERIZAM Art. 6º, IX; 7º, I, §2º, I; § 4º; 9º, I e II; 12; 13, I; 40, IV, § 2º, I; 46 É anexo do edital (art. 40, §2º). Cabível na Dispensa de Licitação e Inexigibilidade, mas dispensável abaixo dos limites fixados (R$ 8.000,00 e R$ 16.000,00) Objetivo: assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento. Subsidia a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e prazo de execução; a montagem do plano de licitação e gestão da obra; contém orçamento detalhado da obra. Não há tratamento distinto para serviço e serviço de engenharia com relação ao Proj Básico. A diferença é apenas para os limites de licitação.

ART. 40, § 2º, INCISO II DA LEI Nº 8.666/93 ORÇAMENTO ESTIMADO  É IRREGULARIDADE: AUSÊNCIA DE ANEXAÇÃO AO PROCESSO DE DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E CUSTOS UNITÁRIOS ART. 7º, § 2º, INCISO II E ART. 40, § 2º, INCISO II DA LEI Nº 8.666/93 DECISÃO 0302-35/98-1ªC

ACRÉSCIMO / SUPRESSÃO É IRREGULARIDADE: ACRÉSCIMO / SUPRESSÃO DO OBJETO ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO OU DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO EQUIVALENTE ESSES ATOS SÓ PODEM OCORRER APÓS A EFETIVAÇÃO CONTRATO / NOTA DE EMPENHO / CARTA-CONTRATO / AUTORIZAÇÃO DE COMPRA / ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS Alterações mediante TERMO ADITIVO. Alterações de valor em razão de reajuste, atualizações, compensações ou penalizações e empenho suplementar podem ser registrados mediante APOSTILA. Limite para acréscimos/supressões: 25% ou 50% (reforma edifício e equipamento) Contratado obrigado a aceitar nas mesmas condições do contrato original. Acima do limite só é aceitável supressão e desde que resultante de acordo. Alteração qualitativa superior aos limites somente pode ocorrer (DC-0215-18-99-P): Não representar encargo superior à rescisão; 2) não possibilitar a inexecução contratual; 3) decorrer de fato superveniente não previsto ou imprevisível; 4) não transfigurar o objeto original; 5) ser necessário à conclusão do objeto e à antecipação dos benefícios; 6) demonstrar na motivação do ato que a rescisão é sacrifício insuportável ao interesse público primário, inclusive quanto à urgência/emergência. Nas licitações POR ITEM, os acréscimos ou supressões serão efetuadas PROPORCIONALMENTE AO ITEM. Os prazos podem ser alterados proporcionalmente.

CONVITE É IREEGULARIDADE: LICITAÇÕES NA MODALIDADE CONVITE SEM, NO MÍNIMO, TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS PARA O CERTAME RELATIVAMENTE A CADA ITEM LICITADO AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO CONVITE, SEM A NECESSÁRIA JUSTIFICATIVA DC-0045-06/99-P Arts. 15, § 8º; 21, § 2º, IV, § 3º; 22, III, §§ 3º, 6º, 7º; 23, I, a, II, a, §§ 3º, 4º, 5º; 32, §1º; 38, I, II, III; 41, § 2º; 43, § 4º; 44, § 2º; 45, § 1º, I; 48, § 3º; 51, § 1º; 55, XI; 75; 109, § 6º Proposta válida: aquela que atenda a todas as exigências do ato convocatório, por item licitado. Repetição do Convite: quando não obtida 3 propostas válidas, salvo em caso de LIMITAÇÃO DE MERCADO ou MANIFESTO DESINTERESSE DOS CONVIDADOS, devidamente justificados no processo licitatório. Publicidade: para evitar a repetição, a publicação na imprensa oficial e em jornal de grande circulação afasta a discricionariedade do agente público.

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA É IRREGULARIDADE: EXIGÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE PARA ATESTADOS OU DECLARAÇÕES DE CAPACIDADE TÉCNICA É VEDADO ESTABELECER

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA É IRREGULARIDADE: EXIGÊNCIA DE QUE OS ATESTADOS OU DECLARAÇÕES DE CAPACIDADE TÉCNICA SEJAM CERTIFICADOS / VISADOS NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE DO LOCAL ONDE SERÁ REALIZADA A OBRA / SERVIÇO É LEGAL APENAS A EXIGÊNCIA DE QUE A CERTIFICAÇÃO / VISTO SEJA EFTUADO PELA ENTIDADE DA REGIÃO A QUE ESTIVER VINCULADA A LICITANTE

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA É IRREGULARIDADE: EXIGÊNCIA DE NÚMERO CERTO DE ATESTADOS OU DECLARAÇÕES DE CAPACIDADE SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA TÉCNICA

MARCA É IRREGULARIDADE: DESCRIÇÃO DO OBJETO INDICANDO A PREFERÊNCIA POR DETERMINADA MARCA DE BENS - MATERIAL OU EQUIPAMENTO: SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA TÉCNICA SEM O BEM TER SIDO PADRONIZADO SEM A NECESSÁRIA COMPATIBILIDADE DO OBJETO COM MARCA JÁ EXISTENTE

AMOSTRA É IRREGULARIDADE: EXIGÊNCIA DE AMOSTRA ANTES OU DURANTE A FASE DE HABILITAÇÃO É POSSÍVEL A EXIGÊNCIA DE AMOSTRA, QUANDO PREVISTO NO EDITAL, MAS TÃO-SOMENTE DURANTE O JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

SERVIÇOS DE ENGENHARIA É IRREGULARIDADE: UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NÃO SE APLICA O PREGÃO A ESSES SERVIÇOS MESMO QUANDO SE TRATAR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DC-0195-07/2-P 

SERVIÇOS CONTÍNUOS DECISÃO DC-1136-32/02-P É IRREGULARIDADE: ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS CONTÍNUOS DE OBJETOS QUE NÃO CORRESPONDEM A OBRIGAÇÕES DE FAZER E A NECESSIDADES PERMANENTES  DECISÃO DC-1136-32/02-P  Art. 57 Conceito: são serviços auxiliares e necessários à Administração, no desempenho de suas atribuições, que se interrompidos podem comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício. A entidade deve definir em processo próprio quais são seus serviços contínuos. Exemplo: vigilância, limpeza e conservação, manutenção elétrica e manutenção de elevadores. Na contratação definir os prazos de modo a obter preços e condições mais vantajosas, até o limite de 60 meses. A vigência não necessita coincidir com o ano civil e pode ultrapassar o exercício financeiro em que firmado. Não confundir duração de contrato com a condição de comprovação de existência de recursos orçamentários (DC-0586-44-02-2) Dec 93872/1986 Art . 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V).         § 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.         § 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar. Prorrogação após 60 meses: por 12 meses, desde que justificado e autorizado pela autoridade superior.

EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA É IRREGULARIDADE: ENQUADRAMENTO COMO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA DE SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA CLARAMENTE A URGÊNCIA DE ATENDIMENTO, VEZ QUE NÃO OCASIONARÁ PREJUÍZO OU COMPROMETERÁ A SEGURANÇA DE PESSOAS, OBRAS, SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS, ETC. DC-0347/1994-PLENÁRIO Demonstrar claramente a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Contratação apenas para o atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias. Não é permitida a prorrogação dos contratos. Caracterização casos emergência ou calamidade (DC-0347-??-94-P): (1) situação não se tenha originado da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão; isto é, que não possa ser atribuída à culpa ou dolo do agente público (DC-0300-??-95-2; AC-0260-??-02-P); (2) urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso; (3) o risco se mostre iminente e especialmente gravoso; (4) a contratação seja o meio adequado, efetivo e eficiente para afastar o risco iminente detectado.

EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA É VEDADA A PRORROGAÇÃO DESSE É IRREGULARIDADE: PRORROGAÇÃO DE CONTRATO EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA É VEDADA A PRORROGAÇÃO DESSE TIPO DE CONTRATO