Área de Preservação Permanente em Área Urbana Consolidada

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Área de Preservação Permanente em Área Urbana Consolidada

Área Urbana Consolidada Metodologia elaboração proposta Roteiro de Análise da Proposta de Resolução Conceito Área urbana estabelecida pelos municípios X área urbana consolidada prevista nesta Proposta de Resolução

Roteiro 1. Caracterização e enquadramento: em área urbana consolidada, portanto já impactada; a proposta tem grande impacto social. 2. Identificamos atividades de interesse social, utilidade pública e de baixo impacto, vinculado a respectiva finalidade A análise do uso em relação aos princípios aprovados pelo GT e da legislação que ampara a proposta será apresentada em cada item, sendo que foi a base da proposição.

Metodologia Reunião para identificação do objeto e dos limites legais do GT (cerca de 40 participantes) Elaboração de documento preliminar para debate Realização de três seminários regionais (sul, sudeste e centro-oeste), objetivando diagnosticar as situações regionais e aperfeiçoar a proposta 04 reuniões do GT para elaboração da proposta apresentada à secretaria executiva do Conama em novembro de 2003.

Área Urbana Consolidada (aquela que atenda aos seguintes critérios): Estar inserida em área urbana definida por lei municipal; Possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada: malha viária, esgotamento sanitário,coleta de resíduos sólidos, rede de abastecimento de água e energia; Densidade demográfica superior a 50 (cinqüenta) habitantes por hectare, considerada a área inserida inserida no perímetro do parcelamento urbano. Altera a Resolução Conama 303 (inc.XIII do art. 2)

Área Urbana Consolidada X Área urbana estabelecida pelos Municípios Conceito de área urbana consolidada para os fins ambientais não define a área urbana dos Municípios. Não há interferência na competência constitucional municipal para definição dos usos em seu território. Há estabelecimento de parâmetros ambientais visando a análise ambiental nas áreas urbanas consolidadas

PRESSUPOSTOS Sustentabilidade urbano-ambiental - Art. 2º, inc. I Estatuto da Cidade (conceito de cidades sustentáveis) Reconhecimento dos problemas urbanos como problemas ambientais – a irregularidade urbana é um problema ambiental A Regularização Fundiária é passivo ambiental e constitui-se em política pública a ser desenvolvida pelas cidades sustentáveis, tendo por desafio envolver os diversos órgãos da Administração Pública Inserção de requisitos ambientais nos projetos de recuperação de áreas urbanas degradadas Sustentabilidade das APPs ainda existentes no meio urbano

Identificação da Atividade de Interesse Social Regularização Fundiária de APP em: Em curso d´água (art. 3, inc.I) Topo de morro e montanhas (art. 3, V) Linhas de cumeada (art. 3, VI) Redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima 30m para os que estejam (art. 3, inc.III, “a”) Nas restingas, em faixa mínima de 300m (art. 3, IX, “a”) situados em áreas urbanas consolidadas e ocupados por população de baixa renda

Interesse Social A área já está densamente ocupada (passivo ambiental), não permanece com as características que lhe gravaram como APP e deve ser objeto de regularização fundiária Não engloba todas as APPs assim definidas pelo Código Florestal Não se trata de mera regularização de atividade privada, mas de reconhecimento da regularização fundiária como política pública Inclusão de requisitos ambientais para ser considerada como atividade de interesse social

Requisitos para ser considerada Interesse Social(art. 3 da proposta) A preservação, a conservação ou recuperação dos recursos ambientais remanescentes na área; A área não pode ser considerada inundável, considerada de risco geológico, de nascentes, de manancial, comprovado por estudo técnico específico O projeto de regularização fundiária da área ocupada deve implicar em melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade da população moradora da área As áreas objeto do projeto de regularização fundiária devem ser gravadas nas legislações municipais específicas como zonas especiais de interesse social, tendo regime urbanístico para habitação popular

Identificação de áreas de APPs como Utilidade Pública Objetiva a implantação de área verde pública nas áreas de preservação permanente,desde que preenchidos os requisitos Pressupõe a utilização pública e não privada do espaço Visa atender a crescente preocupação com a sustentabilidade das APPs no meio urbano, a fim de evitar a ocupação indevida Não tem previsão de edificações, mas de equipamentos para fruição pública

Identificação da Área passível de utilização para Atividade de Utilidade pública Em curso d´água (art. 3, inc.I) Topo de morro e montanhas (art. 3, V) Linhas de cumeada (art. 3, VI) Redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima 30m para os que estejam (art. 3, inc.III, “a”) Nas restingas, em faixa mínima de 300m (art. 3, IX, “a”)

Requisitos para definição como área de utilidade pública A área não pode ser inundável, considerada de risco geológico, de nascentes e de manancial. O projeto da área verde pública deve contemplar medidas necessárias para a mínima impermeabilização da superfície, contenção de encostas, escoamento das águas pluviais, recarga de aqüíferos, proteção das margens, recuperação de áreas degradadas e a recomposição da vegetação com espécies nativas, respeitadas as características e funções do ecossistema. É vedada qualquer intervenção que possa causar o comprometimento ambiental das nascentes e da qualidade da água.

Ocupação de APP com atividades de baixo impacto ou possibilidade de recuperação As áreas de preservação permanentes inseridas em área urbana consolidada e que, até 10 de julho de 2001, encontravam-se parcialmente edificadas ou ocupadas, já parceladas ou passíveis de ocupação em parcelamento de solo urbano já provado e implantado, poderão, mediante solicitação do empreendedor, ser objeto de licenciamento pelo órgão ambiental competente.

A atividade a ser licenciada não poderá estar localizada em área inundável, considerada de risco geológico, de nascentes, de manancial, comprovado por estudo técnico específico. As edificações em APPs ao longo dos corpos d´água somente serão objeto de licenciamento ambiental quando não houver outra alternativa locacional. O Poder público deverá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso, para o fim de assegurar o cumprimento das medidas decorrentes do licenciamento ambiental.

Justificativa A APP como ecossistema já foi alterado em face da ocupação regular pré-existente. A utilização dos imóveis no espaço urbano respeita as matrículas (propriedade) e não as características ambientais do entorno. A utilização de fragmentos da APP trata-se de exceção e não de regra geral. Em área já densamente ocupada é irrelevante que terrenos individualmente considerados não sejam utilizados, pois não ocorrerá a recuperação da APP.

CONCLUSÕES Historicamente a legislação ambiental brasileira não tratou as questões urbanas como questões ambientais Os problemas urbanos são problemas ambientais e neste século se constituem no maior desafio das autoridades públicas Faz-se necessária a interação entre o Direito Urbanístico e o Direito Ambiental para aplicação da legislação às cidades. Enfrentar propositivamente a discussão das APPs já ocupadas, da sustentabilidade destas, da regularização fundiária nos locais utilizados por baixa renda é um pressuposto para o controle e a preservação das APPs ainda existentes.