DIREITO ADMINISTRATIVO I

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Transcrição da apresentação:

DIREITO ADMINISTRATIVO I PODERES ADMINISTRATIVOS Turma – 3° DIV – Professora Veronice Alves Ribeiro BOA TARDE!!!!!!!!!!

PODERES ADMINISTRATIVOS Introdução Poder administrativo – representa uma prerrogativa especial de direito público outorgada aos agentes do Estado. Poder = domínio, influência, força; eficácia, efeito, virtude; dispor de força ou autoridade (Novo Dicionário Aurélio)

PODERES ADMINISTRATIVOS USO E ABUSO DE PODER 1.1. Uso do Poder 1.1.1 – Poder-dever de agir 1.2. Abuso do Poder 1.2.1- Sentido 1.2.2 – Excesso e Desvio de poder 1.2.3 – Efeitos 1.2.4 – Abuso de Poder e Ilegalidade

PODERES ADMINISTRATIVOS PODERES ADMINISTRATIVOS – conceitua-se como sendo o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins. Finalidade = atender aos interesses públicos MODALIDADES

PODERES ADMINISTRATIVOS Modalidades Poder Discricionário Poder Vinculado Poder Normativo ou Regulamentar Poder Disciplinar Poder hierárquico Poder de Polícia

PODERES ADMINISTRATIVOS Do Poder Discricionário É o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo (Hely Lopes) Não se confunde com poder arbitrário

PODER DISCRICIONÁRIO Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; ato legal, válido Arbítrio – é ação contrária ou excedente da lei; ato ilegítimo, inválido; A discricionariedade é sempre relativa e parcial, pois no que se refere à competência, à forma, à finalidade, a autoridade está sempre subordinada ao que a lei dispõe, como qualquer ato vinculado. Ato discricionário e o controle judicial e pela própria Administração.

PODER VINCULADO Poder vinculado ou regrado – é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração para a prática de atos de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários a sua formalização. Princípio da legalidade – ato vinculado Elementos do ato vinculado – competência, forma e finalidade Nulidade do ato ilegal – pode ser pela Administração Pública ou pelo Judiciário, se o requerer o interessado;

PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR Poder Regulamentar – é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei – v. art. 84, IV, CF/88 O Poder Executivo ao expedir decretos autônomos o de execução da lei – não invada as chamadas reservas legais

PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR DECRETO – são os atos de competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso , explícito ou implícito, pela legislação – é inferior à lei;

PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR REGULAMENTOS – são os atos administrativos,postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas em lei. É ato nulo caso contrário ou ir além do que a lei permite. O Congresso Nacional tem competência para sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V, CF/88) Mandado de injunção – art. 5º,, LXXI, CF/88

PODER DISCIPLINAR Poder Disciplinar – é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. O poder disciplinar é correlato com o poder hierárquico, mas com ele não se confunde. Difere do poder punitivo do Estado – não ocorre o bi in idem; Processo Adm. Disciplinar e ampla defesa e motivação nas decisões administrativas

PODER HIERÁRQUICO Poder hierárquico ou decorrente de hierarquia – é o de que dispõe o Executivo par distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal (Hely)